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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.437, DE 6 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 10/05/1991
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Fixa os Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha para o ano de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2° e seus parágrafos, da Lei n° 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618, de 30 de setembro de 1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.151, de 1° de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1° São fixados os Efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1989:

I - Quadro Complementar do Corpo da Armada (QGCA)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................5

Capitães-de-Fragata ..........................11

Capitães-de-Corveta ..........................88

Capitães-Tenentes ...........................173

Primeiros-Tenentes ...........................88

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......72

II - Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QGCETN)

Capitão-de-Mar-e-Guerra .......................1

Capitães-de-Fragata ...........................2

Capitães-de-Corveta ..........................33

Capitães-Tenentes ............................43

Primeiros-Tenentes ...........................43

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......36

III - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM)

Capitão-de-Mar-e-Guerra .......................1

Capitães-de-Fragata ...........................7

Capitães-de-Corveta ..........................48

Capitães-Tenentes ............................86

Primeiros-Tenentes ...........................44

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......36

IV - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................2

Capitães-de-Fragata ...........................7

Capitães-de-Corveta ..........................47

Capitães-Tenentes ............................85

Primeiros-Tenentes ...........................27

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......36

Parágrafo único. As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2° e seus parágrafos da Lei n° 7.301, de 29 de março de 1986, alterada pela Lei n° 7.618, de 30 de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989