|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.667, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dá nova redação para o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada nova redação para o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo e suas tabelas anexas, que a este acompanha.
Parágrafo único. As tabelas anexas ao Regimento de Custas são organizadas na forma do disposto no artigo 156 e seus parágrafos da Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, na redação dada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, pelo Decreto-lei nº 25, de 1º de novembro de 1966 e pela Lei nº 5.742, de 1º de dezembro de 1971.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 67.259, de 23 de setembro de 1970 e nº 89.376, de 09 de fevereiro de 1984.
Brasília, 09 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Sabóia
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.12.1986
MINISTÉRIO DA MARINHA
REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL MARÍTIMO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A contagem e a cobrança das custas do
Tribunal Marítimo, tanto pelos atos praticados nos processos sobre acidente ou
fato da navegação, como as referentes ao registro da propriedade, da hipoteca
naval, de outros ônus e de armador, obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao
presente regimento.
§ 1º As custas serão calculadas, percentualmente,
sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que
forem exigíveis.
§ 2º Quando houver alteração do valor de
referência, a aplicação do novo valor dar-se-á 60 (sessenta) dias após a data de
sua entrada em vigor.
Art. 1º A contagem e a
cobrança das custas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos
praticados nos processos sobre acidente ou fato da navegação, quanto as
referentes ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de
outros ônus e de armador, obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao
presente regimento.
Parágrafo único. - As custas serão calculadas com
base no Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou em índice sucedâneo que vier a ser
estabelecido.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.390, de 1989)
Art. 1º A contagem e a cobrança das custas e taxas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos praticados nos processos sobre acidentes ou fatos da navegação, como as relativas ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de amador; obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 645, de 1992)
Parágrafo único. As custas e taxas serão corrigidas com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) mensal, ou outro índice de atualização da moeda que vier a ser determinado por lei ou fornecido pela Fundação Getúlio Vargas e adotado mediante portaria do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 645, de 1992)
Art. 2º As custas serão registradas, em livro próprio, denominado ''Livro de Custas''.
Art. 3º As custas serão contadas e cobradas a final, exceto nos casos de representação de parte, desistência de ação, delegação de atribuições, recursos, matéria de registro e de outros atos praticados a requerimento de parte, de acordo com o previsto nas observações ao pé das tabelas, que serão pagas antecipadamente, ou após a sua efetivação, se os atos, por sua natureza, não permitirem o pagamento prévio.
Parágrafo único. A conta compreenderá todas as custas devidas, e aquelas já pagas e sujeitas a devolução, fazendo-se o reembolso na forma estabelecida neste regimento.
Art. 4º A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo, a ser feito após o pagamento pelo vencido.
§ 1º A conta global de custas fará o destaque das importâncias a serem reembolsadas à parte vencedora, indicando os valores e os atos a ela correspondentes.
§ 2º O reembolso far-se-á mediante requerimento à repartição federal competente, instruído com a certidão do respectivo valor, isenta de custas e fornecida pelo Tribunal.
Art. 5º As custas contadas e devidas a qualquer pessoa, bem como os honorários que lhe atribua o juiz ou o Tribunal pela prestação de serviços, ser-lhe-ão pagas na conformidade deste Regulamento.
Art. 6º Os honorários dos advogados de ofício, fixados pelo Tribunal nos termos do artigo 11 e seus parágrafos, da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, serão graduados em percentual constante da Tabela I, podendo aqueles valores serem duplicados, atendendo-se ao disposto no artigo 129, suas alíneas e parágrafos, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.
Parágrafo único. A importância será recolhida na forma da legislação fazendária vigente, e a guia, anexada aos autos, rubricada pelo advogado de ofício.
Art. 7º As custas constantes das tabelas anexas não serão aplicadas por analogia ou paridade, ou por outro qualquer fundamento, a casos não compreendidos nas rubricas respectivas.
Parágrafo único. Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro, não incluídos nessas tabelas, considerar-se-ão gratuitos.
CAPÍTULO II
Da Contagem das Custas e da Responsabilidade pelo seu Pagamento
Art. 8º Contar-se-ão como custas:
I - As taxas das tabelas anexas;
II - Os selos e despesas com serviço postal, telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico;
III - As despesas de publicação de anúncios, avisos e editais;
IV - As despesas de condução;
V - As despesas de estadas, enquanto necessárias, de juiz membro da Procuradoria e funcionários do Tribunal, nas diligências, atendidas às condições locais;
VI - Os honorários, salários e percentagens, arbitrados pelo juiz ou Tribunal, com a concordância das partes ou conforme a lei aplicável;
VII - As certidões relativas à existência ou não de ônus sobre embarcações e de processos, em andamento ou já julgados, e de quaisquer outros atos;
VIII - Os traslados, certidões, cópias autênticas de quaisquer atos ou documentos, e as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;
IX - As multas impostas às partes, na forma da legislação vigente; e
X - As despesas feitas com o comparecimento de testemunhas, inclusive o salário por elas reclamado.
Art. 9º As despesas inúteis, com as quais a parte contrária não haja concordado, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.
Art. 10. As custas serão contadas por funcionários especialmente designados para esse fim.
Art. 11. A responsabilidade pelas custas é aquela determinada pelas leis processuais; a oportunidade do seu pagamento é a estabelecida neste Regimento e nas leis fiscais e seus regulamentos.
Art. 12. Nos processos de iniciativa de parte, as custas devidas serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso, exceto nos casos de embargos de declaração.
Art. 13. As custas dos atos praticados a requerimento da Procuradoria, serão pagas, a final, pelo vencido.
Art. 14. As despesas relativas às perícias ficarão, em qualquer caso, a cargo da parte que as houver requerido.
Parágrafo único. Quando determinadas pelo juiz, ex officio ou a requerimento da Procuradoria, ficarão a cargo do autor, nos feitos de iniciativa privada, ou do vencido, se houver condenação, nos feitos de ação pública.
Art. 15. As custas de atos e diligências que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.
Art. 16. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar no curso do processo, se não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente quando o representado o requerer.
Art. 17. As custas devidas por proprietário, armador, capitão ou tripulante de navio estrangeiro, serão pagas pelo agente ou consignatário do respectivo navio.
Art. 18. Nos processos sobre acidente ou fato da navegação será deferida a gratuidade para todos os atos, inclusive certidões, desde que se trate de pessoa pobre.
Art. 19. Serão fornecidas, gratuitamente, as certidões para efeitos previdenciários e outros fins que a lei expressamente determine, delas constando sempre a nota destinada a esses fins.
Art. 20. As dúvidas sobre conta de custas serão dirimidas pelo Presidente, à vista de requerimento da parte que se julgar prejudicada, cabendo agravo, dos despachos, na conformidade do artigo 11, inciso II, letra "c" da Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, processado na forma do artigo 112 e seus parágrafos, da referida lei.
§ 1º Conferidas ou recontadas as custas, se a dúvida for considerada procedente, o servidor responsável pela cobrança ou exigência excessiva pagará as despesas que a parte tiver com o agravo, sendo o caso, acrescidas de multa equivalente até o décuplo do excesso pretendido, sem prejuízo das demais penas em que incorrer.
§ 2º Se não tiver fundamento à reclamação, a parte responderá pelas despesas da recontagem.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Custas
Art. 21. O pagamento das custas, assim compreendidas as enumeradas no artigo 8º, exceto as dos itens IV, V e VI, será feito através de documento de arrecadação federal, no valor calculado para o ato praticado ou a ser praticado, juntando-se ao requerimento uma de suas vias, devidamente autenticada pelo estabelecimento bancário.
§ 1º As custas serão contadas à margem dos respectivos atos, especificando, o servidor, a parte que efetuou o pagamento.
§ 2º Quando o pagamento tiver de ser realizado fora da sede do Tribunal, a parte fará o recolhimento das custas e anexará o comprovante ao pedido a que se referir, ou à Guia de Julgado em execução, para remessa ao Tribunal, através da Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência competente.
§ 3º No Tribunal os documentos de arrecadação serão registrados em livro próprio, onde se fará constar às indicações que os caracterizem e o número do processo correspondente.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização e Penalidades
Art. 22. A fiscalização da arrecadação das custas ficará a cargo do Diretor-Geral da Secretaria, sob a supervisão do Presidente, podendo este delegar as atribuições a um juiz, sem prejuízo das atribuições legais cabíveis aos órgãos fazendários competentes.
Parágrafo único. Os juízes e procuradores, nos processos que lhes estão afetos, zelarão para que sejam devidamente arrecadadas as respectivas custas, e cumpridos, fielmente, os demais dispositivos deste regimento, providenciando, se for o caso, na forma do artigo 26.
Art. 23. O responsável pelo registro no Livro de Custas deverá apresentá-lo, semanalmente, para conferência dos comprovantes, bem como, quando solicitado, às pessoas e nos casos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.
Art. 24. A contagem de custas a final, será feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento dos autos, pelo servidor encarregado de fazê-la.
Parágrafo único. Quando se tratar de custas de pagamento antecipado, este prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 25. Em cada parcela ou rubrica das contas, o funcionário indicará, de forma precisa, as folhas dos autos em que figurem os atos, a respectiva tabela e os símbolos correspondentes à taxa aplicada.
Art. 26. Independentemente de reclamação da parte, o juiz ou procurador que verificar, em autos ou papéis que lhe forem presentes, infrações a dispositivos deste regimento, promoverá, em relação aos funcionários do Tribunal, a aplicação das penas que se tornarem cabíveis.
Art. 27. Incorrerá em falta grave, sem prejuízo de outras penas cabíveis, o servidor que exigir ou cobrar custas não previstas ou infringir qualquer norma deste regimento.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 28. As custas previstas nos itens IV, V e VI do artigo 8º serão depositadas, antecipadamente, em secretaria, contra recibo, no valor estimado ou arbitrado pelo juiz, até que este autorize o seu levantamento, mediante recibo para o fim a que se destinar.
§ 1º Concluída a diligência, será feita prestação de contas nos autos; uma vez homologada a prestação de contas, o juiz determinará a devolução do saldo à parte que couber.
§ 2º O controle contábil será feito em livro próprio, a cargo do órgão financeiro do Tribunal.
Art. 29. Os atos lavrados pelos servidores da Secretaria obedecerão às normas a serem baixadas pelo Tribunal.
Parágrafo único. As rasuras e emendas, em qualquer documento ou papel, serão ressalvadas em manuscrito, com a rubrica do responsável.
Art. 30. Em todos os processos originários de acidente ou fato da navegação e nos casos de recursos, será devida a taxa de distribuição, fixada na Tabela I.
Art. 31. O abandono ou desistência do feito, em qualquer fase do processo, não exonera da obrigação de pagar as custas já vencidas, nem dá direito a reembolso.
Art. 32. Em todos os casos em que as tabelas consignem taxas de valores variáveis, sem lhes regular a aplicação, decidirá o juiz quanto se cobrará pelo ato praticado, atendendo à relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, valor da causa e condição das partes.
Art. 33. As certidões expedidas pelo Tribunal, sobre matéria de registro, acidente ou fato da navegação serão válidas por 60 (sessenta) dias.
Art. 34. Os procedimentos a serem adotados na contagem das custas obedecerão às resoluções baixadas pelo Tribunal.
Art. 35. Nos casos omissos, aplica-se o disposto nas leis processuais que estiverem em vigor; as dúvidas surgidas na interpretação e aplicação deste regimento serão decididas pelo Tribunal Marítimo.
Art. 36. A partir da entrada em vigor deste regimento, 15 (quinze) dias após a publicação do decreto que o aprova, serão exigíveis as custas das tabelas anexas em todos os atos praticados, inclusive:
a) nos processos de acidente ou fato da navegação em andamento, e mesmo naqueles já julgados, de que houver recurso, neste caso somente quanto às custas do preparo; e
b) nos processos sobre matéria de registro, em geral, mesmo naqueles já com pedido encaminhado, se ainda não satisfeito o pagamento das custas, ficando a parte obrigada a complementar os valores quando se tratar de regularização de processo, indeferido ou arquivado por inobservância dos prazos assinados.
TABELA I
Das custas referentes a processos sobre acidente e fato da navegação e outros atos
Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente
1. Distribuição e cancelamento | 1,0 |
2. Representação: | |
I - Da Procuradoria - por representado | 2,0 |
Il - De parte interessada - por representado (ver 1ª observação | 3,0 |
3. Citação, intimação: (ver 2ª e 3ª observações) | |
a) na cidade da sede do Tribunal | 5,0 |
b) fora da sede | 6,0 |
c) com hora certa - mais | 2,0 |
4.Inquirição - por folha de depoimento | 2,0 |
5. Termo de compromisso e conferência - por folha | 1,0 |
6. Diligências - em qualquer local (ver 4ª observação | 6,0 |
7.Homologação de desistência (ver 5ª observação) | 10,0 |
8. Delegação de atribuições | 8,0 |
9. Quesitos quaisquer - por quesito | 0,5 |
10. Deserção de recurso ou diligência | 4,0 |
11. Desentranhamento de documentos - por folha | 0,5 |
12. Guia de Julgado | 1,0 |
13. Conta de Custas - até 100 folhas de processo | 2,0 |
- Por 10 folhas ou fração que exceder - mais | 0,1 |
14. Recursos em geral, inclusive em matéria de registro | 5,0 |
15. Assistência ou litisconsórcio - por pessoa | 2,0 |
16.Certidões, translado, ofício, instrumento de agravo, edital, mandado, carta: (ver 6ª observação): | |
a) se datilografada - por folha | 1,5 |
b) se fotocopiada - autenticação, fora o custo da cópia - por folha | 0,2 |
17. Dos Peritos: (ver 7ª observação): | |
a) perícia | 30,0 |
b) exame em documentos para qualquer verificação - por linha | 0,2 |
18. Dos intérpretes: | |
Intervenção em depoimento - em cada ato, com duração máxima de uma hora (ver 8ª observação | 10,0 a 26,0 |
19. Dos Advogados de Ofício: | |
a) defesa de armador e de proprietário de navio, estaleiro, dique, carreira, oficina de construção ou de reparação naval ou equivalente | 100,0 a 500,0 |
b) defesa de capitão, oficial ou equivalente | 50,0 a 100,0 |
c) defesa de subalterno | 20,0 a 50,0 |
Observações:
1ª As representações serão articuladas de um só lado do papel, e com tantas cópias quantos forem os representados.
2ª As citações e intimações de marido e mulher, menores e seus pais ou tutores, quando estes representados ou assistidos, feitas no mesmo local e à mesma hora, serão contadas como de uma só pessoa.
3ª As certidões negativas de citação e intimação, pelo não cumprimento do mandado, serão devidas na razão de 50% (cinqüenta por cento) das taxas fixadas no nº 3, letras a e b, desta tabela.
4ª Nas diligências fora da sede do Tribunal, a parte interessada fornecerá transporte e hospedagem aos juízes, procuradores e funcionários necessários à sua realização.
5ª O autor que abandonar ou desistir do feito pagará, mesmo que haja prosseguimento por decisão do Tribunal, além da taxa prevista no nº 7 desta tabela, as custas exigíveis, as quais não serão mais contadas a final.
6ª Pelos atos praticados por telegrama, carta ou rádio, e ainda por quaisquer outros não previstos nesta tabela, cobrar-se-á, também, a importância correspondente às despesas efetuadas.
7ª Nas perícias a que se refere o nº 17 desta tabela, se se tratar de casos de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, o perito poderá, antes de efetuar a diligência, estipular o valor dos honorários ou se conformar com o valor ali fixado, com a aprovação do juiz, ouvidos os interessados, e, se achar necessário, o órgão da Procuradoria:
a) no arbitramento dos honorários dos peritos, o juiz levará em conta a extensão do acidente ou fato da navegação, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, o tempo a dispender na sua realização, bem como as condições econômicas das partes; e
b) as custas serão pagas diretamente aos peritos, podendo o juiz determinar o depósito da importância correspondente, em Secretaria, até que se complete a diligência, quando ordenará a liberação.
8ª Nos casos de intervenção em depoimento (nº 18 desta tabela), o juiz fixará a remuneração, dentro dos limites previstos, atendendo ao tempo consumido em cada ato:
a) o mínimo devido por audiência será de 20% (vinte por cento); se houver mais de um ato, atribuir-se-á a cada um, até o limite de 20 minutos de duração, a menor taxa (10%), sendo o que exceder calculado na forma estabelecida na letra "b¿;
b) quando o ato durar mais de uma hora, as custas serão acrescidas na proporção de 2% (dois por cento) por 5 minutos ou fração que exceder; e
c) com exclusão do inglês, francês, italiano e espanhol, as taxas serão aumentadas de 20% (vinte por cento) sobre a quantia calculada.
9ª Na fixação dos honorários dos advogados de ofício (nº 19 desta tabela), o Tribunal terá em vista, principalmente, as condições econômicas do responsável, podendo elevar até o dobro as taxas fixadas.
10 Quando se tratar de representação de parte e nos atos praticados a requerimento, serão pagas, antecipadamente, as custas referidas nos nºs 1, 2 (II), 5, 6, 7, 8, 9, 11, 14, 15 e 16 (no que couber), a cujo reembolso a parte terá direito, e a ser feito pelo vencido quando a final contadas e cobradas, excetuadas as de nºs 7, 11, 14, 15 e 16, todos desta tabela, que não serão devolvidas.
TABELA II
Das custas referentes a registro inicial ou transferência da propriedade marítima, de armador, de hipoteca, de demais ônus e outros atos
Atos - Taxas percentual sobre o maior valor de referência vigente
1. Registro ou transferência da propriedade marítima:
Até 50 AB. (*) | 50,0 |
Entre 50 e 2000 AB | 100,0 |
Entre 2000 e 4000 AB | 200,0 |
Entre 4000 e 6000 AB | 300,0 |
Entre 6000 e 8000 AB | 500,0 |
Entre 8000 e 10000 AB | 700,0 |
Entre 10000 e 12000 AB | 900,0 |
Entre 12000 e 14000 AB | 1100,0 |
Entre 14000 e 16000 AB | 1300,0 |
Entre 16000 e 18000 AB | 1500,0 |
Entre 18000 e 20000 AB | 1700,0 |
Entre 20000 e 22000 AB | 1900,0 |
Entre 22000 e 24000 AB | 2100,0 |
Entre 24000 e 26000 AB | 2300,0 |
Entre 26000 e 28000 AB | 2500,0 |
Entre 28000 e 30000 AB | 2700,0 |
Entre 30000 e 32000 AB | 2900,0 |
Entre 32000 e 34000 AB | 3100,0 |
Entre 34000 e 36000 AB | 3300,0 |
Entre 36000 e 38000 AB | 3500,0 |
Entre 38000 e 40000 AB | 3700,0 |
Acima de 40000 AB | 4000,0 |
2. Registro de Armador (em função do total da tonelagem bruta, objeto de armação): (ver 1ª observação): | |
a) até 100 toneladas brutas | 30,0 |
b) entre 100 e 500 toneladas brutas | 50,0 |
c) entre 500 e 1000 toneladas brutas | 80,0 |
d) entre 1000 e 5000 toneladas brutas | 100,0 |
e) entre 5000 e 10000 toneladas brutas | 200,0 |
f) entre 10000 e 50000 toneladas brutas | 300,0 |
g) acima de 50000 toneladas brutas | 500,0 |
3. Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus : | |
Até 3000 MVR | 50,00 |
Entre 300 e 600 MVR | 100,0 |
Entre 600 e 900 MVR | 200,0 |
Entre 900 e 1200 MVR | 300,0 |
Entre 1200 e 1500 MVR | 400,0 |
Entre 1500 e 1800 MVR | 500,0 |
Entre 1800 e 2100 MVR | 600,0 |
Entre 2100 e 2400 MVR | 700,0 |
Entre 2400 e 2700 MVR | 800,0 |
Entre 2700 e 3000 MVR | 900,0 |
Entre 3000 e 3300 MVR | 1000,0 |
Entre 3300 e 3600 MVR | 1100,0 |
Entre 3600 e 3900 MVR | 1200,0 |
Entre 3900 e 4200 MVR | 1300,0 |
Entre 4200 e 4500 MVR | 1400,0 |
Entre 4500 e 4800 MVR | 1500,0 |
Entre 4800 e 5100 MVR | 1600,0 |
Entre 5100 e 5400 MVR | 1700,0 |
Entre 5400 e 5700 MVR | 1800,0 |
Entre 5700 e 6000 MVR | 1900,0 |
Acima de 6000 MVR | 2000,0 |
4. Cancelamento em geral | 10,0 |
5. Averbações em geral ( ver 2ª observação) | 10,0 |
6. Provisão para condômino ou nova via ( ver 2ª observação) | 10,0 |
7. Nova via do Certificado de Armador | 5,0 |
8. Certidão: | |
a) se datilografada por folha | 1,5 |
b) se fotocopiada - autenticação, fora o custo da cópia - por folha | 0,2 |
(*) Arqueação Bruta (AB) | |
Antiga Tonelada de Arqueação Bruta (TAB) |
Observações:
1ª Positivado que a informação relativa ao total da tonelagem bruta, objeto da armação, possuída pelo requerente do registro de armador, é superior à declarada, ficará o interessado obrigado a pagar, em dobro, o valor das custas realmente devidas.
2ª As taxas incluem fornecimento de provisão de registro, certificado de armador, ou averbação, conforme o caso, sendo exigíveis, além destas, as correspondentes à de provisão para condômino (nº 6 desta tabela).
3ª Aos atos relativos ao registro, em geral, não considerados nesta tabela, serão aplicadas as custas correspondentes da Tabela I.
4ª As custas desta tabela serão pagas antecipadamente.