Presidência
da República |
DECRETO No 93.075, DE 6 DE AGOSTO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 4 de agosto de 1997. |
Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a alienação, concessão ou transferência de imóveis da União a estrangeiros e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo artigo 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro da Fazenda para, ouvidas as respectivas
autoridades militares, autorizar a alienação, concessão ou transferência, a
pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis de propriedade da União
situados nas zonas indicadas na letra "a" do artigo 100 do Decreto-lei nº
9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1986