Presidência
da República |
DECRETO No 95.871, DE 24 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 722, de 1993 |
Altera o Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982 que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6° do Decretolei n° 1.901, de 22 de dezembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 2° do Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto n° 95.606, de 8 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Caberá ao EstadoMaior das Forças Armadas, com a participação das Forças Singulares, estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos, por uma Organização Militar, para fim de enquadramento no artigo anterior.
Parágrafo único. A individualização das OM, que atendam aos requisitos em questão, será procedida pelo respectivo Ministro Militar."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 95.606, de 8 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho
Camarinha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1988