Presidência
da República |
DECRETO No 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973.
Aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.859, de 11de dezembro de
1972,
DECRETA:
Art. 1º
São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei
Orgânica da Previdência Social, na conformidade da
Lei número 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 2º
Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados
domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas as férias e anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 3º
Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, considera-se:
I - empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
Art. 4º
O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os
seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador.
III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.
Art. 5º
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão
feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:
I - data de admissão.
II - salário mensal ajustado.
III - inicio e término das férias.
IV - data da dispensa.
Art. 6º
Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma
pessoa ou família, a partir da vigência Regulamento, o empregado doméstico fará
jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis Trabalho de 20
(vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do
período correspondente.
Art. 7º
Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham
como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na
alínea I do artigo 3º deste Regulamento.
Art. 8º
O limite de 60 anos para Filiação à Previdência Social, previsto no
artigo 4º do Decreto-lei
nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:
I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior.
II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico, após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.
Art. 9º
Considera-se á inscrito para os efeitos da Lei nº
5.859 de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar,
junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da
Carteira do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Os empregados Domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam a partir da vigência deste Regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.
§ 2º A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
Art.
10. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico
serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
Art.
11. O custeio das prestações a que se refere o presente Regulamento será
atendido pelas seguintes contribuições:
I - do segurado, em percentegem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário-mínimo regional.
II - do empregador domésticos, em quantia igual à que for devida pelo segurado.
Parágrafo único. Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avós do salário - mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.
Art.
12. O recolhimento
das contribuições, a cargo empregador doméstico, será realizado na forma das
instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em
formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.
Parágrafo único. Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no artigo 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.
Art. 13. Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.
Art.
14. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções
necessárias à execução do presente Regulamento.
Art.
15. O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.3.1973
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