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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.455, DE 4 DE JULHO DE 1983.
Revogado pelo Decreto nº 10.973, 2022 Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 12 da
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - Os militares da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz
e independentemente de convocação, poderão ser designados para o serviço ativo,
em caráter transitório, quando:
Art. 1° O militar da reserva remunerada das Forças Armadas,
em tempo de paz e independente de convocação, poderá ser designado para o
serviço ativo, em caráter transitório, quando se fizer necessário o seu
aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601,
de 1988)
I - se
fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do
militar;
Il - não
houver, no momento, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga
existente na Organização Militar.
Parágrafo
único - A designação, na forma deste artigo, só poderá ser efetuada mediante
aceitação voluntária do militar e se for julgado apto em inspeção de saúde.
Art.
2º - O prazo para a permanência do militar na situação de designado para o
serviço ativo será de, no mínimo, 06 (seis) meses, e, no máximo, 03 (três) anos.
Parágrafo único - Em
caráter excepcional, o prazo máximo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
em até dois períodos de 03 (três) anos cada, no caso a que se refere o item I do
artigo anterior.
Art. 2° O período para a
permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo
será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos.
(Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Parágrafo único. O prazo
total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de
até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar.
(Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Art.
3º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será
considerado:
I -
em exercício de comissão de natureza militar; e
II
- agregado, de conformidade com o Art. 81, item I, combinado com os artigos 6º e
26, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80.
Parágrafo
único - O militar considerado agregado, na forma do item II deste artigo, passa
a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no
Art. 17 do Estatuto dos Militares, no lugar que lhe couber, com a indicação:
"Da
reserva remunerada designado para o serviço ativo".
Art.
4º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será
dispensado do serviço ativo:
I -
a pedido; e
II
- ex offício:
a)
por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a
designação;
b)
por terem cessados os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por
interesse da Administração, a qualquer tempo;
c)
por ter sido julgado incapaz para o serviço, em inspeção de saúde realizada por
Junta Militar de Saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa.
Art.
5º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo fará jús:
(Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
I - à remuneração da
ativa de seu posto ou graduação a partir da data de sua apresentação à
respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à
remuneração da inatividade; e
(Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
II - por ocasião da sua apresentação, a
um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu
posto ou graduação, desde que o tempo decorrido como militar da reserva
remunerada tenha sido, no mínimo, de doze meses.
(Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
Parágrafo único - O militar de que trata
este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada na
forma do disposto no artigo 128, § 2º, da Lei nº 5.787, de 27 junho de 1972.
(Revogado pela Decreto nº 95.599, de 1988)
Art.
6º - A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, de
acordo com este Decreto, será efetuada:
I -
pelo Presidente da República, quando se tratar de Oficial-General;
II
- pelo respectivo Ministro Militar, mediante autorização do Presidente da
República, no caso de Oficial-Superior; e
II - pelo respectivo
Ministro Militar, nos demais casos; (Redação
dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
III
- pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos.
(Revogado pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Art.
7º - O militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, não
concorre às:
I -
promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa;
II
- substituições temporárias; e
III
- missões no exterior, de caráter permanente.
Parágrafo
único - O militar de que trata este artigo não poderá exercer comissão fora de
sua Força.
Parágrafo único. O militar de que trata este artigo só
poderá exercer comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza
militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem como na
Presidência da República, Vice-Presidência da República e nos demais órgãos
quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)
Art.
8º - Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica baixarão
portarias revogando as designações para o serviço ativo, anteriores a este
Decreto, e demais atos necessários a execução deste Decreto nos respectivos
Ministérios.
Art.
9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
DF, 04 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.7.1983
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