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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.488, DE 24 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 51, de 1991
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Define filme nacional de longa metragem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Considerando o disposto no artigo 16 e para os fins previstos no artigo 14 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Para os fins do artigo 14, e na forma do artigo 16 da Lei nº 6.281, de 09 de dezembro de 1975, considera-se filme nacional de longa metragem a obra cinematográfica apresentada em qualquer bitola, e em qualquer sistema, gravada ou reproduzida em película, fita, vídeo-disco, fitas de vídeo (vídeo-tape) ou qualquer outro suporte de gravação e reprodução de som e imagem, que, com duração igual ou superior a 70 minutos, contiver todas as seguintes características:

a) seja produzido por empresa cuja maioria do capital e controle pertençam a brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;

b) seja falado em português, admitindo-se outro idioma quando necessário à fidelidade do argumento;

c) seja dirigido por diretor brasileiro ou por estrangeiro residente no País há mais de três anos;

d) apresente em sua equipe técnica e elenco artístico dois terços de brasileiros;

e) tenham sido realizados no Brasil os serviços técnicos de trilha sonora, mixagem, revelação, copiagem, transcrição e reprodução, admitindo-se contudo que, tendo em vista melhores condições de qualidade ou de custo, o CONCINE, a seu critério, autorize sua realização no exterior.

§ 1º Integram necessariamente a equipe técnica a que se refere a alínea d deste artigo o roteirista, o autor da música original, o diretor de fotografia, o montador, o diretor de produção, o técnico de som, o técnico de efeitos especiais, o cenógrafo, o figurinista, o maquiador, o chefe-maquinista e o chefe-eletricista, além do animador, no caso de filme de animação.

§ 2º Integram o elenco artístico a que se refere a alínea d deste artigo todos os intérpretes principais e secundários, exceto figurantes.

§ 3º Também são considerados filmes nacionais para os fins deste artigo os que forem realizados nos termos dos acordos internacionais de co-produção cinematográfica firmados pelo Brasil.

Art. 2º - O Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, concederá o certificado de produto brasileiro aos filmes a que se refere o artigo anterior em relação aos quais se comprove o atendimento das condições nele previstas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 55.202, de 11 de dezembro de 1964, nº 69.161, de 02 de setembro de 1971 e nº 85.493, de 15 de dezembro de 1980.

Brasília, 24 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Celso Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.3.1986