Presidência
da República |
DECRETO No 83.842, DE 14 DE AGOSTO DE 1979.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista
o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no
Decreto nº 83.785, de 30 de julho de1979,
DECRETA:
Art. 1º - É delegada competência ao Ministro do
Trabalho para, de conformidade com o artigo
5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o
artigo 7º, § 2º, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, observadas as
exigências legais aplicáveis, conceder autorização para o funcionamento de
empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.8.1979
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