|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 84.637, DE 16 DE ABRIL DE 1980.
Revogado pelo
Decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre as mercadorias indicadas no Anexo I a este
Decreto, mediante a criação de destaques ("ex") nos respectivos códigos de
classificação na Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de
1979.
Art.
2º - Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo II a este Decreto, as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as
mercadorias nela relacionadas, com classificação específica na Tabela a provada
pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, ou desdobradas dos
respectivos códigos de classificação sob a forma de destaques ("ex").
Art.
3º - Ficam elevadas para 32% as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos
22.02.01.01 e 22.02.02.01 da Tabela aprovada pelo
Decreto nº 84.338, de 26 de
dezembro de1979.
Art.
4º - São criadas as Notas Complementares VC (21-1) e NC (22-2) aos Capítulos 21
e 22 da Tabela a que se refere o artigo anterior, com a seguinte redação:
"NC (21-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do
IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 21.07.02.03 e
21.07.02.04, que se destinem ao preparo de refrigerantes, atendam aos padrões de
identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e estejam
registradas no órgão competente desse Ministério."
"NC (22-2) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do
IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 22.02.01.01,
22.02.01.02, 22.02.02.01 e 22.02.02.02, que atendam aos padrões de identidade e
qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e estejam registradas no órgão
competente desse Ministério."
Art.
5º - O artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 336 - As reduções de alíquotas de que tratam
as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-2) da Tabela serão declaradas, em
cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após audiência do órgão
competente do Ministério da Agricultura quanto ao cumprimento dos requisitos
previstos para a concessão do benefício.
Parágrafo único - Os Ministros da Fazenda e da
Agricultura poderão expedir normas complementares para execução do disposto
neste artigo."
Art.
6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 1980.
Art.
7º - Ficam revogadas Nota Complementar NC (87-5) ao Capítulo 87 da Tabela
aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1980; 159º da Independência
e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.4.1980