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Presidência
da República |
DECRETO No 93.852, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os benefícios fiscais de que trata este Regulamento são aplicáveis às doações, patrocínios e investimentos, realizados a partir de 3 de julho de 1986.
§ 1º Excepcionalmente no exercício de 1987, os benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios e investimentos até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.
§ 2º A pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do balanço, utilizando-se da excepcionalidade prevista no parágrafo anterior, deverá, na declaração correspondente ao período-base encerrado em 1986, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro do período-base subseqüente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson
Domingos Funaro
Celso
Furtado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.1986