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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.731, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam extintos os
seguintes órgãos da Administração Federal direta:
I - no Ministério da
Indústria e do Comércio:
a) Conselho Nacional da
Borracha - CNB;
b) Conselho de
Desenvolvimento Comercial - CDC;
c) Conselho de
Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média - COMPEME;
II - no Ministério da
Cultura:
a) Secretaria de Apoio à
Produção Cultural - SEAP;
b) Secretaria de Difusão e
Intercâmbio Cultural - SEDI;
c) Secretaria de Atividades
Sócio-Culturais - SEAC;
III - no Ministério do
Trabalho:
a) Conselho Federal de
Mão-de-obra - CFMO;
b) Secretaria de Promoção
Social - SEPS;
c) Serviço Especial de Bolsas
de Estudo - PEBE;
d) Conselho Superior de
Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias;
IV - no Ministério do
Interior, a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;
V - no Ministério da
Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação - CEDATE;
VI - no Ministério da
Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;
VII - no Ministério dos
Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Parágrafo único. Ficam
extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores (DAS) e as funções do Grupo Direção e Assistência
Intermediárias - (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste
artigo.
Art. 2º As Secretarias-Gerais
dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta
dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, a devolução, aos
órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores,
bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de
consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da
Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos
referidos nesta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.1.1989