Presidência
da República |
DECRETO No 97.437, DE 6 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo decreto
de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e de
acordo com o disposto no artigo 2° e seus parágrafos, da Lei n° 7.301, de 29 de
março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618, de 30 de setembro de 1987, e tendo em
vista o previsto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.151, de 1° de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1° São fixados os Efetivos
de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1989:
I - Quadro Complementar do
Corpo da Armada (QGCA)
Capitães-de-Mar-e-Guerra
......................5
Capitães-de-Fragata
..........................11
Capitães-de-Corveta
..........................88
Capitães-Tenentes
...........................173
Primeiros-Tenentes
...........................88
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva) ......72
II - Quadro Complementar do
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QGCETN)
Capitão-de-Mar-e-Guerra
.......................1
Capitães-de-Fragata
...........................2
Capitães-de-Corveta
..........................33
Capitães-Tenentes
............................43
Primeiros-Tenentes
...........................43
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva) ......36
III - Quadro Complementar do
Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM)
Capitão-de-Mar-e-Guerra
.......................1
Capitães-de-Fragata
...........................7
Capitães-de-Corveta
..........................48
Capitães-Tenentes
............................86
Primeiros-Tenentes
...........................44
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva) ......36
IV - Quadro Complementar do
Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra
......................2
Capitães-de-Fragata
...........................7
Capitães-de-Corveta
..........................47
Capitães-Tenentes
............................85
Primeiros-Tenentes
...........................27
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva) ......36
Parágrafo único. As vagas
resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no
artigo 2° e seus parágrafos da Lei n° 7.301, de 29 de março de 1986, alterada
pela Lei n° 7.618, de 30 de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do
Ministro da Marinha.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989