|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.590, DE 25 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.678, de 1990 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de
1986,
DECRETA:
Art. 1º As disposições do
Decreto nº 92.504, de 31
de março de 1986, aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos de ensino cujas
mensalidades ou semestralidades escolares são fixadas ou reajustadas de acordo
com índices estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação, pelos Conselhos
Estaduais de Educação e pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino, a que não se
aplique o artigo anterior, e os que ministrem orientação educativa ou cursos de
qualquer natureza, ou de adestramento e treinamento e outros análogos, tais como
de idiomas, pré-escolares, pré-vestibulares, técnico-profissionalizantes, de
datilografia, auto-escolas, de taquigrafia e estenografia, de música, dança,
artes, esportes e ginástica, jardins-de-infância e creches, terão seus preços
convertidos para cruzados, desde 1º de março de 1986, com base nos seus valores
médios reais, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 3º Os estabelecimentos, cujos preços são
fixados e submetidos ao regime de semestralidade, com periodicidade
correspondente ao semestre civil, farão a conversão a que alude o artigo
anterior, observado o seguinte procedimento:
I - dividir-se-á o valor da semestralidade,
efetivamente praticado no segundo semestre de 1985, por seis, obtendo-se o valor
mensal médio daquele ano;
II - o valor mensal médio de 1985 será tomado
como o valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e
dezembro de 1985;
III - dividir-se-á o valor da semestralidade
fixada para o primeiro semestre de 1986 por 6, obtendo-se assim o valor mensal
médio para este ano como base de cálculo;
IV - o valor mensal médio para 1986 será tomado
como valor das mensalidades de janeiro e fevereiro deste mesmo ano;
V - o valor de cada uma das mensalidades
correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de
acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de
atualização constantes da tabela do
Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de
março de 1986.
§ 1º A soma das mensalidades atualizadas na forma
do item V é convertida à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
§ 2º O valor em cruzados, de que trata o
parágrafo anterior, é o valor máximo das semestralidades de 1986.
§ 3º Os valores em cruzeiros, pagos ou
antecipados até 28 de fevereiro de 1986, relativos à primeira semestralidade de
1986, serão multiplicados pelos fatores de atualização correspondentes aos meses
dos respectivos pagamentos ou antecipações, em conformidade com a tabela do
Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, convertendo-se o
resultado à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
§ 4º O valor em cruzados, calculado na forma do
parágrafo anterior, será somado às importâncias em cruzados pagas entre 1º de
março de 1986 e a data da publicação deste Decreto.
§ 5º As semestralidades fixadas após 28 de
fevereiro de 1986 não serão consideradas para os fins do inciso III deste
artigo, caso em que o valor mensal médio para 1986 equivalerá, no máximo, àquele
resultante da aplicação do índice de 89% (oitenta e nove por cento) sobre o
valor mensal médio do segundo semestre de 1985.
Art. 4º Os estabelecimentos que fixam seus preços em
base mensal ou de hora-aula, farão a conversão referida no artigo 2º, com a
observância do seguinte procedimento:
I - o valor de cada uma das mensalidades ou de
hora-aula efetivamente cobrado no período de setembro de 1985 a fevereiro de
1986, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da
tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986;
II - somam-se os valores resultantes do cálculo
efetuado de acordo com o item I e divide-se o total por seis. O valor dessa
média aritmética converter-se-á à razão de mil cruzeiros por um cruzado,
constituindo-se no valor máximo da mensalidade ou da hora-aula que poderá ser
cobrado a partir de março de 1986.
Art. 5º Os estabelecimentos, de que trata o art. 2º
que, por atipicidade de situação, não se submeterem ao presente Decreto,
sujeitar-se-ão, para efeito de conversão em cruzados de seus preços, às normas
editadas pelo Ministério da Educação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge
Bornhausen
Este texto não
substitui o publicado no DOU 28.4.1986
*