Presidência
da República |
DECRETO No 97.968, DE 17 DE JULHO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, previstos na
legislação em vigor, são fixados a partir de 1º de julho de 1989, em NCz$
1.500,00.
Art. 2º. A contribuição do segurado
empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico, e a do avulso é
calculada mediante aplicação da seguinte tabela:
Salário-de-contribuição (Ncz$) |
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Até 450,00 |
8,00 |
de 450,01 até 750,00 |
8,75 |
de 750,01 até 1,050,00 |
9,00 |
de 1.050,01 até 1.350,00 |
9,50 |
de 1.350,01 até 1.500,00 |
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Art. 3º. A
escala de salário-base de que tratam o
art. 6º, da Lei nº 6.332, de 18 de maio
de 1976, e o art. 43 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, e alterado pelo Decreto nº
90.817, de 17 de janeiro de 1985, terá os seguintes valores:
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de até 1 ano de filiação |
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de mais de 1 até 2 anos de filiação |
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de mais de 2 até 3 anos de filiação |
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de mais de 3 até 6 anos de filiação |
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de mais de 6 até 7 anos de filiação |
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de mais de 7 até 10 anos de filiação |
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de mais de 10 até 16 anos de filiação |
1.050,00 |
de mais de 16 até 20 anos de filiação |
1.200,00 |
de mais de 20 até 25 anos de filiação |
1.350,00 |
de mais de 25 anos de filiação |
1.500,00 |
Art. 4º. A
contribuição do empregador doméstico de que trata o
art. 5º, da Lei nº 5.859, de
11 de novembro de 1972, com as alterações posteriores, será feita sobre os
valores de NCz$ 150,00 a NCz$ 450,00.
Art. 5º.
Os valores expressos em cruzados novos neste Decreto serão atualizados, para o
mês de agosto de 1989, de acordo com a variação do índice oficial de inflação do
mês de julho de 1989.
Art. 6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1989; 168º da Independência
e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Jáder Fontenelle Barbalho
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.7.1989 e
retificado no DOU de 19.7.1989
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