Presidência
da República |
DECRETO No 68.930, DE 16 DE JULHO DE 1971.
Vide Decreto nº 5.319, de 2004 |
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DECRETA:
Art
1º Fica aprovado o Estatuto do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre, sediado na cidade
de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que com êste é publicado, assinado pelo
Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art
2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G . MéDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1971
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração e Sede
Art
1º O Hospital de Clínicas, de Pôrto Alegre - HCPA - é uma emprêsa pública criada
pela Lei número 5.604, de 2 de setembro de 1970, vinculada ao Ministério da Educação e
Cultura, reger-se-á pela legislação federal aplicável e por êste Estatuto.
Art
2º A emprêsa terá sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art
3º O prazo de duração da emprêsa é indeterminado.
Art
4º O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais
atribuídos à natureza de seus objetivos.
CAPÍTULO II
Do Capital
Art
5º O Capital inicial da emprêsa será de Cr$72.392.764,05 (setenta e dois milhões,
trezentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e quatro cruzeiros e cinco
centavos), valor atribuído aos bens da União, incorporados à emprêsa por fôrça do
disposto no art. 3º da Lei nº 5.604, de 2 de setembro de 1970 e avaliados conforme laudo
aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art
6º O capital inicial da emprêsa, constituído integralmente pela União, poderá ser
aumentado, mantida a maioria da União, com a participação de pessoas jurídicas de
direito público interno e de suas entidades de administração indireta, ou mediante
incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos da emprêsa, reavaliação de
seu ativo e transferências de capital feitas pela União.
Parágrafo único. A correção monetária do ativo permanente poderá
ser limitada ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio
líquido. (Incluído pelo Decreto nº 89.209, de
1983)
CAPíTULO III
Do objeto
Art
7º O HCPA tem por objeto:
a)
administra e executar serviços de assistência médico-hospitalar;
b)
prestar serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e
à comunidade, mediante as condições que forem fixadas em seu Regulamento.
c)
servir como área hospitalar para as atividades da Faculdade de Medicina da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul, nas condições que forem fixadas por seu Regulamento.
d)
cooperar na execução do planos de ensino das demais unidades da Universidade Federal do
Rio Grande do Sul, cuja vinculação com problemas de saúde ou com outros aspectos da
atiavidade do Hospital torne desejável essa cooperação;
e)
promover a realização de pesquisas científicas e tecnológica.
Art
8º Em seu objetivo de prestar assistência médica, a emprêsa dará preferência à
celebração de convênios com entidades públicas e privadas da comunidade.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sôbre as condições da prestação e
remuneração dêsses e de outros serviços.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art
9º Os recursos de que a emprêsa disporá para realizar suas finalidades são os
advindos:
a)
de rendas auferidas pelos serviços prestados;
b)
de dotações constantes do orçamento geral da União;
c)
do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais;
d)
de créditos abertos em seu favor;
e)
de outros recursos.
Art
10. A emprêsa poderá contrair empréstimos no País e no exterior, que objetivem atender
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação em
vigor.
CAPÍTULO V
Da Organização Administrativa
Art
11. São órgãos da Administração da emprêsa:
I -
o Conselho Diretor
II
- a Administração Central
Do Conselho Diretor
Art
12. O Conselho Diretor do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre, é o órgão supremo da
emprêsa, com funções normativa, consultiva e deliberativa.
Art
13. São atribuições do Conselho do Diretor:
a)
homologar a nomeação dos Vice-Presidentes da Emprêsa.
b)
aprovar o Regulamento do Hospital, apresentado pelo Presidente;
c)
decidir sôbre os recursos apresentados, nos têrmos do art. 44 dêste Estatuto;
d)
aprovar os Relatórios anuais da Administração;
e)
apreciar e dar parecer sôbre o Balanço Anual;
f)
aprovar o Orçamento Anual encaminhado pela administração Central;
g)
opinar sôbre os convênios a serem celebrados pela emprêsa com órgãos públicos,
emprêsas estatais, para-estatais e entidades particulares, para prestação de serviços
dentro dos objetivos da Emprêsa:
h)
autorizar operações de financiamento;
i)
autorizar os aumentos de capital;
j)
autorizar a alienação ou redução dos serviços prestados pela Emprêsa;
m)
elaborar o Regimento Interno do Conselho;
n)
apreciar quaisquer outros assuntos a êle submetidos pela administração Central;
o)
fixar a remuneração dos membros da Administração Central.
Art
14. O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros:
a) O Presidente da Emprêsa
que é também o Presidente do Conselho Diretor;
b) o Vice-Reitor da UFRGS;
c) o Diretor da Faculdade de
Medicina da UFRGS;
d) um representante do Conselho de
Planejamento de Desenvolvimento da UFRGS;
d) um
representante da Pró-Reitoria de Planejamento da UFRGS: (Redação
dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
e) dois representantes da
Faculdade de Medicina da UFRGS;
f) um representante da Escola
de Enfermagem da UFRGS;
g) o Superintendente Administrativo da
UFRGS;
g) o
Pró-Reitor de Administração da UFRGS; (Redação dada pelo
Decreto nº 80.022, de 1977)
h) um representante do
Ministério da Educação e Cultura;
i) um representante do Ministério de
Planejamento e Coordenação Geral;
i) um
representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
j) um representante do
Ministério da Fazenda;
l) um representante do
Ministério da Saúde;
m) o Superintendente Regional do
Instituto Nacional de Previdência Social.
m) um
representante do Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
Parágrafo Único. Os
Vice-Presidentes da Emprêsa participarão das reuniões, sem direito a voto.
Art. 14 - O Conselho Diretor será constituído dos seguintes
membros: (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
a)
o Presidente da Empresa, que será o Presidente da Conselho Diretor; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
b)
o Vice-Reitor da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627,
de 1978)
c)
o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRS; (Redação dada
pela Decreto nº 81.627, de 1978)
d)
o Pró-Reitor de Administração da UFRS; (Redação dada pela
Decreto nº 81.627, de 1978)
e)
um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação
dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
f)
um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
g)
um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada
pela Decreto nº 81.627, de 1978)
h)
um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pela
Decreto nº 81.627, de 1978)
i)
um representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
INAMPS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de
1978)
j)
um representante da Pró-Reitoria de Planejamento da UFRS; (Redação
dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
l)
dois representantes da Faculdade de Medicina da UFRS; (Redação
dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
m)
um representante da Escola de Enfermagem da UFRS. (Redação
dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
Parágrafo único - Os Vice-Presidentes da
Empresa participarão das reuniões, sem direito a voto. (Redação
dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
Art
15. O Presidente da Emprêsa, o Vice-Reitor da UFRGS, o Diretor da Faculdade de Medicina
da UFRGS, o Superintendente Administrativo da UFRGS e o Superintendente Regional da INPS,
são membros natos do C.D.
Art. 15
O Presidente da Empresa, o Vice-Reitor da UFRGS, o Diretor da Faculdade de Medicina
da UFRGS e o Pró-Reitor de Administração da UFRGS são membros natos do Conselho
Diretor. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
Art. 15 - São membros natos do Conselho Diretor: o Presidente da
Empresa, o Vice-Reitor da UFRS, o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRS e o Pró-Reitor
de Administração da UFRS. (Redação dada pela Decreto nº
81.627, de 1978)
Parágrafo Único. Em caso de substituição em caráter definitivo, do ocupante de cargo
de que resulte a situação de membro nato do C.D. o nôvo titular passará a integrar o
Conselho mediante simples notificação.
Art
16. Os demais membros do C.D. têm mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução e
regulada sua escolha pelas seguintes normas:
a) os representantes dos
Ministérios, por designação do respectivo Ministro de Estado;
a) os representantes referidos nas alíneas "h",
"i", "j", "l" e "m ", do artigo 14, serão
designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada
pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
b) os representantes da
Faculdade de Medicina da UFRGS serão escolhidos pela sua Congregação, por maioria
absoluta de votos, um entre os membros da Comissão de Carreira do Curso de Medicina
oriundos do ciclo profissional e outro entre os membros do Conselho Departamental;
c) o representante da Escola
de Enfermagem será designado pela sua Congregação, por maioria absoluta de votos;
d) o representante do COPLAD
será designado pelo Reitor.
d) o representante da Pró-Reitoria de Planejamento será designado
pelo Reitor. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)
Art. 16 - Excetuados os membros natos de que trata o artigo
anterior, os demais membros do Conselho Diretor terão mandado de dois (2) anos, permitida
uma recondução, designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, obedecido o
seguinte: (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
a)
os representantes da Faculdade de Medicina serão escolhidos por sua Congregação, por
maioria absoluta de votos, um entre os membros da Comissão de Carreira do Curso de
Medicina, oriundo do ciclo profissional e outro entre os membros do Conselho
Departamental; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de
1978)
b)
o representante da Escola de Enfermagem será indicado por sua Congregação, por maioria
absoluta de votos; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de
1978)
c)
os Ministros de Estado da Fazenda, da Saúde, da Educação e Cultura e o Ministro Chefe
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República indicarão os representantes
dos respectivos órgãos; (Redação dada pela Decreto nº
81.627, de 1978)
d)
o representante do INPS será indicado pelo Presidente da autarquia e o da Pró-Reitoria
de Planejamento da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por seu Reitor. (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
Art
17. O C.D. se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O quorum será computado, levando em conta só os lugares providos.
Art
18. As decisões do C.D. serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes,
salvo ao decidir sôbre autorização para financiamento ou alienação de bens, quando a
aprovação só se dará por 2/3 dos membros presentes.
Art
19. No impedimento eventual do Presidente a reunião do C.D. será presidida pelo
Vice-Reitor da UFRGS, e, na ausência dêste, por um dos outros membros presentes, na
ordem em que são enumerados no art. 14.
Art
20. O C.D. reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocado.
Parágrafo Único. As convocações serão feitas pelo Presidente, com antecedência
mínima de 48 horas, avisados por escrito todos os membros.
Art
21. Por solicitação escrita, assinada no mínimo por um têrço dos membros do C.D.,
êste poderá ser convocado, extraordinariamente, para tratar de matéria específica.
Parágrafo Único. Caso o Presidente, dentro de sete dias da data do recebimento do pedido
de convocação, não a fizer, os signatários do pedido a expedirão, observado o
disposto no parágrafo único do art. 20.
Art
22. Das decisões do Conselho Diretor caberá recurso ao Reitor da Universidade Federal do
Rio Grande do Sul, sempre que fundado em ilegalidade ou desrespeito ao disposto nêste
Estatuto.
Art
23. O Presidente do Conselho só terá voto de qualidade.
Da Administração Central
Art
24. A Administração Central é o órgão incumbido das funções de administração das
atividades específicas e auxiliares da emprêsa, observadas as diretrizes gerais
elaboradas pelo Conselho Diretor.
Art
25. A Administração Central é constituída dos seguintes membros:
a)
O Presidente
b)
O Vice-Presidente para assuntos médicos
c)
O Vice-Presidente para assunto administrativos.
§
1º O Presidente da emprêsa será de livre escolha e nomeação do Reitor da UFRGS,
homologada a escolha pelo Conselho Universitário.
§
2º Os Vice-Presidentes serão nomeados pelo Presidente da Emprêsa homologada a escolha
pelo Conselho Diretor.
Art
26. O Presidente representará a emprêsa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente,
podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se fôr o caso, a
subdelegação às autoridades subordinadas.
Art
27. A direção dos serviços médicos do Hospital de Clínicas será exercida pelo
Vice-Presidente para assuntos médicos.
Art
28. A direção dos serviços administrativos da emprêsa será exercida pelo
Vice-Presidente para assuntos administrativos.
Art
29. O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente por ele
designado.
Art
30. A remuneração dos membros da Administração Central será fixada anualmente pelo
Conselho Diretor.
Art
31. A Administração Central organizará o projeto de Regulamento do Hospital e o
submeterá ao Conselho Diretor.
Parágrafo Único. O Regulamento do Hospital conterá o organograma da Emprêsa,
especificando a subordinação de todos os seus órgãos à Administração.
CAPÍTULO VI
Do Exercício Financeiro
Art
32. O exercício financeiro compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano.
Art
33. Será elaborado Balanço ao fim de cada exercício financeiro. Será remetido ao
Conselho Diretor o Balancete mensal.
Art
34. Os lucros líquidos apurados em Balanço terão o destino previsto no art. 6º dêste
Estatuto.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal
Art
35. O regime jurídico do pessoal do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre será o da
Consolidação da Leis do Trabalho.
Art
36. Sua admissão se fará mediante concurso ou prova de habilitação, na forma por que
dispuser o Regimento Interno da Emprêsa.
Art
37. Os servidores públicos federais da Administração Direta ou Indireta poderão ser
requisitados para o HCPA, exclusivamente para o desempenho da função técnica.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art
38. A supervisão das atividades da emprêsa será exercida pelo Ministro de Estado da
Educação e Cultura, nos têrmos e na forma previsto no Título IV do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art
39. As contas da Emprêsa, relativas a cada exercício serão submetidas à supervisão
Ministerial e enviadas ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor.
Art
40. Fica assegurado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul o direito do uso dos
prédios onde funcionam as Faculdades de Odontologia e de Farmácia, o destinado à
Garagem e Oficina e o em construção, que era destinado à Tisiologia, enquanto deles
necessitar para suas atividades de ensino e pesquisa, quando qualquer um ou todos se
tornarem desnecessários à Universidade referida, a juízo desta, os referidos prédios
se incorporarão à Emprêsa, sem qualquer indenização.
Art
41. Fica assegurado ainda, à Universidade Federal do Rio Grande do Sul o direito de
construir, usar e fazer funcionar, dentro da área da terra transferida pela União à
emprêsa, edifícios e instalações destinados a atividades ligadas ao Campus Médico,
mediante entendimento entre a Emprêsa e a Universidade, quanto à correspondente
localização.
Art
42. Tem a Universidade Federal do Rio Grande do Sul direito a ter abastecidos de água,
água quente e vapor, pelas instalações, reservatórios e central térmica da Emprêsa,
a seus órgãos sitos no Campus médico, mediante condições a serem reguladas em
convênio a ser estabelecido imediatamente após a instalação da Emprêsa e revistos
trienalmente.
Art
43. Êste Estatuto só poderá ser revisto mediante proposta do Presidente da Emprêsa
aprovada por dois terços da totalidade dos membros do Conselho Diretor.
Art
44. Das decisões e atos de todos os órgãos da emprêsa caberá recurso ao Conselho
Diretor, cujo processamento será disciplinado pelo Regulamento do Hospital.
Art
45. Extinguindo-se a emprêsa, seu patrimônio se incorporará à Universidade Federal do
Rio Grande do Sul.
JARBAS G . PASSARINHO