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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.376, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1984.
Altera o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo. |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os subtítulos das Tabelas I e II, o nº 2 e a 1ª observação da Tabela II, do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 67.259, de 23 de setembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º - ...................................................................................................................
§ 1º - As custas serão calculadas percentualmente, sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que forem exigíveis.
§ 2º - Quando houver alteração do valor de referência, a aplicação de novo índice dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor."
"TABELA I
..........................................................................................................................................
Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente:
........................................................................................................................................."
"TABELA II
..........................................................................................................................................
Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente:
........................................................................................................................................."
"2 - Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus.
a) até 200 vezes o maior valor de referência............................................................50%
b) por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente.............................................................0,1%""OBSERVAÇÕES
1ª) Não serão devidas custas além de 40 e 20 vezes o maior valor de referência vigente, respectivamente, nos casos dos números 1 e 2 desta tabela. No caso do número 1 serão abandonadas, no cálculo, as frações de tonelagem."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor quinze (15) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
AURELIANO CHAVES
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.2.1984