Presidência
da República |
DECRETO No 196 DE 21 DE AGOSTO DE 1991.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
contratações de serviços de publicidade, nos órgãos da Presidência da Republica
e nos Ministérios, bem como nas autarquias, fundações, empresas publicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, serão precedidas de licitação de melhor técnica, na
qual serão observadas as normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de
1986, do Decreto nº 30, de 7 de fevereiro de 1991, e as disposições deste
Decreto.
Art. 2º Os titulares
dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão seus projetos
básicos de licitação, ate 31 de janeiro de cada ano, à Comissão de Aprovação de
Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que os submeterá ao Chefe do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, acompanhado de Parecer quanto ao
mérito do projeto.
§ 1º Os encaminhamentos serão
feitos sob a forma de formulários PB-Projeto Básico, atendendo aos requisitos
definidos no inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, e às
instruções expedidas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 2º Não poderá contratar
serviços de publicidade, o órgão que deixar de encaminhar o "PB-Projeto Básico"
no prazo previsto no caput deste artigo, excetuadas as publicações
legais, no Diário Oficial da União e Diário Oficial dos Estados.
Art. 3º Às licitações
serão realizadas entre as agências e agenciadores de publicidade
pré-qualificados, na forma prevista no Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991,
devendo os licitantes apresentar a documentação exigida no Aviso de Licitação.
Art. 4º À Comissão de
Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à
classificação dos projetos apresentados pelos proponentes, em cada licitação de
interesse dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, denomina-se:
a) projeto: a proposição de
serviço de cada licitante;
b) classificação: verificação
de atendimento, no projeto, dos requisitos de melhor técnica, exigidos no ato
convocatório da licitação.
Art. 5º Os processos
licitatórios serão realizados:
I - pela Comissão Exclusiva
de Licitação de Serviços de Publicidade, os relativos a serviços de
responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios;
II - pelas respectivas
comissões permanentes ou especiais de licitações, os pertinentes às demais
entidades referidas neste Decreto.
Parágrafo único. Às comissões
de licitação compete fazer cumprir o disposto no parágrafo único do
art. 31 do
Decreto-Lei nº 2.300, de 1986.
Art. 6º O ato
convocatório das licitações de que trata este Decreto deverá conter:
I - definição do critério de
melhor técnica para julgamento da proposta;
II - especificação da
"Proposição de Serviços - PROJETO" que deverá ser encaminhado em envelope
contendo:
a) exposição, limitada a sete
laudas, sobre o "Planejamento Estratégico de Comunicação", para avaliação dos
serviços que serão prestados;
b) política de preços,
sistemática de atendimento e política de negociação com veículos;
c) demonstrativo de custos -
condições para prestação dos serviços, incluindo planilha dos custos estimados
da produção, da veiculação, por modalidade de meio, e das demais despesas em que
se deverá incorrer. O conteúdo deste demonstrativo deve ser expresso de forma
clara e precisa, rubricado em todas as folhas e assinado pelo representante
legalmente habilitado;
III - estabelecimento dos
requisitos de melhor técnica, exigidos para a classificação dos projetos;
IV - cláusula determinativa
de que, dentre as propostas julgadas, será escolhida a mais vantajosa para a
administração.
Art. 7º Os processos
de licitação de serviços de publicidade serão realizados nas cidades onde estão
sediados os órgãos licitantes, devendo o Aviso de Licitação ser publicado no
Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e, se for o caso, nos jornais
de grande circulação ou por meio de comunicação à entidade representativa do
setor publicitário.
Art. 8º No recebimento
do envelope "Proposição de Serviços - PROJETO", a respectiva comissão de
licitação procederá à abertura, rubricará as Propostas, juntamente com os
representantes indicados pelos licitantes presentes, e as encaminhará à Comissão
de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que sobre elas
decidirá.
Parágrafo único. Na abertura
dos envelopes, observar-se-á o disposto no
§ 1º do art. 35 do Decreto-Lei nº
2.300, de 1986.
Art. 9º A Comissão de
Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, ao restituir à
comissão de licitação todos os envelopes, indicará o projeto classificado e
justificará a desclassificação dos demais.
Parágrafo único. Da decisão
será dada ciência aos licitantes.
Art. 10. As campanhas
e outros serviços, objeto das propostas vencedoras em cada licitação, serão
enviados à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade,
para efeito de aprovação prévia e acompanhamento de sua execução, conforme será
disposto em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 11. Os contratos
relativos a serviços de publicidade serão publicados, pelo órgão ou entidade
contratante, no Diário Oficial da União, mediante extrato, no prazo de vinte
dias contados da data da respectiva assinatura.
Art. 12. As
autoridades competentes, nos Ministérios e nas Secretarias da Presidência da
República, adotarão as medidas necessárias à adequação dos regulamentos próprios
de licitação das entidades a eles vinculadas.
Art. 13. Incorrerão em
responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades,
inclusive os representantes da União ou de entidade federal controlada nas
Assembléias Gerais, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Aos órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos
Conselhos Fiscais e órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, incumbem a fiscalização das medidas contidas neste
Decreto e a apuração das responsabilidades.
Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 99.296,
de 12 junho de 1990.
Brasília, 21 de agosto de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLOR
Jarras Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1991