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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 143, DE 7 DE JUNHO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 173 de 1991
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Reduz por prazo determinado alíquotas do Imposto sobre produtos Industrializados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Ficam reduzidas para os percentuais constantes do anexo a este Decreto, pelo prazo de trinta dias, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos ali indicados, segundo a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2° Fica reduzida para um por cento, pelo prazo de trinta dias, a alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.

Art. 3° As alterações referidas aplicar-se-ão aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 5 de junho de 1991.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1991

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