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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.968, DE 17 DE JULHO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício da Previdência Social, para os meses de julho e agosto de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, previstos na legislação em vigor, são fixados a partir de 1º de julho de 1989, em NCz$ 1.500,00.

Art. 2º. A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico, e a do avulso é calculada mediante aplicação da seguinte tabela: 

Salário-de-contribuição (Ncz$)

Alíquota
 %

Até 450,00

8,00

de 450,01 até 750,00

8,75

de 750,01 até 1,050,00

9,00

de 1.050,01 até 1.350,00

9,50

de 1.350,01 até 1.500,00

10,00

Art. 3º. A escala de salário-base de que tratam o art. 6º, da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e o art. 43 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, e alterado pelo Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985, terá os seguintes valores:

Classes

NCz$

de até 1 ano de filiação

150,00

de mais de 1 até 2 anos de filiação

300,00

de mais de 2 até 3 anos de filiação

450,00

de mais de 3 até 6 anos de filiação

600,00

de mais de 6 até 7 anos de filiação

750,00

de mais de 7 até 10 anos de filiação

900,00

de mais de 10 até 16 anos de filiação

1.050,00

de mais de 16 até 20 anos de filiação

1.200,00

de mais de 20 até 25 anos de filiação

1.350,00

de mais de 25 anos de filiação

1.500,00

Art. 4º. A contribuição do empregador doméstico de que trata o art. 5º, da Lei nº 5.859, de 11 de novembro de 1972, com as alterações posteriores, será feita sobre os valores de NCz$ 150,00 a NCz$ 450,00.

Art. 5º. Os valores expressos em cruzados novos neste Decreto serão atualizados, para o mês de agosto de 1989, de acordo com a variação do índice oficial de inflação do mês de julho de 1989.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Jáder Fontenelle Barbalho
João Batista de Abreu 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1989 e retificado no DOU de 19.7.1989

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