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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.905, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Transferência para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a vinculação do Fundo Nacional de Desenvolvimento e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 93.538 de 6 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos n°s 94.194, de 7 de abril de 1987, e 94.403, de 4 de junho de 1987, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - O caput do art. 1°:

"Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenaçâo da Presidência da República - SEPLAN, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil."

II - O caput do art. 8°:

"Art. 8º O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e

Coordenação da Presidência da República, que será seu Presidente;

II - Ministro da Fazenda, que será seu Vice-Presidente;

III - Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

V - Secretario de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

VI - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;

VII - Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;

IX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

X - Quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República."

III - O art. 10:

"Art. 10. Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento."

IV - O § 1° do art. 11 transformado em parágrafo único:

"Parágrafo único. Ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social caberá a função de Secretário Executivo, cabendo-lhe, ainda, a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações."

V - O art. 12:

"Art. 12. Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação dos recursos do FND."

VI - O art. 23:

"Art. 23. As aplicações do FND:

I - serão realizadas objetivando retorno econômico cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social os riscos das operações concernentes à concessão de empréstimos;

II - serão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias ou direitos a elas relativos, concessão de empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos;

III - poderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais; e

IV - subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 4° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988