O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 50, 145 e 146
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
REGULAMENTO DO
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Dos Fins e
Subordinação
Art.
1º O Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) Órgão de assessoramento imediato do
Presidente da República e a êste diretamente subordinado, destina-se
precipuamente a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e
da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas
decorrentes.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art.
2º Compete ao EMFA:
I
- Elaborar e propor ao Presidente da República os princípios, normas e
diretrizes referentes aos assuntos comuns às Fôrças Armadas.
II
- Orientar a ação dos Estados-Maiores das Fôrças Armadas Singulares nas
atividades de interêsse comum a mais de uma Fôrça.
III
- Elaborar e propor ao Presidente da República a legislação de interêsse comum
ao pessoal militar.
IV
- Coordenar os planos de pesquisas e de fortalecimento das Fôrças Armadas, e os
programas de aplicação de recursos decorrentes.
V
- Coordenar o planejamento da mobilização Militar.
VI
- Formular e propor ao Comando Supremo das Fôrças Armadas a Estratégia Militar.
VII
- Elaborar os Planos Militares da alçada do Comando Supremo das Fôrças Armadas e
as Diretrizes dêles decorrentes.
VIII
- Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas
e de Fôrças Singulares destacadas para participar de operações militares no
exterior.
IX
- Propor ao Presidente da República os oficiais-generais da Marinha, Exército e
Aeronáutica que devam exercer os comandos combinados.
X
- Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.
XI
- Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares,
Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas
e de Defesa, permanentes ou não, quando integrados por elementos de mais de uma
Fôrça; dirigir e controlar suas atividades.
XII
-Orientar o contrôle das atividades das representações militares estrangeiras no
território nacional.
XIII
- Coordenar as informações no campo militar.
XIV
- Elaborar e propor ao Presidente da República os critérios de prioridade para a
aplicação de recursos destinados à defesa militar.
XV
- Exercer a direção geral do Serviço Militar.
XVI
- Estabelecer e difundir a Doutrina Militar, particularmente quanto a emprêgo
combinado e ações conjuntas das Fôrças Armadas.
XVII
- Orientar as atividades de experimentação da Doutrina e das técnicas de
Planejamento da Segurança Nacional, no campo militar.
XVIII
- Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.
XIX
- Organizar e dirigir as competições esportivas entre as Fôrças Singulares e
representar as Fôrças Armadas nas competições e congressos desportivos nacionais
e internacionais.
XX
- Integrar os órgãos colegiados de caráter setorial ou regional, da
administração federal, de acôrdo com a legislação específica de cada órgão.
XXI
- Elaborar e propor ao Presidente da República soluções para os problemas de
suprimento comum às Fôrças Armadas.
XXII
- Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem
submetidos pelo Presidente da República.
XXIII
- Ligar-se diretamente a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, ao
Serviço Nacional de Informações e aos Órgãos Federais da Administração Direta e
Indireta para obtenção de dados e elementos necessários aos estudos e
planejamentos.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art.
3º O EMFA é constituído dos seguintes órgãos permanentes:
-
Chefia
-
Subchefias
-
Gabinete
-
Estado-Maior Geral
-
Estado-Maior Especial
Art.
4º A Chefia do EMFA compreende:
-
Chefe
-
Vice-Chefe
Art.
5º As Subchefias são as seguintes:
-
Subchefia de Marinha
-
Subchefia de Exército
-
Subchefia de Aeronáutica
-
Subchefia de Assuntos Tecnológicos
Art.
6º O Gabinete, subordinado diretamente ao Chefe do EMFA, é constituído de:
-
Chefe
-
Divisão Executiva-D1
-
Divisão de Relações Públicas-D2
-
Divisão de Assessoramento e Contrôle-D3
-
Divisão Administrativa-D4
Art.
7º O Estado-Maior Geral é constituído de:
-
1ª Seção (FA-1) - Pessoal
-
2ª Seção (FA-2) - Informações
-
3ª Seção (FA-3) - Operações
-
4ª Seção (FA-4) - Logística
-
5ª Seção (FA-5) - Mobilização e Estatística
-
6ª Seção (FA-6) - Pesquisa e Desenvolvimento
Art.
8º O Estado-Maior Especial é constituído de:
-
7ª Seção (FA-7) - Serviço Militar
-
8ª Seção (FA-8) - Treinamento Físico-Militar
-
9ª Seção (FA-9) - Saúde
-
10ª Seção (FA-10) - Geografia e Cartografia
-
11ª Seção (FA-11) - Comunicações
-
12ª Seção (FA-12) - Indústria e Tecnologia
Art.
9º A Chefia do EMFA é exercida por um oficial-general, do mais alto pôsto,
nomeado pelo Presidente da República, obedecido o rodízio entre as Fôrças
Armadas.
Art.
10. O cargo de Vice-Chefe do EMFA é exercido por um oficial-general, de qualquer
das Fôrças Singulares de pôsto equivalente a general-de-divisão.
Art.
11. As Subchefias do EMFA são exercidas por oficiais-generais, de pôsto
equivalente a general-de-brigada, de preferência com um dos cursos da Escola
Superior de Guerra.
§
1º As Subchefias de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são privativas de cada
Fôrça Singular e seus titulares são indicados pelo respectivo Ministro.
§
2º A Subchefia de Assuntos Tecnológicos é exercida por um oficial-general
engenheiro, de qualquer das Fôrças Singulares.
Art.
12. A Chefia do Gabinete é exercida por um oficial do pôsto equivalente a
coronel.
Parágrafo
único. As Chefias das Divisões do Gabinete serão exercidas indiferentemente por
oficiais de postos correspondentes a coronel ou tenente-coronel.
Art.
13. As Chefias das Seções são exercidas por oficiais de pôsto equivalente a
coronel, designados de modo a manter uma distribuição homogênea entre as Fôrças
Armadas.
Art.
14. O Chefe, o Vice-Chefe e os Subchefes dispõem do seguinte:
I
- Chefe do EMFA: um oficial superior, como Assistente-Secretário, e um
Ajudante-de-Ordens de cada Fôrça.
II
- Vice-Chefe: um oficial superior como Assistente-Secretário e um
Ajudante-de-Ordens.
III
- Subchefes: para cada um oficial superior, como Assistente e um
Ajudante-de-Ordens.
Parágrafo
único. Os Assistentes Secretários, Assistentes e Ajudantes-de-Ordens são
considerados Oficiais-de-Gabinete para todos os efeitos.
Art.
15. As Seções e Divisão serão subdivididas para atender a seus encargos, na
forma do que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo
único. Os Chefes de Subseções e os adjuntos das Seções serão oficiais superiores
das Fôrças Singulares designados de modo a manter uma distribuição homogênea
entre essas Fôrças.
Art.
16. Além das Seções e Divisões, por proposta do Chefe do EMFA e de acôrdo com a
legislação própria, são constituídas, para o estudo de assuntos específicos,
Comissões Especiais, integradas por representantes credenciados das Fôrças
interessadas.
Parágrafo
único. Essas comissões reúnem-se periodicamente ou quando convocadas pelo Chefe
do EMFA.
Art.
17. O EMFA dispõe ainda de um quadro de servidores civis e de um Contingente de
praças das três Fôrças, subordinado à Divisão Executiva, para os serviços gerais
e de escala.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de
Chefes de Estado-Maior
Art.
18. O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM) é constituído do Chefe do EMFA
e dos Chefes de Estado-Maior das Fôrças Singulares.
Art.
19. O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM) tem por atribuição a
apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas e de
interêsse comum a mais de uma das Fôrças Singulares.
Parágrafo
único. O CONCEM reúne-se, periodicamente, por convocação do Chefe do EMFA.
CAPÍTULO V
Das
Atribuições Orgânicas
Art.
20. São atribuições do Gabinete:
I
- Dirigir a administração interna do EMFA.
II
- Receber, distribuir e expedir a correspondência do EMFA.
III
- Tratar dos assuntos e elaborar os expedientes que não sejam específicos das
Seções ou Comissões.
IV
- Controlar os documentos sigilosos.
V
- Planejar e orientar as relações públicas e dirigir o cerimonial do EMFA.
VI
- Manter um serviço de meios auxiliares.
VII
- Manter a segurança do EMFA.
VIII
- Orientar e coordenar a representação do EMFA junto aos Órgãos da Administração
Federal.
IX
- Desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do EMFA.
Art.
21. Às Seções de Estado-Maior compete:
I
- Estudar e elaborar os documentos decorrentes das decisões do Chefe do EMFA.
II
- Elaborar pareceres ou documentos que devam ser submetidos à apreciação da
Chefia do EMFA.
III
- Manter íntima e constante ligação entre si, colaborando umas com as outras no
estudo e preparação de documentos.
IV
- Prestar colaboração aos Sub-chefes nas tarefas a êles afetas.
V
- Sugerir medidas tendentes a uniformizar a legislação nas Fôrças Armadas.
VI
- Assistir à Chefia do EMFA em suas representações e participar das atividades
de relações públicas.
Art.
22. Às Seções de Estado-Maior Geral compete, naquilo que lhes fôr específico:
I
- Realizar o planejamento militar e elaborar as diretrizes e instruções
correspondentes.
II
- Realizar a coordenação de estado-maior dos assuntos tratados pelas Seções do
Estado-Maior Especial.
Art.
23. À 1ª Seção compete, especificamente:
I
- Estudar e elaborar a legislação comum referente ao pessoal e ao cerimonial das
Fôrças Armadas.
II
- Estudar, elaborar e propor a doutrina de Organização e Método conveniente às
Fôrças Armadas.
III
- Coordenar os assuntos referentes ao Serviço de Assistência Religiosa das
Fôrças Armadas.
IV
- Elaborar e propor normas gerais sôbre as atividades referentes à educação
moral e cívica nas Fôrças Armadas.
Art.
24. À 2ª Seção compete, especificamente:
I
- Elaborar e coordenar as informações no campo militar.
II
- Orientar e coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no
exterior.
III
- Orientar e controlar a atuação das Delegações Brasileiras junto a Organizações
Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não,
quando integradas por elementos de mais de uma Fôrça.
IV
- Acompanhar as atividades da Política Externa e estudar seus reflexos no campo
militar.
V
- Elaborar e propor normas gerais de contrôle das atividades das representações
militares estrangeiras no território nacional.
Art.
25. À 3ª Seção compete, especificamente:
I
- Coordenar o trabalho de planejamento militar e a elaboração de diretrizes e
instruções correspondentes.
II
- Coordenar os planos e o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças
Singulares destacadas, para participar de operações militares no exterior.
III
- Orientar a instrução dos estados-maiores das Fôrças Singulares, no que
interessa ao emprêgo combinado.
IV
- Elaborar instruções gerais para a montagem e execução de exercícios
combinados.
V
- Acompanhar o planejamento militar decorrente de compromissos internacionais de
defesa mútua.
VI
- Colaborar no planejamento da participação militar nos assuntos de Defesa
Civil.
Art.
26. À 4ª Seção compete, especificamente:
I
- Proceder a estudos sôbre as atividades logísticas no emprêgo combinado das
Fôrças Armadas, elaborando os planos e instruções decorrentes.
II
- Propor os critérios de prioridade para aplicação de recursos destinados à
defesa militar.
III
- Estudar e propor soluções para os problemas dos Serviços e suprimentos comuns
à Fôrças Armadas.
IV
- Estudar os meios de transportes existentes e definir as necessidades
militares.
V
- Coordenar as atividades da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas (CAFA).
Art.
27. À 5ª Seção compete, especificamente:
I
- Coordenar os planos de fortalecimento das Fôrças Armadas.
II
- Coordenar o planejamento da Mobilização Militar.
III
- Elaborar estudos para definir e discriminar as áreas, rotas e instalações do
território nacional a serem defendidas prioritariamente no interêsse da
Segurança Nacional.
IV
- Realizar ou acompanhar atividades estatísticas de interêsse comum às Fôrças
Armadas.
V
- Elaborar, anualmente, a relação dos estabelecimentos e emprêsas diretamente
ligados à Segurança Nacional para fins da Lei do Serviço Militar.
Art.
28. À 6ª Seção compete, especificamente:
I
- Coordenar os planos de pesquisas das Fôrças Armadas.
II
- Proceder aos estudos referentes aos equipamentos comuns às Fôrças Armadas.
III
- Coordenar as atividades das demais Seções no que se refere ao desenvolvimento
do emprêgo e da doutrina das Fôrças Combinadas e Conjuntas.
IV
- Orientar as atividades de experimentação da Doutrina e das técnicas de
Planejamento da Segurança Nacional no campo militar.
Art.
29. Às Seções do Estado-Maior Especial compete, naquilo que lhes fôr específico:
I
- Encarregar-se, nos trabalhos de planejamento e doutrina militares, dos
aspectos diretamente relacionados com suas atividades.
II
- Fornecer às Seções do Estado-Maior Geral os dados especializados que se
fizerem necessários aos estudos daquelas Seções.
Art.
30. À 7ª Seção compete, especificamente:
I
- Assessorar a Chefia do EMFA no que concerne à direção geral do Serviço
Militar.
II
- Coordenar as atividades essenciais focalizadas na Lei do Serviço Militar e seu
Regulamento e os assuntos correlatos, não previstos, que envolvam mais de uma
Fôrça Singular.
III
- Elaborar, anualmente, um Plano Geral de Convocação Inicial.
IV
- Fixar, anualmente, as condições de tributação dos Municípios.
V
- Programar, orientar e coordenar as atividades de Relações Públicas do Serviço
Militar, nos aspectos comuns às Fôrças Singulares.
VI
- Propor a distribuição das verbas provenientes da arrecadação das multas e
taxas previstas na Lei do Serviço Militar.
VII
- Propor a fixação de dotações orçamentárias próprias destinadas às despesas
relacionadas com a execução da Lei do Serviço Militar.
Art.
31. À 8ª Seção compete, especificamente:
I
- Estabelecer índices e normas para o treinamento físico militar nas Fôrças
Armadas.
II
- Elaborar e propor diretrizes para a elaboração do Calendário Desportivo das
Fôrças Armadas.
III
- Colaborar nas atividades da Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA).
IV
- Estudar e recomendar a padronização de normas e equipamentos desportivos nas
Fôrças Armadas.
V
- Elaborar os manuais técnico-desportivos a serem utilizados pelas Fôrças
Armadas.
Art.
32. À 9ª Seção compete, especificamente:
I
- Proceder a estudos sôbre os assuntos de saúde das Fôrças Armadas.
II
- Elaborar e propor normas gerais para a seleção nas Fôrças Armadas.
III
- Propor medidas que visem à padronização de material sanitário e de recursos
terapêuticos.
IV
- Propor a adoção de nomenclatura nosológica, a uniformização de medidas
profiláticas e a adoção de normas de tratamento médico e cirúrgico comuns às
Fôrças Armadas.
V
- Propor medidas relativas à hospitalização e evacução nas Fôrças Armadas.
Art.
33. À 10ª Seção compete, especificamente:
I
- Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.
II
- Representar o EMFA nos órgãos cartográficos nacionais.
III
- Obter cartas e dados de natureza geográfica para os estudos do EMFA.
IV
- Ter a seu cargo a mapoteca do EMFA e o arquivo especializado.
Art.
34. À 11ª Seção compete, especificamente:
I
- Estudar e propor a doutrina de Comunicações, comum às Fôrças Armadas.
II
- Propôr a padronização dos métodos, processos e equipamentos utilizados nas
Comunicações, tendo em vista as necessidades das operações combinada e
conjuntas.
III
- Elaborar manuais e glossários referentes à doutrina métodos e processos
referentes ao emprêgo das Comunicações nas operações combinadas e conjuntas.
Art.
35. À 12ª Seção compete, especificamente, incumbir-se, nos estudos logísticos do
EMFA, dos aspectos industriais e tecnológicos, tendo em vista particularmente:
I
- O aproveitamento mais adequado e econômico das indústrias militar e civil em
benefício do aparelhamento e da mobilização das Fôrças Armadas.
II
- A política mais conveniente para o aproveitamento em conjunto dos órgãos
industriais militares e dêstes em relação à indústria civil.
III
- A padronização dos itens comuns a mais de uma Fôrça Singular.
CAPÍTULO VI
Das
Atribuições Funcionais
Art.
36. Ao Chefe do EMFA compete:
I
- Dirigir, orientar e coordenar tôdas as atividades do EMFA.
II
- Exercer o comando militar de todo o pessoal em serviço no Órgão.
III
- Tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional, como membro nato.
IV
- Integrar o Alto Comando das Fôrças Armadas.
V
- Convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
VI
- Submeter diretamente ao Presidente da República os planos e demais documentos
que dependem da apreciação daquela alta autoridade.
VII
- Propor ao Presidente da República:
-
a designação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Fôrças Combinadas ou
Conjuntas.
-
a nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos subordinados.
-
a designação de civis de que trata o art. 64 dêste Regulamento.
VIII
- Superintender o preparo e a execução dos exercícios combinados.
IX
- Proceder ao reconhecimento e inspeção nos diferentes Teatros de Operações.
X
- Cooperar na orientação das atividades dos adidos militares e propor critérios
gerais para a indicação dêstes pela respectiva Fôrça Singular.
XI
- Requisitar praças e funcionários para servirem no EMFA e órgãos subordinados.
XII
- Subscrever regulamentos e baixar portarias aprovando manuais e instruções que
envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnica e que interessem
a mais de uma das Fôrças Singulares.
XIII
- Fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA.
XIV
- Aprovar a programação financeira e autorizar as unidades administrativas a
movimentar os respectivos créditos dando ciência do Tribunal de Contas.
XV
- Pronunciar-se sôbre as tomadas de contas antes de encaminhá-las ao Tribunal de
Contas.
XVI
- Realizar a movimentação interna do pessoal civil e militar do EMFA.
XVII
- Aprovar o Regimento Interno do EMFA.
Art.
37. Ao Vice-Chefe, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do
EMFA, compete:
I
- Orientar, dirigir e coordenar os trabalhos das Seções.
II
- Designar equipes de estudo e planejamento constituídas com pessoal das Seções.
III
- Propor ao Chefe do EMFA diretrizes para a elaboração dos trabalhos de
estado-maior que lhe forem cometidos.
IV
- Coordenar a execução das missões atribuídas aos Subchefes na forma do nº VI do
§ 1º do art. 38.
Art.
38. Os Subchefes são auxiliares diretos do Chefe do EMFA.
I
- Os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são representantes
permanentes das respectivas Fôrças junto ao EMFA e Conselheiros do Chefe do EMFA
nos assuntos atinentes ao seu Ministério.
II
- O Subchefe de Assuntos Tecnológicos é Conselheiro do Chefe do EMFA nos
assuntos de natureza técnico-científica.
§
1º Aos Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica compete:
I
- Procurar manter-se a par do pensamento do Chefe do EMFA, dos Ministros e dos
Chefes dos Estados-Maiores respectivos, de modo a facilitar os entendimentos
prévios e conseqüentes às decisões do Chefe do EMFA.
II
- Manter a Chefia do EMFA informada sôbre o andamento da execução por parte dos
órgãos da Fôrça respectiva, das decisões que forem assentadas.
III
- Propor ao Chefe do EMFA a orientação a dar aos trabalhos do EMFA em assuntos
atinentes à respectiva Fôrça.
IV
- Executar tarefas e elaborar estudos e pareceres, por determinação do Chefe do
EMFA, referentes a certos assuntos não ligados diretamente às Seções de
Estado-Maior.
V
- Da parecer em trabalhos executados pelas Seções sôbre assuntos referentes à
respectiva Fôrça quando determinado pelo Chefe do EMFA.
VI
- Dirigir grupos de trabalho, comissões ou coordenar, quando determinado pelo
Chefe do EMFA, trabalhos específicos que envolvam a ação de mais de uma Seção de
Estado-Maior.
VII
- Emitir juízo sôbre oficiais da respectiva Fôrça em serviço no EMFA levando na
devida conta as informações prestadas pelos Chefes de Seção ou de Divisão.
§
2º Ao Subchefe de Assuntos Tecnológicos compete:
I
- Coordenar os assuntos afetos às 10ª, 11ª e 12ª Seções.
II
- Representar o EMFA ou coordenar a sua representação em órgãos
técnico-científicos.
III
- Ligar-se, com conhecimentos dos Subchefes respectivos, às Diretorias e
Institutos Técnicos Militares das Fôrças Singulares.
IV
- Propor ao Chefe do EMFA diretrizes, instruções ou medidas referentes à
mobilização industrial de interêsse para as Fôrças Armadas em ligação com a 5ª
Seção.
V
- Coordenar, quando determinado pelo Chefe do EMFA, trabalhos específicos que
envolvam a ação de mais de uma Seção de Estado-Maior.
VI
- Chefiar, no País, Delegação Brasileira em Comissões Mistas de natureza militar
para assuntos tecnológicos.
Art.
39. Ao Chefe do Gabinete compete:
I
- Responder perante o Chefe do EMFA pelo funcionamento do serviço a cargo do
Gabinete.
II
- Dirigir, orientar e coordenar os estudos e elaboração dos documentos a cargo
do Gabinete.
III
- Subscrever as certidões passadas por ordem do Chefe do EMFA, bem como conferir
e autenticar as cópias que êle mandar extrair.
IV
- Controlar os documentos de caráter sigiloso do EMFA.
V
- Desempenhar as funções de Agente-Diretor.
VI
- Preparar a proposta orçamentária do EMFA.
VII
- Coordenar o relatório anual do EMFA.
VIII
- Dirigir o cerimonial e os atos oficiais do EMFA.
Art.
40. Aos Chefes de Seção compete:
I
- Assessorar à Chefia do EMFA em suas decisões, nos assuntos a cargo da Seção.
II
- Responder perante o Vice-Chefe pelo funcionamento de sua Seção.
III
- Dirigir os estudos e a elaboração dos documentos a cargo da Seção.
IV
- Distribuir o trablaho pelos oficiais da Seção e pelas Subseções,
coordenando-lhes as atividades.
V
- Prestar informações a respeito de oficiais e auxiliares em serviço na Seção.
VI
- Solicitar aos Subchefes respectivos, com autorização da Chefia do EMFA a
convocação de representantes de qualquer das Fôrças Singulares para colaborarem
temporariamente em seus trabalhos com as informações e conhecimentos
específicos.
VII
- Manter o Subchefe respectivo informado dos trabalhos e pareceres que tenham
repercussão na Fôrça Singular.
§
1º O Chefe da 4ª Seção é o Presidente da CAFA.
§
2º O Chefe da 8ª Seção é o Presidente da CDFA.
Art.
41. Os Chefes de Divisão respondem, perante o Chefe de Gabinete, pelo
funcionamento do serviço em sua Divisão, e suas atribuições são análogas às dos
Chefes de Seção.
Art.
42. O Assessor Jurídico é responsável pelo assessoramento jurídico ao Chefe do
EMFA, através da 3ª Divisão do Gabinete.
CAPÍTULO VII
Do
Funcionamento
Art.
43. O Chefe do EMFA poderá delegar competência para a prática de atos
administrativos e de coordenação, na forma do que dispuser o Regimento Interno.
Art.
44. Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da República,
deverão ter sido previamente coordenados com todos os setôres nêles interessados
inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de
consultas e, entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e
que se harmonizem com a política geral e setorial do govêrno.
Art.
45. As Subchefias são subordinadas diretamente ao Chefe do EMFA para os assuntos
que lhe são específicos, respeitado o previsto no nº IV do art. 37.
Art.
46. Os entendimentos do EMFA com as Fôrças Singulares serão, em princípio,
feitos pelos Subchefes.
Art.
47. As Comissões Especiais são subordinadas ao Chefe do EMFA; essa subordinação
se faz por intermédio do Vice-Chefe, salvo nos casos de incompatibilidade
hierárquica.
Art.
48. As normas relativas ao funcionamento dos diversos órgãos do EMFA constarão
do Regimento Interno ou de Instruções baixadas pelo Chefe do EMFA.
Art.
49. O serviço interno do EMFA obedecerá ao que fôr estipulado no Regimento
Interno e nas Instruções baixadas pelo Chefe do EMFA.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
Art.
50. O Quadro de Organização (QO) correspondente ao pessoal militar é o constante
do Anexo nº 1 ao presente Regulamento.
Parágrafo
único. Serão contadas, à parte, as vagas de preenchimento eventual, resultantes
da rotatividade entre as Fôrças Singulares no exercício de determinadas funções
ou cargos.
Art.
51. As funções de Estado-Maior e Serviços do EMFA serão exercidas por oficiais
das três Fôrças Singulares.
Art.
52. Os oficiais superiores combatentes deverão possuir o Curso de Comanda e
Estado-Maior de sua Fôrça e, obrigatoriamente, um dos cursos da Escola Superior
de Guerra, se fôr Chefe de Seção, ou, preferencialmente, nas demais funções.
Parágrafo
único. Excetuam-se do presente artigo os chefes de Subseção da 8ª Seção e seus
adjuntos, bem como os adjuntos da 2ª Divisão de Gabinete e o Fiscal
Administrativo.
Art.
53. Os oficiais dos Serviços de postos equivalentes a coronel ou Tenente-Coronel
deverão possuir o Curso de Direção de Serviço, ou equivalente de sua Fôrça e de
preferência, um dos cursos da Escola Superior de Guerra.
Art.
54. Os oficiais engenheiros militares, ou equivalentes, poderão deixar de
possuir o Curso de Comando e Estado-Maior de sua Fôrça devendo no entanto, de
preferência, possuir um dos cursos da Escola Superior de Guerra.
Art.
55. A seleção de oficiais para servir no EMFA é feita mediante consulta aos
respectivos Ministérios devendo ser escolhidos preferencialmente os oficiais
possuidores de um dos cursos da Escola Superior de Guerra e respeitados os
requisitos de carreira em cada Fôrça a serem cumpridos pelos referidos oficiais.
Art.
56. A designação de militares para servir no EMFA será feita da seguinte forma:
-
os oficiais mediante proposta do Chefe do EMFA e nomeação do Presidente da
República;
-
os demais militares mediante requisição do Chefe do EMFA e ato da autoridade
competente do respectivo Ministério.
§
1º Os militares em serviço no EMFA são considerados em função militar.
§
2º Os oficiais específicos nos arts. 52, 53 e 54 serão considerados, para todos
os efeitos, como exercendo função militar de caráter relevante.
Art.
57. O Quadro do Pessoal Civil (QPC) do EMFA é o previsto em legislação
específica.
§
1º O Chefe do EMFA elaborará normas para seleção dos candidatos às vagas dêsse
Quadro, a serem propostas ao DASP.
§
2º Poderão, ainda, a título precário, prestar serviço no EMFA, funcionários da
Administração Federal cedidos por tempo limitado.
Art.
58. Enquanto exercerem função no EMFA os servidores públicos civis são
considerados para todos os efeitos legais em efetivo exercício nos respectivos
cargos.
Art.
59. O Regimento Interno proverá as funções gratificadas relativas aos servidores
civis, na conformidade da legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
Das
Disposições Gerais
Art.
60. As substituições temporárias no EMFA obedecem às seguintes normas:
I
- O Chefe do EMFA é substituído por um dos Chefes efetivos dos Estados-Maiores
das Fôrças Singulares, de acôrdo com a precedência funcional estabelecida em
Lei.
II
- O Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe mais antigo, dentre os representantes
das Fôrças Singulares.
III
- Os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são substituídos pelo
oficial combatente mais antigo da respectiva Fôrça.
IV
- O Subchefe de Assuntos Tecnológicos é substituído pelo oficial
engenheiro-militar mais antigo da 10ª, 11ª ou 12ª Seções.
V
- O Chefe do Gabinete é substituído pelo Chefe de Divisão mais antigo.
Art.
61. Nas Seções e Divisões as substituições serão internas, obedecida a ordem
hierárquica.
Art.
62. O pagamento dos vencimentos do pessoal do EMFA será feito pelos respectivos
Ministérios.
§
1º Excetuam-se desta norma os funcionários civis pertencentes ao quadro de
lotação do EMFA.
§
2º Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento, devido ao seu
pessoal, de despesas não previstas por outras fontes.
Art.
63. O pessoal em serviço no EMFA continuará vinculado aos Ministérios a que
pertencer para efeitos administrativos não previstos nêste Regulamento.
Art.
64. Poderão ser designados pelo Presidente da República, por proposta do Chefe
do EMFA, civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para, em
caráter temporário, desempenhar funções de consultores ou assessôres técnicos em
assuntos que embora não de caráter especificamente militar, se relacionem com as
questões tratadas pelo EMFA.
Art.
65. Para efeito de disciplina, aplica-se ao pessoal de cada Fôrça Singular o
Regulamento Disciplinar respectivo, obedecendo-se à seguinte competência:
I
- Chefe do EMFA, sôbre todos os militares em serviço no Órgão;
II
- Vice-Chefe, Subchefes, Chefe de Gabinete, Chefes de Seções e de Divisões e
Comandante do Contingente, sôbre seus comandados ou os que servem sob sua chefia
imediata.
CAPÍTULO X
Das
Disposições Transitórias
Art.
66. O presente Regulamento entrará em execução progressivamente, ficando o Chefe
do EMFA autorizado a expedir os atos administrativos necessários à sua execução.
Art.
67. O "QO" do EMFA, de que trata o art. 50, será efetivado por etapas, de acôrdo
com as disponibilidades em pessoal dos Ministérios Militares.
Art.
68. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os
Decretos nºs. 26.607, de 27 de abril de 1949;
35.495, de
13 de maio de 1954;
42.794, de 11 de dezembro de 1957;
56.592, de 21 de julho de
1965 e
61.475, de 5 de outubro de 1967 e as demais disposições em contrário.
Brasília,
3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.7.1969