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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.464, DE 20 DE JANEIRO DE 1989

Revogado pelo Decreto nº 10.512, de 2020

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Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° A entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronave civil estrangeira, que não esteja realizando serviço aéreo internacional regular, ficam sujeitos às prescrições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de atendimento aos requisitos previstos na regulamentação específica da Polícia Federal e de Saúde Pública.

CAPITULO I

Disposições Específicas

Seção I

Das Aeronaves em Transporte Aéreo Não Remunerado

Art. 2° A aeronave civil, matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, quando não transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou quando o fizer em trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou totalmente, observando as seguintes normas:

I - O proprietário da aeronave ou o seu comandante deverá comunicar o local de pouso ou sobrevôo ao Departamento de Aviação Civil (DAC), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando o dia e hora prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território brasileiro, marca de nacionalidade e tipo de aeronave, finalidade do vôo, e a carga e/ou passageiros transportados, quando em trânsito. Devendo, ainda, informar, se for o caso, o aeroporto internacional em que irá escalar ao entrar no Brasil;

II - Em casos excepcionais e a seu critério, o Departamento de Aviação Civil (DAC) aceitará a comunicação prevista no inciso I em prazo inferior;

III - Toda aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro que cubra possíveis danos a terceiros no solo;

IV - Serão consideradas aeronaves engajadas em transporte aéreo não remunerado as que estiverem realizando:

a) vôo para prestação de socorro e para busca e salvamento de aeronave, embarcações e pessoas a bordo;

b) viagem de turismo ou negócio, quando o proprietário for pessoa física e nela viajar;

c) viagem de diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a aeronave for de sua propriedade;

d) serviços aéreos especializados, em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave; e

e) outros vôos comprovadamente não remunerados.

V - Para os fins do disposto no inciso IV, a Seção de Aviação Civil (SAC) do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo evidência em contrário.

Seção II

Das Aeronaves realizando Serviço de Transporte

Aéreo Remunerado Não Regular

Art. 3° A aeronave civil matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), quando engajada em serviço de transporte aéreo internacional remunerado não regular de passageiros ou carga, destinado parcial ou totalmente ao Brasil, só poderá entrar no território nacional ou sobrevoá-lo com autorização prévia do Departamento de Aviação Civil (DAC).

Art. 4° A autorização poderá ser solicitada diretamente ao Departamento de Aviação Civil (DAC), pelo proprietário, explorador da aeronave ou seus representantes legalmente autorizados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que for prevista a chegada da aeronave no primeiro aeroporto internacional no Brasil. Se o interessado preferir a via diplomática, ou no caso de se tratar de aeronave matriculada em país não-membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), o prazo será de 30 (trinta) dias no mínimo.

§ 1° O pedido de autorização poderá ser feito via telex ou requerimento, devendo conter as seguintes informações:

a) tipo de aeronave e configuração a ser empregada;

b) marca de nacionalidade e matrícula da aeronave;

c) número de vôos programados e respectivas datas;

d) origem e destino de cada vôo, horários previstos, escalas intermediárias, rotas a ser seguida, aeroportos envolvidos, bem como o aeroporto internacional de entrada no Brasil e de conseqüente saída;

e) número de participantes previstos em cada vôo, e o período de permanência no Brasil e em cada localidade;

f) agências de viagens e operadores envolvidos, hotéis, serviços turísticos e agências responsáveis pela programação terrestre no País;

g) preço de venda individual e final da excursão, com discriminação das partes correspondentes ao transporte aéreo, à hospedagem e aos demais serviços previstos;

h) termo de responsabilidade no qual a empresa aérea solicitante assegure o retorno dos passageiros à sua origem por outro transportador aéreo, se por qualquer eventualidade não puder realizar o transporte, conforme o ajustado;

i) número de apólice de seguro que garanta possíveis danos contra terceiros na superfície, sua validade e o nome da companhia que a emitiu.

§ 2° O Departamento de Aviação Civil (DAC), se entender do interesse público, poderá recusar a autorização ou estabelecer outras condições, inclusive prazos menores ou outro aeroporto de entrada, rotas e escalas.

Seção III

Da Formalização da Entrada

Art. 5° Toda aeronave proveniente do exterior, com destino ao Brasil ou em trânsito, fará o primeiro pouso e a última decolagem em aeroporto internacional.

Art. 6° A Seção de Aviação Civil (SAC) do aeroporto internacional comunicará às autoridades de saúde, da alfândega e da polícia o dia e a hora prováveis de chegada de cada aeronave estrangeira no território nacional, e só permitirá o prosseguimento do vôo depois de satisfeitas, perante essas autoridades, todas as formalidades previstas.

Art. 7° O comandante da aeronave ao pousar no primeiro aeroporto internacional no País deverá responsabilizar-se, formalmente, como preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo ainda portar a seguinte documentação:

a) certificado de matrícula da aeronave;

b) certificado de aeronavegabilidade da aeronave;

c) licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de nacionalidade; e

d) prova de garantia de seguro contra danos a terceiros na superfície.

Art. 8° A entrada de aeronave estrangeira no território nacional estará sujeita, além da Autorização de Sobrevôo expedida pela Seção de Aviação Civil (SAC), ao cumprimento das formalidades aduaneiras.

§ 1° A formalização da entrada far-se-á à vista da documentação referente à aeronave, sua carga, mala postal e a outros bens existentes a bordo e será encerrada com a lavratura:

a) do Termo de Entrada, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo remunerado; e

b) do Termo de Bntrada e Admissão Temporária, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo não remunerado.

§ 2° A Autorização de Sobrevôo e o termo a que se refere a alínea b deste artigo terão prazos de validade idênticos, inclusive no que diz respeito às eventuais prorrogações e serão de porte obrigatório.

Art. 9° O prazo inicial para a permanência de aeronave no território brasileiro será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante solicitação às autoridades aeronáutica e aduaneira com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. De acordo com o que dispuser a legislação específica, qualquer das autoridades acima mencionadas poderá rever de ofício a licença por ela concedida, cientificando à outra sobre a medida, em despacho fundamentado, para que proceda de igual forma.

Art. 10. As licenças expedidas pela autoridade aeronáutica e aduaneira consignarão, na folha de rosto e em lugar visível, as seguintes notas, respectivamente:

a) "A presente autorização não dispensa o cumprimento das formalidades devidas junto à Autoridade Aduaneira".

b)"O presente Termo não dispensa o cumprimento das Formalidades devidas junto à Autoridade Aeronáutica";

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 11. Qualquer aeronave civil estrangeira poderá ser compelida pela autoridade aeronáutica a deixar o País, desde que não sujeita a interdição ou apreensão, na forma da lei, em decorrência da natureza da infração que houver cometido.

Parágrafo único. A saída da aeronave do País só será permitida após cumpridas as formalidades junto aos órgãos competentes.

Art. 12. O Ministério da Aeronáutica fará publicar, atualizando-as sempre que necessário, as seguintes informações:

I - lista dos aeroportos internacionais brasileiros abertos ao tráfego; e

II - relação dos Estados-Membros da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com indicação das marcas de nacionalidade de aeronaves atribuídas a cada um.

Art. 13. No caso de aeronave matriculada em Estado que não seja membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), todo e qualquer vôo não regular, remunerado ou não, dependerá sempre de uma autorização prévia, devendo o pedido ser encaminhado ao Departamento de Aviação Civil (DAC), por via diplomática, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 14. Compete ao Departamento de Aviação Civil (DAC) e à Secretaria da Receita Federal promoverem os entendimentos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, e em especial, o Decreto n° 90.801, de 11 de janeiro de 1985.

Brasília, 20 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1989

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