Presidência
da República |
DECRETO No 97.465, DE 20 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo Decreto
nº 99.621, de 1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 12 da Medida Provisória
nº 29, de 15 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos do art.
19 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, são transferidas as
seguintes entidades:
I - para a Secretaria de
Planejamento e Coordenação, as vinculadas à Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, e à extinta Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República - SEDAP;
II - para o Ministério da
Agricultura, as vinculadas ao extinto Ministério da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário - MIRAD e ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI;
III - para o Ministério de
Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, as vinculadas aos extintos
Ministérios da Indústria e do Comércio - MIC e da Ciência e Tecnologia - MCT;
IV - para o Ministério do
Interior, as vinculadas ao extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social
- MBES, exceto a Caixa Econômica Federal, transferida para o Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único. Ressalvada
disposição de lei em contrário, é mantida a vinculação atual das entidades não
mencionadas neste artigo.
Art. 2° A Secretaria de
Planejamento e Coordenação efetuará o levantamento de todas as entidades da
Administração Indireta, propondo ao Presidente da República a atualização das
vinculações existentes, para cumprimento do disposto no
art. 12 da Medida
Provisória n° 29, de 15 de janeiro de 1989.
Art. 3° Observadas as
diretrizes do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, os Ministros de
Estado submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio da
Secretaria de Planejamento e Coordenação, as alterações das estruturas básicas e
regimentos internos dos respectivos Ministérios, decorrentes da execução das
Medidas Provisórias n°s 27,
28 e
29, de 15 de janeiro de 1989.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1989
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