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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.488, DE 24 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 51, de
1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Considerando o disposto no artigo 16 e para os fins
previstos no artigo 14 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Para os fins do artigo 14, e
na forma do artigo 16 da Lei nº 6.281, de 09 de dezembro de 1975,
considera-se filme nacional de longa metragem a obra cinematográfica apresentada
em qualquer bitola, e em qualquer sistema, gravada ou reproduzida em película,
fita, vídeo-disco, fitas de vídeo (vídeo-tape) ou qualquer outro suporte
de gravação e reprodução de som e imagem, que, com duração igual ou superior a
70 minutos, contiver todas as seguintes características:
a) seja produzido por empresa cuja maioria do
capital e controle pertençam a brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil
há mais de três anos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Cinema -
CONCINE;
b) seja falado em português, admitindo-se outro
idioma quando necessário à fidelidade do argumento;
c) seja dirigido por diretor brasileiro ou por
estrangeiro residente no País há mais de três anos;
d) apresente em sua equipe técnica e elenco
artístico dois terços de brasileiros;
e) tenham sido realizados no Brasil os serviços
técnicos de trilha sonora, mixagem, revelação, copiagem, transcrição e
reprodução, admitindo-se contudo que, tendo em vista melhores condições de
qualidade ou de custo, o CONCINE, a seu critério, autorize sua realização no
exterior.
§ 1º Integram necessariamente a equipe
técnica a que se refere a alínea d deste artigo o roteirista, o autor da
música original, o diretor de fotografia, o montador, o diretor de produção, o
técnico de som, o técnico de efeitos especiais, o cenógrafo, o figurinista, o
maquiador, o chefe-maquinista e o chefe-eletricista, além do animador, no caso
de filme de animação.
§ 2º Integram o elenco artístico a que se
refere a alínea d deste artigo todos os intérpretes principais e
secundários, exceto figurantes.
§ 3º Também são considerados filmes
nacionais para os fins deste artigo os que forem realizados nos termos dos
acordos internacionais de co-produção cinematográfica firmados pelo Brasil.
Art. 2º - O Conselho Nacional de Cinema -
CONCINE, concederá o certificado de produto brasileiro aos filmes a que se
refere o artigo anterior em relação aos quais se comprove o atendimento das
condições nele previstas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os
Decretos nº 55.202, de 11 de dezembro de 1964, nº 69.161, de 02 de
setembro de 1971 e nº 85.493, de 15 de dezembro de 1980.
Brasília, 24 de março de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso
Furtado
Este texto não substitui o
publicado no DOU 25.3.1986