Presidência
da República |
DECRETO No 97.580 DE 20 DE MARÇO DE 1989.
Revogado pelo Decreto
nº 1.275, de 1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 2.° do Decreto-Lei n.° 2.452, de 29 de julho
de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE, constante do Processo n.° 006/89,
DECRETA :
Art.
1.° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE localizada no
Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, com área de 240,29 hectares e
seguintes características: primeiro vértice V-3, situado a uma distância de
4.550,05 metros do marco geodésico denominado V-19, cujas coordenadas UTM são
293.998,89, este e 9.207.430,95 norte, de acordo com o azimute verdadeiro de
25°41'48", tendo os seguintes limites:
Limite Oeste: partindo-se do
vértice V-3, segue-se por uma linha seca, confrontando-se com o Conjunto
Habitacional de Mangabeira, com azimute de 182°09'44" e distância de 290,76
metros, atingindo o ponto P-2; deste, com azimute de 92°59'24" e distância de
28,00 metros, confrontando-se com o Conjunto Habitacional de Mangabeira,
chega-se ao ponto P-2A; deste, com azimute de 183°01'34" e distância de 109,93m,
chega-se ao ponto P-3; deste, com azimute de 93°00'05" e distância de 22m,
confrontando-se com o almoxarifado do Estado, chega-se ao ponto P-3A; deste, com
azimute de 183°02'44" e distância de 406,16m, confrontando-se com área do
Quartel, atinge-se o vértice V-4; deste, com azimute de 272°14'50" e distância
de 451,71m, confrontando-se por uma linha seca com área do Quartel, chega-se ao
vértice V-5; daí, com azimute de 180°05,11" e distância de 699,58m,
confrontando-se por uma linha seca com o Conjunto Habitacional de Mangabeira,
atinge-se o vértice V-6.
Limite Sul: partindo-se do
vértice V-6 segue-se por uma linha seca, confrontando-se com o Conjunto
Habitacional de Mangabeira, com azimute de 90°01'49" e distância de 600,07m,
atingindo o vértice V-7; deste, com azimute de 119°04'32" e distância de
599,88m, confrontando-se com a margem esquerda do Rio Cuiá, chega-se ao vértice
V-8; daí, com azimute de 201°40'60" e distância de 597,62m, confrontando-se com
a margem esquerda do Rio Cuiá, atinge-se o vértice V-9; deste, com azimute de
111°40'57" e distância de 719,92m, confrontando-se por uma linha seca com
terrenos do Governo do Estado, chega-se ao vértice V-10 .
Limite Este: partindo-se do
vértice V-10, segue-se por uma linha seca, confrontando-se com o terreno do
Governo do Estado (Projeto Costa do Sol), com azimute de 21°44'55" e distância
de 600,36m, atingindo-se o vértice V11; daí, com azimute de 11°48'10" e
distância de 700,42m, confrontando-se por uma linha seca com terreno do Governo
do Estado (Projeto Costa do Sol), chega-se ao vértice V-12; deste, com azimute
de 273°53'58" e distância de 906,54m, confrontando-se com terreno do Governo do
Estado, por uma linha seca, atinge-se o vértice V-13; deste, com azimute de
2°33'33" e distância de 1.285,40m, confrontando-se por uma linha seca com
terreno do Governo do Estado, chega-se ao vértice V-2; deste, com azimute de
2°29'46" e distância de 334,65m, confrontando-se por uma linha seca com terreno
do Governo do Estado, atinge-se o vértice V-1.
Limite Norte: partindo-se do
vértice V-1, segue-se pela margem direita da rodovia de acesso à Praia da Penha,
com azimute de 272°36'46" e distância de 649,95m, chega-se ao vértice V-22;
deste, com azimute de 182°35'42" e distância de 349,74m, confrontando-se por uma
linha seca com o Conjunto Habitacional de Mangabeira, atinge-se o vértice V-3,
ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art.
2° A ZPE de João Pessoa entrará em funcionamento após o alfandegamento da
respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1989