DECRETO Nº 95.905, DE 7 DE ABRIL DE 1988
Delega competência para a prática dos atos que menciona e dá outra providencia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item VIII, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° - É delegada competência ao Ministro da Justiça para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores dos serviços auxiliares da 1ª Instância da Justiça Federal, do Distrito Federal e dos Territórios, atos de:
I - Provimento de cargo ou emprego, em qualquer de suas modalidades;
II - Exoneração ou dispensa, a pedido;
III - Aposentadoria.
Art. 2° - Fica autorizado o Ministro da Justiça a negar seguimento aos procedimentos administrativos oriundos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, nos quais exerce atribuições de instrução e encaminhamento à Presidência da República, quando ausentes os seus pressupostos legais.
Parágrafo único - Ficam ressalvados os procedimentos disciplinares de competência exclusiva do Presidente da República.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 07 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1988