Presidência
da República |
DECRETO No 95.606, DE 8 DE JANEIRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto
nº 95.871, de 1988 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6° do Decreto-lei n°
1.901, de 22 de dezembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1° Os itens I, II e III do artigo 2° do Decreto n° 87.569, de 16 de
setembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° ........................................................................
....................................................................................
I - na Marinha
1. Comandos de Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;
2. Navios, Diques Flutuantes e Embarcações Tripuladas permanentemente por pessoal militar;
3. Grupos de Embarcações de Desembarque;
4. Unidades e Subunidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais;
5. Unidades Aéreas;
6. Arsenais, Bases, Estações Navais, Centros de Reparos e Serviços de Sinalização Náutica;
7. Centros, Depósitos Primários e Depósitos Secundários de Abastecimento às Forças Navais; e
8. Escolas, Colégios, Quartéis e Centros de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais e Praças, inclusive da Marinha Mercante.
II - no Exército
1. Comandos de DE, AD, Bda, Gpt e de Fronteiras;
2. Unidades, Subunidades, Pelotões e Destacamentos;
3. Arsenais e Parques;
4. Depósitos Centrais e Regionais;
5. Campos de Instrução e Prova;
6. Escolas de Formação e Especialização, Centros de Instrução e Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; e
7. Academia Militar.
III - na Aeronáutica
1. Unidades Aéreas;
2. Batalhões, Companhias e Pelotões;
3. Centros e Serviços Operacionais;
4. Centros e Campos de Instrução e Prova;
5. Bases Aéreas;
6. Grupos de Apoio;
7. Parques, Depósitos e Comissões de Apoio Logístico; e
8. Escolas e Centros de Formação de Oficiais e Praças".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho
Camarinha
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.1.1988