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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.504, DE 31 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de
1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As mensalidades dos estabelecimentos de
ensino são convertidas para cruzados, em 1º de março de 1986
(Decreto-lei nº
2.284, de 10 de março de 1986, art. 10), observado o seguinte procedimento:
I - divide-se o valor da semestralidade
efetivamente praticado no segundo semestre de 1985 por seis, obtendo-se o valor
mensal médio;
II - o valor mensal médio será tomado como o
valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e dezembro
de 1985;
III - o valor mensal médio, acrescido do
percentual de 69,38%, ou - no caso dos estabelecimentos cuja data-base de
reajustamento dos salários dos docentes ocorreu em janeiro de 1986 - o valor
mensal médio acrescido do percentual já autorizado pelos órgãos competentes para
o reajuste das semestralidades escolares no primeiro semestre de 1986, será
tomado como o valor da mensalidade de janeiro de 1986;
IV - o valor mensal médio acrescido do percentual
já autorizado pelo órgão competente para a primeira semestralidade de 1986, será
tomado como o valor da mensalidade de fevereiro de 1986;
V - o valor de cada uma das mensalidades
correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de
acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de
atualização constantes da tabela abaixo:
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§ 1º A soma das mensalidades atualizadas na forma da Tabela acima é convertida à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
§ 2º O valor em
cruzados de que trata o parágrafo anterior é o valor máximo das semestralidades
de 1986.
Art.
2º - Nos estabelecimentos de ensino que adotam o regime de crédito ou de
matrícula por disciplina, o cálculo do valor da hora-aula para o ano de 1986
obedecerá às regras do artigo anterior, inclusive às relativas ao procedimento
de conversão, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único.
No caso deste artigo, o valor mensal médio da hora-aula, que serve de base para
o cálculo das mensalidades, será a sexta parte do valor efetivamente praticado
para a hora-aula do segundo semestre de 1985.
Art.
3º - Os valores em cruzeiros pagos ou adiantados até 28 de fevereiro de 1986,
relativos à primeira semestralidade de 1986, serão multiplicados pelos fatores
de atualização correspondentes aos meses dos respectivos pagamentos ou
adiantamentos, em conformidade com a tabela do item V do artigo 1º,
convertendo-se o resultado à razão de mil cruzeiros por cruzado.
§ 1º O valor em
cruzados calculado na forma deste artigo será somado às importâncias em cruzados
pagas entre 1º de março de 1986 e a data da publicação deste Decreto.
§ 2º Do valor da
primeira semestralidade de 1986 será deduzido o montante de que trata o
parágrafo anterior. O saldo, positivo ou negativo, será pago ou restituído,
conforme o caso, até 30 de junho de 1986.
Art.
4º - Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1º.4.1986
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