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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.098, DE 25 DE MARÇO DE 1970.

Revogado pela Lei nº 8.617, de 1993
Texto para impressão

(Vide Decreto nº 68.459, de 1971)

(Vide Decreto nº 91.634, de 1985)

Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e considerando:

Que o interêsse especial do Estado costeiro na manutenção da produtividade dos recursos vivos das zonas marítimas adjacentes a seu litoral é reconhecido pelo Direito Internacional;

Que tal interêsse só pode ser eficazmente protegido pelo exercício da soberania inerente ao conceito do mar territorial;

Que cada Estado tem competência para fixar seu mar territorial dentro de limites razoáveis, atendendo a fatores geográficos e biológicos assim como às necessidades de sua população e sua segurança e defesa,

decreta:

Art. 1º O mar territorial do Brasil abrange uma faixa de 200 (duzentas) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha do baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras.

Parágrafo único. Nos lugares em que a linha costeira apresenta reentrâncias profundas ou saliências, ou onde existe uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.

Art. 2º A soberania do Brasil se estende no espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e sub-solo dêste mar.

Art. 3º É reconhecido aos navios de tôdas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

§ 1º Considera-se passagem inocente o simples trânsito pelo mar territorial, sem o exercício de quaisquer atividades estranhas à navegação e sem outras paradas que não as incidentes à mesma navegação.

§ 2º No mar territorial todos os navios devem cumprir os regulamentos brasileiros destinados a garantir a paz, a boa ordem e a segurança, bem como evitar a poluição das águas e o dano aos recursos do mar.

§ 3º O Govêrno brasileiro estabelecerá os regulamentos que, por motivos de segurança, lhe pareça necessário fazer observar por navios de guerra e outros navios de Estado estrangeiro.

Art. 4º O Govêrno brasileiro regulamentará a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial, bem como as atividades de pesquisa e exploração.

§ 1º Os regulamentos poderão fixar zonas em que a pesca seja exclusivamente reservada a embarcações brasileiras.

§ 2º Nas zonas do mar territorial que ficarem abertas à pesca por embarcações estrangeiras, só poderão estas exercer suas atividades quando devidamente pelo registradas e mediante obrigação de respeitarem a regulamentação brasileira.

§ 3º Poderão ser definidos por acordos internacionais, em princípio na base da recíprocidade, regimens especiais de pesca, pesquisa e exploração no mar territorial.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 553, de 25 de abril de 1969, e outras disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLio G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1970 e retificado em 2.4.1970

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