Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.676, DE 10 DE JUNHO DE 1969.

Revogado pelo Decreto nº 72.897, de 1973

Aprova o Estatuto Provisório da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos (E.C.T.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;

CONSIDERANDO que a expedição de um Estatuto definitivo para a Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá ser precedida pela conclusão dos trabalhos da Comissão a que se refere o artigo 6º § 2º do referido Decreto-lei nº 509 de 1969 e pela elaboração de um plano básico de organização da Emprêsa; e

CONSIDERANDO a necessidade de se permitir o imediato funcionamento da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro dos novos padrões que lhe foram atribuídos, a fim de que não haja solução de continuidade nos serviços, antes, a cargo do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Provisório da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1969 e retificado em 25.3.1969

ESTATUTO PROVISÓRIO DA EMPRÊSA BRASILIEIRA DE CORREIROS E TELÉGRAFOS

CAPÍTULO I

Da Denominação, Duração e Sede

Art. 1º A Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - é uma emprêsa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, constituída nos têrmos do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, e reger-se-á pela legislação federal aplicável e por êste Estatuto Provisório.

Art. 2º A Emprêsa terá sede e fôro na Capital Federal e poderá criar dependências em todo o território nacional.

Parágrafo único. Enquanto não se ultimar o processo de transferência a que se refere a Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, a ECT continuará tendo sede e fôro no Estado da Guanabara.

Art. 3º O prazo de duração da Emprêsa é indeterminado.

Art. 4º A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente ao fôro, prazos e custas processuais.

CAPÍTULO II

Do Capital

Art. 5º O Capital da Emprêsa será, inicialmente, de NCr$ 452.423.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros novos), valor histórico representativo do seu patrimônio, constituído dos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações pertencentes à União e que se encontravam a serviço ou à disposição do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, quando da expedição do Decreto-lei número 509, de 20 de março de 1969.

Parágrafo único. O valor de que trata êste artigo é fixado em caráter provisório, dependendo da confirmação da Comissão encarregada do inventário e levantamento dos bens e direitos pertencentes à União que se encontravam a serviço ou à disposição do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 6º O Capital inicial da ECT, constituído integralmente pela União, poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósito de capital feitos pela União.

CAPÍTULO III

Do Objeto

Art. 7º A ECT tem por objeto:

I) executar e controlar, e regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;

II) exercer, como sucessora do DCT, as atividades dos serviços de telecomunicações ainda não transferidos para a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - na forma estabelecida nos artigos 15 e 16 do Decreto-lei número 509, de 20 de março de 1969.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

Art. 8º Os recursos de que Emprêsa disporá para realizar sua finalidade são os advindos:

1) Dos prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços;

2) De dotações consignadas no orçamento geral da União;

3) De crédito abertos em seu favor;

4) Do produto de outras operações de créditos, juros e depósitos bancários, e rendas de bens patrimoniais;

5) De outros recursos que vierem a ser instituídos.

CAPÍTULO V

Da Organização Administrativa Provisória

Art. 9º A ECT funcionará, provisòriamente, com seguinte estrutura básica:

I) Conselho de Administração (C.A);

II) Administração Central (A C.);

III) Diretorias Regionais (D.R.).

Art. 10. O Conselho de Administração (C.A) - órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração das diretrizes gerais - funcionará sob a direção do Presidente da Emprêsa, será composto pelos membros da Administração Central e terá as seguintes atribuições:

a) aprovar normas regimentais e regulamentares da Emprêsa;

b) aprovar os planos de desenvolvimento de operações da Emprêsa;

c) aprovar a programação dos orçamentos anuais de custeio e de investimentos;

d) aprovar o Regulamento Interno de Pessoal;

e) criar empregos, fixar salários e vantagens e autorizar a contratação de pessoal extraquadro;

f) fixar prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços, respeitados os acôrdos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de Preços;

g) conceder; suspender ou cancelar o privilégio da franquia postal telegráfica, com insenção parcial ou total das tarifas e preços, podendo tais providências estender-se aos órgãos dos Podêres Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua Administração Indireta;

h) aprovar a contratação de empréstimos com agências de financiamento do país ou do Exterior, com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Emprêsa, observadas a legislação e regulamentação em vigor;

i) aprovar, préviamente, a escolha de Diretores Regionais;

j) aprovar a criação de Diretorias Regionais, observada a Regulamentação da Emprêsa disciplinadora da matéria.

§ 1º A execução das resoluções do Conselho de Administração (C.A.) referentes aos itens b, c, d, e, f, g e h dêste artigo, dependerão da prévia aprovação do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por semana ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar. Do ocorrido, lavrar-se-á ata, assinada pelos presentes.

§ 3º As deliberações do Conselho de Administração somente terão validade quando presentes a maioria dos seus membros, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.

Art. 11. A Administração Central (A.C.) da ECT - órgão incumbido das funções de administração das atividades específicas e auxiliares da emprêsa - observará as diretrizes gerais elaboradas pelo C.A., obedecerá a critérios de departamentalização funcional e regional e em sua estrutura, manterá os seguintes Departamentos:

1) o de Serviços Postais;

2) o de Serviços Telegráficos;

3) o de Finanças;

4) o de Pessoal; e

5) o de Serviços Gerais.

Parágrafo único. Cada Departamento será dirigido por um Diretor.

Art. 12. A Administração Central da ECT será composta dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) Presidente;

b) Diretor do Departamento de Serviços Postais;

c) Diretor do Departamento Serviços Telegráficos;

d) Diretor do Departamento de Finanças;

e) Diretor do Departamento de Pessoal;

f) Diretor do Departamento de Serviços Gerais.

Art. 13. O Presidente da ECT será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, e demissível "ad nutum".

Art. 14. Os Diretores dos Departamentos serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 15. Nas licenças e ausências eventuais, até trinta (30) dias, serão substituídos:

a) o Presidente da Emprêsa, por Diretor da Administração Central que designar;

b) o Diretor da Administração Central, por Chefe de Divisão por êle indicado e aprovado pelo Presidente da Emprêsa.

Parágrafo único. Quando o prazo fôr superior ao previsto neste artigo a substituição será de competência do Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 16. As Diretorias Regionais - órgãos executivos descentralizados constituídos com base no movimento financeiro, na densidade demográfica e na área da região jurisdicionada executarão as operações dos serviços Postais e Telegráficos e as atividades administrativas de rotina, observados o planejamento, a supervisão, a coordenação e o contrôle dos órgãos da Administração Central.

Art. 17. As Diretorias Regionais serão classificadas em categorias, de acôrdo com o volume dos respectivos serviços, e os órgãos que as integrarem poderão ser criados, desdobrados, reduzidos ou extintos, por ato de Presidente da Emprêsa, ouvido o Conselho de Administração.

Parágrafo único. Até que o Regulamento Geral da Emprêsa discipline a criação e a classificação das Diretorias Regionais, não será aumentado no número das existentes na data da publicação dêste Estatuto.

Art. 18. Os Diretores Regionais serão designados pelo Presidente da Emprêsa, depois de aprovada a escolha pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Da Competência

Art. 19. Compete ao Presidente:

1) superintender todos os negócios da emprêsa;

2) presidir o Conselho de Administração e fazer cumprir suas diretrizes;

3) vetar deliberações do Conselho de Administração, submetendo-as à consideração do Ministro de Estado das Comunicações, para decisão final;

4) convocar, extraordinàriamente, o Conselho de Administração;

5) representar a Emprêsa ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo para tal fim, outorgar mandato;

6) admitir, remover, promover, comissionar, punir ou demitir empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e movimentar o pessoal regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, à disposição da Emprêsa;

7) autorizar, aos órgãos administrativos competentes e aos Diretores Regionais dentro de normas que estabelecer, admissão, designação, comissionamento, promoção, remoção, punição e aceitação de pedidos de demissão de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, dos respectivos quadros locais, inclusive administração do pessoal regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que estiver à disposição da Emprêsa;

8) outorgar mandato aos Diretores Regionais, com amplos podêres de administração e gerência;

9) designar os Diretores Regionais, na forma do artigo 18 dêste Estatuto;

10) aprovar a indicação dos substitutos eventuais dos Diretores de Departamentos e dos Diretores Regionais;

11) criar Diretorias Regionais, ouvido o Conselho de Administração;

12) movimentar recursos orçamentários atribuídos pela Lei Orçamentária em favor da Unidade 5-04-07 - Departamento dos Correios e Telégrafos, para o exercício corrente, e transferidos para a Emprêsa, e os que, futuramente, forem atribuídos ao subanexo 5-04-07 do Ministério das Comunicações.

Art. 20.Compete ao Diretor do Departamento de Finanças assistir e auxiliar o Presidente, coordenando e supervisionando as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Art. 21. Compete ao Diretor do Departamento do Pessoal assistir e auxiliar o Presidente coordenando e supervisionando a administração do pessoal e os assuntos de assistência e previdência sociais.

Art. 22. Compete ao Diretor do Departamento de Serviços Gerais assistir e auxiliar o Presidente, coordenando e supersionando a execução das atividades de material e administração patrimonial.

Art. 23. Compete aos demais Diretores, observada a orientação geral do Presidente da Emprêsa, exercer a superintendência de seus Departamentos, efetivando o planejamento, a coordenação, a supervisão e o contrôle das Diretorias Regionais.

Art. 24. Os Diretores de Departamentos apresentarão ao Presidente, anualmente, relatório suscinto das atividades a seu cargo.

Art. 25. Compete aos Diretores Regionais superintender, no âmbito das Diretorias Regionais, a execução das atividades referentes aos serviços específicos da Emprêsa, bem como das atividades auxiliares, observadas as normas regulamentares e regimentais aprovadas pelo Conselho de Administração e as complementares expedidas pela Administração Central (A.C.).

Art. 26. Os Diretores Regionais apresentarão, anualmente, ao Conselho de Administração, relatório suscinto das atividades a seu cargo.

CAPÍTULO VII

Do Exercício Financeiro

Art. 27. O exercício financeiro compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28. Serão elaborados balanços ao fim de cada semestre.

Art. 29. Os lucros líquidos apurados em balanços terão o destino previsto no artigo 6º dêste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal

Art. 30. O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação dos Leis do Trabalho.

Art. 31. Os servidores públicos a serviço do extinto DCT considerar-se-ão à disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicando-se-lhes o regime jurídico da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. O pessoal a que se refere o presente artigo poderá ser aproveitado no quadro de pessoal da ECT, na forma que fôr estabelecida em decreto que regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado ao pessoal não aproveitado.

Art. 32. O pessoal em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista será admitido por concurso ou prova de habilitação, ficando sujeito, também, às normas consignadas no Regulamento Interno de Pessoal.

CAPÍTULO IX

Disposições Especiais

Art. 33. Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional e garantia do tráfego postal-telegráfico, e dos bens e haveres da Emprêsa ou confiados à sua guarda.

Art. 34. A supervisão das atividades da Emprêsa será exercida pelo Ministro de Estado das Comunicações, nos têrmos e na forma prevista no Título IV do Decreto-lei número 200 de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 35. A ECT enviará ao Tribunal de Contas da União as contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.

Art. 36. O presente Estatuto vigorará a título provisório, até que seja, por decreto, expedido o definitivo.

CARLOS FURTADO DE SIMAS

Ministro de Estado das Comunicações

*