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Presidência
da República |
DECRETO No 80.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1977.
Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - O sal destinado ao consumo animal obedecerá aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - Entende-se como sal, para os efeitos deste Decreto, o cloreto de sódio (NaCl) cristalizado, extraído de fontes naturais.
Art. 3º - O sal destinado à alimentação animal é classificado como:
I - sal refinado;
II - sal tipo I;
III - sal tipo II;
IV - sal tipo III.
Parágrafo Único - A classificação a que se refere este artigo obedecerá aos limites quali-quantitativos fixados no Anexo deste Decreto.
Art. 4º - Quanto à sua finalidade, o sal classificado no artigo anterior será considerado como:
a) ingrediente, quando se destinar ao preparo de misturas comerciais (sal mineralizado, suplemento, ração e concentrado);
b) produto final, quando se destinar ao consumo "in natura" pelos animais.
Art. 5º - Somente o sal refinado, o sal tipo I e o sal tipo II poderão ser utilizados como ingrediente.
Parágrafo Único - Para consumo "in natura" poderão ser utilizados o sal refinado, o sal tipo I, o sal tipo II e o sal tipo III.
Art. 6º - O sal destinado à alimentação animal deverá ser, obrigatoriamente, iodado.
Parágrafo Único - Os diferentes tipos de sal destinados à alimentação animal obedecerão ao teor de iodo fixado na Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974.
Art. 7º - O sal terá as seguintes características granulométricas:
I - sal grosso, sem especificação granulométrica;
II - sal peneirado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 4 (quatro), com 4,76mm (quatro inteiros e setenta e seis centésimos de milímetro) de abertura;
III - sal triturado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 7 (sete), com 2,83mm (dois inteiros e oitenta e três centésimos de milímetro) de abertura;
IV - sal moído, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 18 (dezoito), com 1,00mm (um milímetro) de abertura.
Art. 8º - O sal obedecerá aos seguintes critérios de qualidade:
I - forma de cristais brancos, com granulações uniformes, próprias à respectiva classificação, devendo ser inodoro e ter sabor salino-salgado próprio;
II - isento de sujidades, microorganismos patogênicos e outras impurezas capazes de provocar alterações prejudiciais à alimentação animal ou que indiquem emprego de uma tecnologia inadequada.
Art. 9º - O sal será comercializado em embalagens, com os conteúdos líquidos expressos, de conformidade com a legislação federal pertinente, e designado de acordo com a respectiva classificação.
Art. 10 - O material empregado no acondicionamento do sal terá a capacidade de proteger as suas características, com resistência suficiente ao manuseio, a fim de evitar a sua contaminação ou alteração posterior.
Art. 11 - Na rotulagem do sal, além do atendimento às normas legais e regulamentares vigentes, deverão ser feitas as indicações correspondentes à classificação, bem como menção expressa da sua destinação específica.
Art. 12 - A fiscalização das normas estatuídas neste Decreto será exercida, nos estabelecimentos produtores e de comercialização de sal, pelas Inspetorias de Fiscalização, da Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos previstos no artigo 8º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, o cumprimento das referidas normas será exigido pelo Ministério da Agricultura, que comunicará ao Ministério da Indústria e do Comércio quaisquer irregularidades constatadas.
Art. 13 - A Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio, remeterá, anualmente, ao Departamento Nacional de Produção Animal, do Ministério da Agricultura, os dados estatísticos relativos ao consumo de sal para alimentação animal verificado no País.
Art. 14 - A inobservância do disposto no presente Decreto sujeitará o sal à apreensão pelo órgão competente e, na reincidência, à apreensão e multa de 2 (duas) vezes o valor de venda do produto, apurado pela fatura de origem, ficando a critério do referido órgão aproveitá-lo para outros fins.
§ 1º - Não sendo possível a apreensão, por ter sido o sal dado a consumo, o infrator pagará a multa correspondente ao valor de venda do produto, além de, se for reincidente, sujeitar-se à multa de 2 (duas) vezes esse valor.
§ 2º - A multa, em qualquer hipótese, não excederá a 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 15 - As normas estabelecidas neste Decreto serão reexaminadas, de dois anos, em conjunto, pelos Ministérios da Agricultura e da Indústria e do Comércio.
Art. 16 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli
Angelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1977 e retificado em 25.10.1977