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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 18, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991.

Revogado tacitamente pelo Decreto nº 569, de 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Altera o Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 3º e 9º, do Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Compete ao INSS:

I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor;

II - .........................................................................

III - ........................................................................

IV - .......................................................................

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social permanecerão sob a administração do Departamento da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento".

"Art. 9º A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete promover a arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem como outras receitas destinadas à Previdência Social, a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Antônio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1991

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