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Presidência
da República |
DECRETO No 93.907, DE 9 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo
em vista o que consta do Processo GM nº 1.929/86, do Ministério das Minas e
Energia,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedida autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma
Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado
pelo Decreto-lei nº 1.098,
de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS,
mediante os Contratos de Prestação de Serviços para Exploração de Petróleo com
Cláusula de Risco ACS-164, ACS-165, ACS-167 e ACS-168, celebrados em 17 de maio
de 1984 entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e a MARATHON PETROLEUM
NORTE BRAZIL, LTD., e dos quais a TOTAL BRÉSIL se tornou parte através do Termo
Aditivo nº 1, de 23 de outubro de 1986, mediante o qual a TOTAL BRÉSIL assumiu a
obrigação de executar serviços de exploração de petróleo, utilizando embarcações
de sua propriedade ou sob contrato com terceiros.
Parágrafo
único - Para os efeitos do presente Decreto, as atividades da companhia serão
exercidas nos blocos designados NA-22-Q-III, NA-22-Q-IV, NA-22-W-I e NA-22-W-II,
cujos limites formam o polígono definido pelas seguintes coordenadas: Vértice 1
= paralelo 1°30'00" de latitude Norte e meridiano 50°00'00" de longitude Oeste;
Vértice 2 = paralelo 1°30'00" de latitude Norte e meridiano 49°00'00" de
longitude Oeste; Vértice 3 = paralelo 0°30'00" de latitude Norte e meridiano
49°00'00" de longitude Oeste; Vértice 4 = paralelo 0°30'00" de latitude Norte e
meridiano 50°00'00" de longitude Oeste.
Art. 2º - A
autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no
artigo 1° e vigorará pelo mesmo tempo exigido para o cumprimento das obrigações
previstas nos Contratos, conforme aditados, sem prejuízo de sua revogação e
qualquer tempo.
Art. 3º - Para
os fins do disposto no
artigo 8° do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de
licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas
do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações
estrangeiras.
Art. 4º - Fica revogado o
Decreto nº 90.339, de 16 de outubro de 1984.
Art. 5º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09
de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1987
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