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Presidência
da República |
DECRETO No 93.335, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento da Lei nº 7.505,
de 2 de julho de 1986, que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado da
Fazenda e da Cultura.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.10.1986 e retificado em
16.10.1986
REGULAMENTO DA LEI Nº 7.505, DE 2 DE JULHO DE
1986
Art. 1º As pessoas físicas poderão abater da sua
renda bruta, apurada na declaração de rendimentos, em cada exercício financeiro,
o valor das doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e
contribuições necessárias à sua efetivação, realizados através ou a favor de
pessoa jurídica de natureza cultural, previamente cadastrada no Ministério da
Cultura, observados os seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do
patrocínio;
III- até 50% (cinqüenta por cento) do valor do
investimento.
§ 1º O abatimento referido não poderá exceder, em
cada exercício financeiro, a 10% (dez por cento) da renda bruta da pessoa
física, não estando seu valor sujeito ao limite de 50% (cinqüenta por cento) da
renda bruta previsto no artigo 69 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado
pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
§ 2º Se o montante dos incentivos, referentes a
doação, patrocínio e investimento, for superior ao limite admitido no ano-base,
é facultado à pessoa física efetuar o abatimento do excedente nos 5 (cinco)
exercícios financeiros seguintes, respeitados em cada exercício os limites de
abatimento aqui fixados.
Art. 2º As pessoas jurídicas poderão deduzir como
despesa operacional, na apuração do lucro líquido do exercício, em cada
período-base de competência, o valor das doações e patrocínios, inclusive
despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados através ou a
favor de pessoa jurídica de natureza cultural, previamente cadastrada no
Ministério da Cultura. Esta dedução não está sujeita à observância do limite a
que se refere o artigo 243 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo
Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
§ 1º Além do registro como despesa operacional no
caso de doação ou patrocínio, a pessoa jurídica poderá ainda deduzir do imposto
devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda a que
esteja sujeita, tendo como base de cálculo:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do
patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do
investimento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, observado
o limite máximo de 2% (dois por cento) do imposto devido no período-base de
utilização do incentivo, as deduções previstas não estão sujeitas a outros
limites estabelecidos na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.
§ 3º Observado o limite de 50% (cinqüenta por
cento) de dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não
se utilizar, no decorrer do período-base, dos benefícios de que tratam os §§ 1º
e 2º deste artigo poderá deduzir até 5% (cinco por cento) do imposto devido,
para destinar ao Fundo de Promoção Cultural, gerido pelo Ministério da Cultura.
§ 4º Se, no período-base, o montante dos
incentivos, referentes a doação, patrocínio e investimento, for superior ao
limite de dedução permitido, a pessoa jurídica poderá deduzir o excedente, do
imposto devido, nos 5 (cinco) exercícios financeiros seguintes, respeitado, em
cada exercício, o limite fixado no § 2º.
§ 5º Os recursos referidos no § 3º somente
poderão ser aplicados em atividades incentivadas pela Lei nº 7.505, de 2 de
julho de 1986, vedada a sua utilização para a cobertura de despesas
administrativas do Ministério da Cultura, ou de órgãos a ele vinculados.
Art. 3º A pessoa jurídica deverá destacar
contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, o valor das doações ou
patrocínios, inclusive despesas e contribuições, que venham ensejar o gozo dos
incentivos fiscais.
Art. 4º Respeitado o disposto no § 1º do artigo 1º e
no § 2º do artigo 2º deste Regulamento, as pessoas físicas poderão abater da
renda bruta e as pessoas jurídicas registrar como despesa operacional as
despesas efetuadas com o objetivo de conservar, preservar e restaurar bens de
sua propriedade, tombados pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - SPHAN, do Ministério da Cultura.
§ 1º Os benefícios estabelecidos neste artigo
equiparam-se às doações, aplicando-se aos mesmos, inclusive, o disposto no § 1º
do artigo 2º deste Regulamento.
§ 2º O gozo dos benefícios fiscais referidos
neste artigo está condicionado à prévia aprovação, pela SPHAN, do projeto e
respectivo orçamento dos trabalhos e ao posterior certificado das despesas
efetivamente realizadas pelo contribuinte proprietário, e das obras executadas
em obediência ao projeto.
Art. 5º Os investimentos efetuados na forma do
artigo 4º da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, deverão ser contabilizados em
contas próprias do ativo permanente, nos termos do artigo 179, inciso III, da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, assegurada a dedução do seu valor na
apuração do lucro líquido.
Art. 6º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - doação: a transferência definitiva de bens ou
numerário, a favor ou através de pessoas jurídicas de natureza cultural, sem
proveito para o doador;
II - patrocínio: a realização, pelo contribuinte
a favor de pessoas jurídicas de natureza cultural, de despesas com a promoção ou
publicidade em atividades culturais, sem proveito pecuniário ou patrimonial
direto para o patrocinador;
III - investimento: a aplicação de bens ou
numerário com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor (artigo 8º).
Art. 7º O doador terá direito aos incentivos fiscais
previstos neste Regulamento se expressamente declarar, no instrumento de doação,
a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, ou no Registro de Imóveis,
na ocasião da doação, que a mesma se faz sob as condições de irreversibilidade
do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do objeto doado.
§ 1º Em casos excepcionais, o Ministro de Estado
da Cultura, tendo em vista a natureza do bem, poderá autorizar o levantamento
das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, a fim de não frustrar os
objetivos da doação.
§ 2º O registro será efetuado, obrigatoriamente,
na doação de imóvel de qualquer valor e dispensado na doação de bem móvel quando
o seu valor não exceder a CZ$100.000,00 (cem mil cruzados).
§ 3º O Ministério da Cultura ou o Ministério da
Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, determinar a realização de perícia
para apurar autenticidade ou o valor do bem doado.
§ 4º Se da perícia resultar valor menor que o
atribuído pelo doador, para efeitos fiscais prevalecerá o valor fixado pela
perícia, ficando as despesas decorrentes por conta do doador.
§ 5º A pessoa jurídica donatária fica isenta da
incidência do imposto de renda sobre a receita não operacional auferida em razão
da doação recebida, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.505, de 2 de
julho de 1986.
Art. 8º Os investimentos incentivados pela Lei nº
7.505, de 2 de julho de 1986, se farão em pessoas jurídicas de natureza
cultural, com fins lucrativos, cadastradas no Ministério da Cultura.
§ 1º O Ministério da Cultura cadastrará as
pessoas jurídicas que tenham sede no País, estejam direta ou indiretamente sob
controle de pessoas naturais residentes no Brasil e, observadas as normas por
ele expedidas, se dediquem:
I - a atividades livreiras ou editoriais que
estas publiquem, pelo menos, 30% (trinta por cento) de títulos de autores
nacionais;
II - à produção cinematográfica, videográfica,
fonográfica, musical, cênica ou de outros produtos culturais;
III - à distribuição ou comercialização de livros
e outros produtos culturais;
IV - à fabricação de instrumentos musicais ou de
seus acessórios, e de materiais ou equipamentos de uso específico para artes
plásticas, fotográficas e cinematográficas, constantes de lista publicada pelo
Ministério da Cultura.
§ 2º São as seguintes as modalidades de investimentos incentivados: (Vide Decreto nº 95.756, de 1988)
I - aquisição de títulos patrimoniais;
II - aquisição de ações nominativas preferenciais
sem direito a voto;
III - aquisição de quotas de capital social;
IV - aquisição de quotas de participante.
§ 3º Os títulos, as ações e as quotas, adquiridos
nos termos deste Regulamento, ficarão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo
ser utilizados para fins de caução ou qualquer outra forma de garantia, pelo
prazo de 5 (cinco) anos. Essas restrições compreendem, também, o compromisso de
compra e venda, a cessão de direitos à sua aquisição e qualquer outro contrato
que tenha por objeto referidos títulos, ações e quotas, e que implique a sua
alienação ou gravame, mesmo que futuros.
§ 4º As quotas de participantes são estranhas ao
capital social e:
I - conferem a seus titulares o direito de
participar no lucro líquido da sociedade nas condições estipuladas no estatuto
ou contrato social;
II - poderão ser resgatadas, nas condições
previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos da provisão formada
com parcela do lucro líquido anual;
III - não conferem aos titulares direitos de
sócio ou acionista, salvo o de fiscalizar os atos dos administradores da
sociedade.
§ 5º O capital contribuído pelo subscritor de
quota de participante é inexigível, mas, em caso de liquidação da sociedade,
será reembolsado ao titular antes das ações ou quotas de capital social.
Art. 9º As instituições financeiras, de acordo com
normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, poderão constituir carteira
especial, com os benefícios fiscais que gozarem em razão deste Regulamento,
destinada, exclusivamente, a financiar, apenas com a cobertura dos custos
operacionais da carteira, os investimentos mencionados no artigo 8º deste
Regulamento.
Art. 10. Compete ao Ministro de Estado da Cultura
incluir entre as atividades empresariais constantes do art. 8º, § 1º, outras que
o Ministério venha a considerar de interesse cultural, consultado o Conselho
Federal de Cultura.
Art. 11. Nenhuma aplicação de benefícios fiscais
aqui previstos poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou
corretagem.
Parágrafo único. A elaboração de projetos
necessários à realização ou obtenção de doação, patrocínio e investimento, desde
que contratados com profissionais ou entidades legalmente habilitados, não
configura a intermediação ou corretagem referidas neste artigo.
Art. 12. A doação, o patrocínio ou investimento não
poderão ser efetuados pelo contribuinte a pessoa a ele vinculada.
§ 1º Considera-se pessoa vinculada ao
contribuinte:
I - a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja
titular, administrador, acionista, ou sócio à data da operação, ou nos 12 (doze)
meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro)
grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares,
administradores, acionistas, ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao
contribuinte nos termos da alínea anterior;
III - o sócio de entidade, mesmo quando outra
pessoa jurídica.
§ 2º Não se consideram vinculadas:
I - fundações ou associações cadastradas no
Ministério da Cultura, instituídas pelo doador ou patrocinador, desde que não
distribuam lucros ou bens, sob nenhum pretexto, aos seus instituidores ou
mantenedores, nem remunerem, a qualquer título, seus dirigentes e membros de
seus conselhos;
II - a pessoa jurídica de natureza cultural,
cadastrada no Ministério da Cultura, desde que a participação societária se
tenha originado de investimento decorrente da Lei nº 7.505, de 2 de julho de
1986, e que o investidor não detenha ou venha a deter, pelo novo investimento,
mais de 10% do capital social da empresa;
III - as entidades instituídas e administradas
pelo poder público, quando o doador ou patrocinador for administrador ou
conselheiro das mesmas.
Art. 13. Os beneficiários dos incentivos de que
trata este Regulamento deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada
pelos Ministérios da Cultura e da Fazenda, os aportes financeiros recebidos, bem
como efetuar a comprovação de sua aplicação.
§ 1º Os Ministérios da Cultura e da Fazenda
poderão celebrar convênios com órgãos públicos delegando-lhes competência para
receberem a comunicação de que trata este artigo, para fins de registro e
fiscalização, desde que as entidades e empresas beneficiadas não recebam, de
cada contribuinte, no exercício, como doações, patrocínios ou investimentos,
quantias superiores a CZ$ 212.000,00 (duzentos e doze mil cruzados).
§ 2º As operações superiores a CZ$ 212.000,00
(duzentos e doze mil cruzados) deverão ser previamente comunicadas, pelo doador,
patrocinador ou investidor, aos Ministérios da Fazenda e da Cultura, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, para fins de registro e
fiscalização. O Ministério da Cultura certificará se houve a realização da
atividade incentivada.
Art. 14. A entidade beneficiaria de doações ou
investimentos, efetuados em espécie, deverá aplicar as quantias recebidas em
prazo que não ultrapasse o encerramento do exercício financeiro posterior ao do
seu recebimento.
§ 1º O recebimento e aplicação de valores
recebidos em decorrêntes dos benefícios fiscais referidos neste Regulamento
serão depositados em conta bancária especial pela entidade beneficiaria e por
ela registrados em sua contabilidade, em livros próprios, de forma destacada.
§ 2º O Ministério da Cultura, a pedido da
entidade beneficiada com a doação ou o investimento, poderá prorrogar o prazo de
aplicação referido neste artigo.
§ 3º Se, por justa causa, a entidade beneficiária
estiver impossibilitada de dar às quantias a destinação cultural devida,
ser-lhe-á facultado regularizar a situação incorporando-as ao Fundo de Promoção
Cultural.
§ 4º Caso, dentro do prazo previsto neste artigo,
ou da sua prorrogação, não seja dada às quantias a destinação cultural devida ou
feita a regularização admitida, a autoridade administrativa que tomar
conhecimento do fato comunicá-lo-á ao Ministério Público, para dar iniciativa às
providências penais cabíveis.
§ 5º Ocorrendo perda das quantias em favor da
União, como conseqüência de decisão judicial condenatória (art. 91, II, do
Código Penal), a autoridade administrativa que as receber destina-las-á ao Fundo
de Promoção Cultural, para aplicação nas finalidades que lhes são próprias.
Art. 15. Os benefícios fiscais de que trata este
Regulamento são aplicáveis em relação às doações, patrocínios e investimentos,
realizados a partir de 3 de julho de 1986.
Parágrafo único. Excepcionalmente no exercício
financeiro de 1987, as pessoas físicas poderão usufruir dos benefícios fiscais
em relação às doações, patrocínios e investimentos, realizados até a data fixada
para a entrega da declaração de rendimentos.
Art. 15. Os benefícios fiscais de que trata este Regulamento são aplicáveis às doações, patrocínios e investimentos, realizados a partir de 3 de julho de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 93.852, de 1986).
§ 1º Excepcionalmente no exercício de 1987, os
benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas
físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios e investimentos até a
data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.
(Incluído pelo Decreto nº 93.852, de 1986)
§ 2º A pessoa jurídica que realizar doações ou
patrocínios após o encerramento do balanço, utilizando-se da excepcionalidade
prevista no parágrafo anterior, deverá, na declaração correspondente ao
período-base encerrado em 1986, excluir do lucro líquido o valor da despesa
realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro do período-base subseqüente.
(Incluído pelo Decreto nº 93.852, de 1986)
Art. 15 - Os benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios ou investimentos até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.845, de 1987)
§ 1º - A pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do balanço, deverá, na declaração correspondente ao período base encerrado, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro líquido do período base subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 95.845, de 1987)
Art. 16. As instituições criadas e administradas sob
qualquer forma pela União e que executarem programas ou atividades culturais
incentivadas pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, poderão obter recursos
derivados deste Regulamento, como doação e patrocínio, que lhes sejam feitos por
pessoas físicas ou jurídicas, através do Fundo de Promoção Cultural ou de
qualquer órgão integrante da estrutura do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura
apreciará em regime de prioridade os pedidos de instituições universitárias,
para financiamentos, com recursos do Fundo de Promoção Cultural, de atividades
incentivadas pela Lei de que trata este Regulamento.
Art. 17. Quando pagas pelo doador, são dedutíveis
como despesas operacionais, somando-se, para fins do benefício fiscal, ao valor
das doações:
I - a remuneração a perito que venha, por
iniciativa prévia do doador, avaliar os bens doados;
II - os tributos incidentes sobre a doação,
inclusive o imposto de transmissão;
III - as despesas relativas a frete ou carreto e
seguro do bem doado, desde o local de origem até o local de destino;
IV - as despesas com a embalagem e remoção do bem
doado, bem como a sua instalação no local a ele destinado;
V - as despesas cartorárias, relativas ao
registro, traslados e certidões, das operações de doação;
VI - as despesas com a elaboração de projetos
referidos no parágrafo único do artigo 11.
Art. 18. A comunicação de que trata o artigo 12 da
Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, será feita pela Secretaria Geral do
Ministério da Cultura ao Conselho Federal de Cultura.
Art. 19. Para efeito do cadastramento a que se
refere o artigo 1º da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, fica instituído o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas de Natureza Cultural - CPC, no âmbito do
Ministério da Cultura, que expedirá certificado às entidades, distinguindo-as
segundo tenham ou não finalidades lucrativas.
Art. 20. Somente obterá inscrição no CPC a entidade
que faça prova de ter como objeto social prevalente a prática de atividade
cultural incentivada pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, e esteja inscrita
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Art. 21. A não apresentação da declaração de imposto
de renda, em cada exercício financeiro, implicará a cassação da inscrição no CPC
da pessoa jurídica, contribuinte do imposto de renda.
Art. 22. O Ministério da Cultura, por sua
iniciativa, do Ministério da Fazenda ou do Conselho Federal de Cultura, poderá
suspender provisoriamente a inscrição no CPC durante a apuração de fraudes ou
irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a verificação
administrativa das mesmas.
Art. 23. Para os efeitos deste Regulamento e de
cadastramento no CPC, equiparam-se a entidades com fins lucrativos as
instituições que prevejam, em seu estatuto ou ato constitutivo, a distribuição,
por ocasião da dissolução da sociedade, de seus bens patrimoniais entre
fundadores, instituidores, mantenedores ou sócios.
Art. 24. As infrações, pelo contribuinte, aos
dispositivos deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o
sujeitarão à cobrança do imposto não recolhido em cada exercício financeiro,
acrescido das penalidades previstas na legislação do imposto de renda, além da
perda do direito de acesso, após a condenação, aos benefícios fiscais de que
trata este regulamento.
§ 1º Mantida a exigência fiscal na esfera
administrativa, na forma do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, deverá ser
encaminhada comunicação da Secretaria da Receita Federal ao Ministério da
Cultura, a fim de que este proceda ao lançamento e à cobrança da multa de 30%
(trinta por cento) do valor da operação.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior
será paga no prazo de 30 (trinta) dias da ciência ao devedor e reverterá em
favor do Fundo de Promoção Cultural.
Art. 25. A Secretaria da Receita Federal, no
exercício das suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução deste
Regulamento, no que se refere à realização das atividades culturais ou à
aplicação dos recursos nelas comprometidos.
Brasília, 3 de outubro de 1986.
DILSON DOMINGOS FUNARO
Celso Furtado