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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.626, DE 16 DE AGOSTO DE 1983.
Revogado pelo Decreto de 94.541, de 1987 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1º - O Conselho Nacional do Álcool, na forma prevista no artigo 2º do Decreto nº
83.700, de 5 de julho de 1979, estabelecerá os volumes globais de produção de
álcool para fins energéticos, em cada safra.
Art.
2º - O álcool para fins energéticos será faturado pelos produtores diretamente
às Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e à Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS.
§1º
- É assegurada às Unidades Produtoras de Álcool a comercialização, em 9 meses,
na proporção de 1/9 ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em cada
safra, para fins energéticas e formação de estoques de segurança no País.
§
2º - Para as Destilarias Autônomas, até a 3ª safra de funcionamento, será
considerado, para efeito de faturamento mensal, o volume de 1/7 de sua produção
autorizada de álcool para fins energéticos, em cada safra.(Revogado
pelo Decreto nº 93.414, de 1986)
§
3º - Para efeito de contagem do número de safras referido no parágrafo anterior,
não será considerada a safra inicial da Unidade Produtora cuja produção não
atingir a dez por cento da capacidade enquadrada pela Comissão Executiva
Nacional do Álcool.
(Revogado pelo Decreto nº 93.414, de 1986)
Parágrafo
único. É assegurada às Unidades Produtoras de Álcool a comercialização, em 6
meses, na proporção de 1/6 ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em
cada safra, para fins energéticos e formação de estoques de segurança no País.
(Renumerado do § 1º com nova redação, pelo
Decreto nº 93.414, de 1986).
Art.
3º - O Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá a sistemática de alocação dos
volumes de álcool aprovados na forma do artigo 2º deste Decreto, entre as
Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e a Petróleo Brasileiro S.A.
- PETROBRÁS.
§
1º - Os estoques de segurança do sistema de abastecimento de álcool para fins
energéticos corresponderão aos volumes mínimos de consumo de um mês de álcool
anidro e de dois meses de álcool hidratado, referidos às previsões de consumo do
mês de encerramento de cada safra.
§
2º - Será de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, a aquisição
dos volumes de álcool destinados à formação dos estoques de segurança, dos
volumes correspondentes à diferença entre a produção adquirida na forma a que se
referem os § 1º a § 2º do art. 2º do presente Decreto e a demanda mensal, e dos
volumes necessários ao atendimento da demanda quando a movimentação se realizar
pelo seu sistema de tancagem o de transporte.
§
3º - Os estoques remanescentes da safra 1982/83 serão imediatamente absorvidos
na formas prevista no § 1º deste artigo.
Art.
4º - Os recursos necessários à cobertura dos custos operacionais, perdas,
armazenagem, custos de imobilização financeira dos estoques, e outras, inclusive
custos de administração em valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do preço de
aquisição do álcool, serão proporcionados à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
pelo Fundo Especial de Reajuste da Estrutura de Preços dos Combustíveis e
Lubrificantes, de que trata o artigo 6º do Decreto lei nº 1.785, de 1980.
Art.
5º - O Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá os prazos de faturamento de
álcool para fins energéticos, das Unidades Produtoras para a Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS e Companhias Distribuidoras de derivados de petróleo, e entre
estas.
Art.
6º - O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool
regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que
descumprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do
álcool para fins energéticos.
Art.
7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 87.159, de 10 de maio de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília,
16 de agosto de 1983; 162º da Independência 95º da República.
AURELIANO CHAVES
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.8.1983