Presidência
da República |
DECRETO No 18, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º
e 9º, do Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º Compete ao INSS:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor;
II - .........................................................................
III - ........................................................................
IV - .......................................................................
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social permanecerão sob a administração do Departamento da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento".
"Art. 9º A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete promover a arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem como outras receitas destinadas à Previdência Social, a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos".
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília (DF), 1º de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.2.1991
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