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Presidência
da República |
DECRETO No 97.464, DE 20 DE JANEIRO DE 1989
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
item IV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de
1988,
DECRETA:
Art. 1°
A entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronave civil
estrangeira, que não esteja realizando serviço aéreo internacional regular,
ficam sujeitos às prescrições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de
atendimento aos requisitos previstos na regulamentação específica da Polícia
Federal e de Saúde Pública.
CAPITULO I
Disposições Específicas
Seção I
Das Aeronaves em Transporte Aéreo
Não Remunerado
Art. 2°
A aeronave civil, matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de
Aviação Civil Internacional (OACI), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu
território, quando não transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração,
ou quando o fizer em trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em
território brasileiro, parcial ou totalmente, observando as seguintes normas:
I - O
proprietário da aeronave ou o seu comandante deverá comunicar o local de pouso
ou sobrevôo ao Departamento de Aviação Civil (DAC), com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, informando o dia e hora prováveis do vôo, rota e
ponto de entrada em território brasileiro, marca de nacionalidade e tipo de
aeronave, finalidade do vôo, e a carga e/ou passageiros transportados, quando em
trânsito. Devendo, ainda, informar, se for o caso, o aeroporto internacional em
que irá escalar ao entrar no Brasil;
II - Em
casos excepcionais e a seu critério, o Departamento de Aviação Civil (DAC)
aceitará a comunicação prevista no inciso I em prazo inferior;
III -
Toda aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro que cubra
possíveis danos a terceiros no solo;
IV -
Serão consideradas aeronaves engajadas em transporte aéreo não remunerado as que
estiverem realizando:
a) vôo
para prestação de socorro e para busca e salvamento de aeronave, embarcações e
pessoas a bordo;
b)
viagem de turismo ou negócio, quando o proprietário for pessoa física e nela
viajar;
c)
viagem de diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a aeronave for
de sua propriedade;
d)
serviços aéreos especializados, em benefício exclusivo do proprietário ou
operador da aeronave; e
e)
outros vôos comprovadamente não remunerados.
V -
Para os fins do disposto no inciso IV, a Seção de Aviação Civil (SAC) do
aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como
documento suficiente, salvo evidência em contrário.
Seção II
Das Aeronaves realizando Serviço
de Transporte
Aéreo Remunerado Não Regular
Art. 3°
A aeronave civil matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação
Civil Internacional (OACI), quando engajada em serviço de transporte aéreo
internacional remunerado não regular de passageiros ou carga, destinado parcial
ou totalmente ao Brasil, só poderá entrar no território nacional ou sobrevoá-lo
com autorização prévia do Departamento de Aviação Civil (DAC).
Art. 4°
A autorização poderá ser solicitada diretamente ao Departamento de Aviação Civil
(DAC), pelo proprietário, explorador da aeronave ou seus representantes
legalmente autorizados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em
que for prevista a chegada da aeronave no primeiro aeroporto internacional no
Brasil. Se o interessado preferir a via diplomática, ou no caso de se tratar de
aeronave matriculada em país não-membro da Organização de Aviação Civil
Internacional (OACI), o prazo será de 30 (trinta) dias no mínimo.
§ 1° O
pedido de autorização poderá ser feito via telex ou requerimento, devendo conter
as seguintes informações:
a) tipo
de aeronave e configuração a ser empregada;
b)
marca de nacionalidade e matrícula da aeronave;
c)
número de vôos programados e respectivas datas;
d)
origem e destino de cada vôo, horários previstos, escalas intermediárias, rotas
a ser seguida, aeroportos envolvidos, bem como o aeroporto internacional de
entrada no Brasil e de conseqüente saída;
e)
número de participantes previstos em cada vôo, e o período de permanência no
Brasil e em cada localidade;
f)
agências de viagens e operadores envolvidos, hotéis, serviços turísticos e
agências responsáveis pela programação terrestre no País;
g)
preço de venda individual e final da excursão, com discriminação das partes
correspondentes ao transporte aéreo, à hospedagem e aos demais serviços
previstos;
h)
termo de responsabilidade no qual a empresa aérea solicitante assegure o retorno
dos passageiros à sua origem por outro transportador aéreo, se por qualquer
eventualidade não puder realizar o transporte, conforme o ajustado;
i)
número de apólice de seguro que garanta possíveis danos contra terceiros na
superfície, sua validade e o nome da companhia que a emitiu.
§ 2° O
Departamento de Aviação Civil (DAC), se entender do interesse público, poderá
recusar a autorização ou estabelecer outras condições, inclusive prazos menores
ou outro aeroporto de entrada, rotas e escalas.
Seção III
Da Formalização da Entrada
Art. 5°
Toda aeronave proveniente do exterior, com destino ao Brasil ou em trânsito,
fará o primeiro pouso e a última decolagem em aeroporto internacional.
Art. 6°
A Seção de Aviação Civil (SAC) do aeroporto internacional comunicará às
autoridades de saúde, da alfândega e da polícia o dia e a hora prováveis de
chegada de cada aeronave estrangeira no território nacional, e só permitirá o
prosseguimento do vôo depois de satisfeitas, perante essas autoridades, todas as
formalidades previstas.
Art. 7°
O comandante da aeronave ao pousar no primeiro aeroporto internacional no País
deverá responsabilizar-se, formalmente, como preposto do proprietário ou
explorador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias
e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo ainda portar a
seguinte documentação:
a)
certificado de matrícula da aeronave;
b)
certificado de aeronavegabilidade da aeronave;
c)
licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de
nacionalidade; e
d)
prova de garantia de seguro contra danos a terceiros na superfície.
Art. 8°
A entrada de aeronave estrangeira no território nacional estará sujeita, além da
Autorização de Sobrevôo expedida pela Seção de Aviação Civil (SAC), ao
cumprimento das formalidades aduaneiras.
§ 1° A
formalização da entrada far-se-á à vista da documentação referente à aeronave,
sua carga, mala postal e a outros bens existentes a bordo e será encerrada com a
lavratura:
a) do
Termo de Entrada, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo remunerado; e
b) do
Termo de Bntrada e Admissão Temporária, para as aeronaves em serviço de
transporte aéreo não remunerado.
§ 2° A
Autorização de Sobrevôo e o termo a que se refere a alínea b deste artigo terão
prazos de validade idênticos, inclusive no que diz respeito às eventuais
prorrogações e serão de porte obrigatório.
Art. 9°
O prazo inicial para a permanência de aeronave no território brasileiro será de
60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de 45 (quarenta e
cinco) dias, mediante solicitação às autoridades aeronáutica e aduaneira com
antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. De acordo com o que dispuser a legislação específica, qualquer
das autoridades acima mencionadas poderá rever de ofício a licença por ela
concedida, cientificando à outra sobre a medida, em despacho fundamentado, para
que proceda de igual forma.
Art.
10. As licenças expedidas pela autoridade aeronáutica e aduaneira consignarão,
na folha de rosto e em lugar visível, as seguintes notas, respectivamente:
a) "A
presente autorização não dispensa o cumprimento das formalidades devidas junto à
Autoridade Aduaneira".
b)"O
presente Termo não dispensa o cumprimento das Formalidades devidas junto à
Autoridade Aeronáutica";
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art.
11. Qualquer aeronave civil estrangeira poderá ser compelida pela autoridade
aeronáutica a deixar o País, desde que não sujeita a interdição ou apreensão, na
forma da lei, em decorrência da natureza da infração que houver cometido.
Parágrafo único. A saída da aeronave do País só será permitida após cumpridas as
formalidades junto aos órgãos competentes.
Art.
12. O Ministério da Aeronáutica fará publicar, atualizando-as sempre que
necessário, as seguintes informações:
I -
lista dos aeroportos internacionais brasileiros abertos ao tráfego; e
II -
relação dos Estados-Membros da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI),
com indicação das marcas de nacionalidade de aeronaves atribuídas a cada um.
Art.
13. No caso de aeronave matriculada em Estado que não seja membro da Organização
de Aviação Civil Internacional (OACI), todo e qualquer vôo não regular,
remunerado ou não, dependerá sempre de uma autorização prévia, devendo o pedido
ser encaminhado ao Departamento de Aviação Civil (DAC), por via diplomática, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
14. Compete ao Departamento de Aviação Civil (DAC) e à Secretaria da Receita
Federal promoverem os entendimentos necessários ao fiel cumprimento do presente
Decreto.
Art.
15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário, e em especial, o
Decreto n° 90.801, de 11 de janeiro
de 1985.
Brasília, 20 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.1.1989
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