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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.667, DE 23 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 95.682, de 1988
Revogado pelo Decreto 99.606, de 1990

Dispõe sobre a realização de despesa com pessoal e encargos sociais, proíbe o ingresso de servidores na Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 1987, fica vedada nos órgãos da Administração Federal direta e nas entidades da Administração Federal indireta, não abrangidas pelo Decreto nº 94.666, de 23 de julho de 1987, que recebam recursos à conta do Orçamento da União, a realização de despesas decorrentes de:

I - novas contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título;

II - acréscimo de prestação de serviços mediante recibo;

III - ampliação e contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

IV - ampliação e contratação de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;

V - criação e ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;

VI - criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública.

§ 1º O disposto neste artigo alcança os atos de admissão e nomeação não publicados até a data da vigência deste Decreto, ressalvados:

a) as indicações de candidatos habilitados em concurso público, feitas até a mesma data;

b) o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança, inclusive os de direção e assistência intermediárias e as gratificações de gabinete já existentes;

c) a contratação de servidores para o exercício das atividades de controle e fiscalização decorrentes da execução do disposto no Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

§ 2º Os órgãos da Administração Federal direta e as autarquias federais, que possuírem tabelas de servidores especialistas, deverão adaptá-las ao disposto no Decreto nº 94.313, de 6 de maio de 1987, e normas complementares, submetendo-as, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 2º Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:

I - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior (FAS);

II - criação ou transformação de órgãos da Administração Federal direta em entidades dotadas de personalidade jurídica, bem assim em órgãos autônomos de que trata o artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º É vedado:

I - onerar o Tesouro Nacional com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos de outras fontes;

II - aplicar os saldos financeiros resultantes do pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício e quando originários do Tesouro Nacional, para atender gastos classificáveis na rubrica "Outras Despesas Correntes e de Capital".

Art. 4º A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas diárias.

Parágrafo único. A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no exercício de 1988.

Art. 4º A despesa global com a concessão de diárias em cada órgão ou entidade, não poderá ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 95.106, de 1987)

§ 1º A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no exercício de 1988.  (Incluído pelo Decreto nº 95.106, de 1987)

§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação poderão propor ao Presidente da República autorização excepcional para despesas além dos limites estabelecidos neste artigo, desde que o órgão solicitante venha a utilizar recursos próprios para tal ou que tenha indicado recursos de igual valor para cancelamento. (Incluído pelo Decreto nº 95.106, de 1987)

Art. 5º Serão realizadas novas inspeções e reexaminadas as concessões a que se referem a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, e o Decreto-lei nº 1.873, de 28 de maio de 1981, conforme normas complementares.

Art. 6º Aos órgãos integrantes dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo caberá:

I - exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da força de trabalho dos órgãos e entidades referidos neste Decreto;

II - verificar a regularidade dos acréscimos retributivos ocorridos ou que venham a ocorrer.

Art. 7º Incumbe aos órgãos dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal e de Controle Interno do Poder Executivo zelar pela observância do disposto neste Decreto.

Art. 8º Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação e Chefe da Secretaria de Administração Pública proporão ao Presidente da República as medidas necessárias a que os órgãos referidos no artigo 6º possam executar as atividades de que estão incumbidos.

Art. 9º Os atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo da ação penal, se couber.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Anibal Teixeira de Souza
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987