Presidência
da República |
DECRETO No 143, DE 7 DE JUNHO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº
173 de 1991 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
reduzidas para os percentuais constantes do anexo a este Decreto, pelo prazo de
trinta dias, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidente sobre os produtos ali indicados, segundo a Tabela de Incidência do
IPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Fica reduzida
para um por cento, pelo prazo de trinta dias, a alíquota prevista na Nota
Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no artigo
anterior.
Art. 3° As alterações
referidas aplicar-se-ão aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 5 de junho
de 1991.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcílio Marques Moreira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.6.1991
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