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Presidência
da República |
DECRETO No 94.541, DE 1º DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, em consonância com o
Decreto
n° 83.700, de 5 de julho de 1979, estabelecerá e informará à Comissão Executiva
Nacional do Álcool - CENAL, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a demanda
total de álcool para fins combustíveis e para matéria-prima da indústria
alcoolquímica, em cada safra.
Art. 2° O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA alocará os volumes globais da
produção de álcool para outros fins, atendida a demanda prevista no artigo
anterior.
Art. 3° O álcool para fins combustíveis será faturado pelos produtores
diretamente às companhias distribuidoras de derivados de petróleo e à Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
§ 1° É assegurada às unidades produtoras de álcool a
comercialização em 12 meses, na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, dos
volumes de sua produção autorizada, em cada safra, para fins combustíveis e para
matéria-prima da indústria alcoolquímica, bem como para a formação de estoques
de segurança no País, a partir do mês de início oficial da safra na região em
que estiverem localizadas.
§ 2° Para as destilarias autônomas, até a terceira safra de
funcionamento, será considerado, para efeito de faturamento mensal, o volume de
1/7 (um sétimo) da produção autorizada de álcool para fins combustíveis, em cada
safra.
§ 3° Para efeito de contagem do número de safras referido no
parágrafo anterior, não será considerada a safra inicial da unidade produtora
cuja produção não atingir a 10% (dez por cento) da capacidade enquadrada pela
CENAL.
Art. 4° O CNP estabelecerá a sistemática de alocação e faturamento dos
volumes de álcool aprovados na forma do artigo 3° deste Decreto entre as
companhias distribuidoras de derivados de petróleo e a PETROBRÁS, tendo em vista
a dinâmica de abastecimento do mercado.
§ 1° Os estoques de segurança do sistema de abastecimento de
álcool para fins combustíveis corresponderão aos volumes mínimos de consumo de
dois meses, para os álcoois anidro e hidratado, referidos às previsões de
consumo do mês de encerramento de cada safra.
(Revogado pelo Decreto nº 238, de 1991)
§ 2° Será de responsabilidade da PETROBRÁS a aquisição dos
volumes de álcool destinados à formação dos estoques de segurança, nos volumes
correspondentes à diferença entre a produção adquirida na forma a que se referem
os parágrafos 1° e 2° do artigo 3° do presente Decreto e a demanda mensal, e nos
volumes necessários ao atendimento da demanda, quando a movimentação se realizar
pelo seu sistema de tancagem e de transporte.
(Revogado pelo Decreto nº 238, de 1991)
§ 3° Se, ao encerramento do período de safra em cada região
produtora, os estoques em poder da PETROBRÁS forem superiores ou inferiores aos
estoques de segurança definidos conforme o disposto no parágrafo 1° deste
artigo, o CNP promoverá os necessários ajustes nos faturamentos das unidades
produtoras, no decorrer dos três primeiros meses da safra seguinte, para
escoamento dos volumes excedentes ou para reposição dos volumes faltantes.
(Revogado pelo Decreto nº 238, de 1991)
Art. 5° Os recursos necessários para a cobertura dos custos operacionais,
perdas, armazenagem, transporte, custos de imobilização financeira dos estoques
de álcool combustível, inclusive custos de administração em valor equivalente a
2,0% (dois por cento) do preço de aquisição do álcool, serão proporcionados à
PETROBRÁS mediante parcela específica a integrar os preços do álcool e, quando
necessário, os preços dos derivados de petróleo, de acordo com resolução do CNP.
§ 1° Serão incluídas nos custos a que se refere o presente
artigo as diferenças de preços do álcool comercializado pela Petrobrás,
inclusive quando destinado à indústria alcoolquímica, mediante prévia
autorização do CNP.
§ 2° A PETROBRÁS deverá manter registro específico dos
dispêndios relativos ao álcool destinado às indústrias alcoolquímicas.
Art. 6° O Governo assegurará aos produtores prioridade para o financiamento
do estoque de álcool não comercializado.
Art. 7° O parágrafo primeiro do artigo 11 do
Decreto n° 83.700, de 5 de julho
de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11................................................
§ 1° A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante ato conjunto dos Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia."
Art. 8° O CNP estabelecerá os prazos de faturamento de álcool para fins
combustíveis das unidades produtoras para a PETROBRÁS e companhias
distribuidoras de derivados de petróleo, e entre estas.
Art. 9° O CNP estabelecerá, no prazo de 90 dias, as sanções a que estarão
sujeitas as empresas que descumprirem os dispositivos relativos ao escoamento e
comercialização do álcool para fins combustíveis e de matéria-prima para a
indústria alcoolquímica.
Art. 10. O IAA disciplinará a participação dos fornecedores de cana-de-açúcar
nos ônus que decorrem da manutenção dos estoques de álcool, em conseqüência da
extensão do período de comercialização para 12 meses.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto n° 88.626, de 16 de agosto de 1983, o
artigo 2° do Decreto n° 91.657, de 17 de setembro de 1985, o
Decreto n° 93.414,
de 15 de outubro de 1986, e demais disposições em contrário.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
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