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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.626, DE 16 DE AGOSTO DE 1983.
Revogado pelo Decreto de 94.541, de 1987 | Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins energéticos e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Nacional do Álcool, na forma prevista no artigo 2º do Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979, estabelecerá os volumes globais de produção de álcool para fins energéticos, em cada safra.
Art. 2º - O álcool para fins energéticos será faturado pelos produtores diretamente às Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
§1º - É assegurada às Unidades Produtoras de Álcool a comercialização, em 9 meses, na proporção de 1/9 ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em cada safra, para fins energéticas e formação de estoques de segurança no País.
§ 2º - Para as Destilarias Autônomas, até a 3ª safra de funcionamento, será considerado, para efeito de faturamento mensal, o volume de 1/7 de sua produção autorizada de álcool para fins energéticos, em cada safra.
§ 3º - Para efeito de contagem do número de safras referido no parágrafo anterior, não será considerada a safra inicial da Unidade Produtora cuja produção não atingir a dez por cento da capacidade enquadrada pela Comissão Executiva Nacional do Álcool.
Art. 3º - O Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá a sistemática de alocação dos volumes de álcool aprovados na forma do artigo 2º deste Decreto, entre as Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
§ 1º - Os estoques de segurança do sistema de abastecimento de álcool para fins energéticos corresponderão aos volumes mínimos de consumo de um mês de álcool anidro e de dois meses de álcool hidratado, referidos às previsões de consumo do mês de encerramento de cada safra.
§ 2º - Será de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, a aquisição dos volumes de álcool destinados à formação dos estoques de segurança, dos volumes correspondentes à diferença entre a produção adquirida na forma a que se referem os § 1º a § 2º do art. 2º do presente Decreto e a demanda mensal, e dos volumes necessários ao atendimento da demanda quando a movimentação se realizar pelo seu sistema de tancagem o de transporte.
§ 3º - Os estoques remanescentes da safra 1982/83 serão imediatamente absorvidos na formas prevista no § 1º deste artigo.
Art. 4º - Os recursos necessários à cobertura dos custos operacionais, perdas, armazenagem, custos de imobilização financeira dos estoques, e outras, inclusive custos de administração em valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do preço de aquisição do álcool, serão proporcionados à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS pelo Fundo Especial de Reajuste da Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, de que trata o artigo 6º do Decreto lei nº 1.785, de 1980.
Art. 5º - O Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá os prazos de faturamento de álcool para fins energéticos, das Unidades Produtoras para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e Companhias Distribuidoras de derivados de petróleo, e entre estas.
Art. 6º - O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins energéticos.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 87.159, de 10 de maio de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1983; 162º da Independência 95º da República.
AURELIANO CHAVES
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1983