Presidência
da República |
DECRETO No 83.842, DE 14 DE AGOSTO DE 1979.
Delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de1979,
DECRETA:
Art. 1º - É delegada competência ao Ministro do Trabalho para, de conformidade com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, observadas as exigências legais aplicáveis, conceder autorização para o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1979
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