Presidência
da República |
DECRETO No 97.821, DE 7 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso II, do Decretolei n° 1.199, de
27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas para 1% (hum por cento), com
referência aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, as
alíquotas incidentes sobre veículos destinados ao patrulhamento policial, a que
se refere a Nota Complementar NC (875) ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto n°
97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da Republica.
JOSÉ SARNEY
Maílson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1989