Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969.
Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional Nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º - O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT; nos termos do artigo 5º, ítem II, do Decreto lei nº.200 (*), de 25 de fevereiro de 1967. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967)
Parágrafo único - A ECT terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em
todo o território nacional.
§ 1o A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
§ 2o A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
§ 3o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
I - constituir subsidiárias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
§ 1o A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 2o A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 3o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
I - constituir subsidiárias; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 4o É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3o atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 5o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 6o A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
Art. 2º - À ECT compete:
I - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;
II - exercer nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades alí definidas.
III - explorar os serviços de logística
integrada, financeiros e postais eletrônicos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
III - explorar os seguintes serviços postais: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
a) logística integrada; (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
b) financeiros; e (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
c) eletrônicos. (Incluída pela Lei nº 12.490, de 2011)
Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
Art. 3º - A ECT será administrada por um Presidente, demissível "ad nutum",
indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações e nomeado pelo Presidente da
República.
Parágrafo único - A ECT terá um Conselho de Administração (C.A.), que funcionará sob
a direção do Presidente, e cuja composição e atribuição serão definidas no decreto
de que trata o artigo 4º.
(Revogado pela Lei nº
12.490, de 2011)
Art. 3o A ECT tem a
seguinte estrutura:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
I - Assembleia Geral; (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
II - Conselho de Administração; (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
III - Diretoria Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
IV - Conselho Fiscal. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
Art. 3o A ECT tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
I - Assembleia Geral; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
II - Conselho de Administração; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
III - Diretoria Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
IV - Conselho Fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
Art. 4º - Os Estatutos da ECT, que serão expedidos por decreto, estabelecerão a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.
§ 1º - A execução das atividades da ECT far-se-á de forma descentralizada,
distribuindo-se por Diretorias Regionais, constituidas com base no movimento financeiro,
na densidade demográfica e na área da região jurisdicionada.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado pela Lei nº
12.490, de 2011)
§ 2º - As Diretorias Regionais serão classificadas em categorias, de acordo com o
volume dos respectivos serviços, e os órgãos que as integrarem poderão ser criados,
desdobrados, reduzidos ou extintos, por ato do Presidente, ouvido o Conselho de
Administração.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado pela Lei nº
12.490, de 2011)
§ 3º - A operação do Serviço Postal e a execução das atividades administrativas de
rotina ficarão a cargo da estrutura regional, observados o planejamento, a supervisão a
coordenação e o controle dos órgãos da Administração Central.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado pela Lei nº
12.490, de 2011)
§ 4º - Os cargos e funções de direção e assessoria serão providos, confome o caso,
pelo Presidente, pelos Diretores Regionais, ou outros Chefes de Serviço, conforme
determinarem os estatutos.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado pela Lei nº
12.490, de 2011)
Art. 5º - Caberá ao Presidente representar a ECT em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.
Art. 6º - O Capital inicial da ECT será constituido integralmente pela União na forma deste Decreto-lei.
§ 1º - O Capital inicial será constituido pelos bens móveis, imóveis, valores, direitos e ações que, pertencentes à União, estejam, na data deste Decreto lei, a serviço ou a disposição do DCT.
§ 2º - Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados ao ativo da ECT mediante inventário e levantamento a cargo de Comissão designada, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda e das Comunicações.
§ 3º - O capital inicial da ECT poderá ser aumentado por ato do poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósito de capital feito pela União.
§ 4º - Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Federal Indireta.
Art. 7º - A ECT poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 8º - Os prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços a cargo da ECT
serão aprovados pelo Conselho de Administração (C.A.) respeitados os acordos ou
convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho
Interministerial de Preços.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 12.490, de 2011)
Parágrafo único - Os valores a serem aprovados pelo C.A. visarão a remuneração justa
dos serviços que a ECT executar, sem prejuízo da sua maior utilização.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 12.490, de 2011)
Art. 9º - A concessão, suspensão ou cancelamento do privilégio da franquia
postal-telegráfica, com isenção parcial ou total das tarifas e preços, serão
competência do Conselho de Administração (C.A.).
(Revogado pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 12.490, de 2011)
Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento do privilégio de que trata este artigo,
a qualquer título concedido, poderão estender-se aos órgãos dos Poderes Públicos
Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua Administração Indireta.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 12.490, de 2011)
Art. 10 - As resoluções do Conselho de Administracão (C.A) referentes aos assuntos de
que tratam os artigos 8º e 9º dependerão da homologação do Ministro das
Comunicações.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 12.490, de 2011)
Art. 11 - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do
Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de comerciários.
§ 1º - Os servidores públicos hoje a serviço do DCT considerar-se-ão a disposição
da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicandose-lhes o regime jurídico da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 2º - O pessoal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aproveitado no quadro
de pessoal da ECT na forma que for estabelecida em decreto, que regulará, igualmente, o
tratamento a ser dispensado ao pessoal não aproveitado.
Art. 11º - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 538, de 1969)
Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
Art. 13 - Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres da Empresa ou confiados a sua guarda.
Art. 14 - Enquanto não se ultimar o processo de transferência a que se refere a Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, a ECT continuará tendo sede e foro no Estado da Guanabara.
Art. 15 - Ressalvadas a competência e jurisdição da Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), a ECT, como sucessora ao DCT, poderá prosseguir na construção, conservação e exploração dos circuitos de telecomunicações, executando os serviços públicos de telegrafia e demais serviços públicos de telecomunicações, atualmente a seu cargo.
Art. 16 - Enquanto não forem transferidos, para a EMBRATEL, os serviços de telecomunicações, que o Departamento dos Correios e Te légrafos hoje executa, a ECT, mediante cooperação e convênio com aquela empresa, poderá construir, conservar ou explorar, conjunta ou separadamente os circuitos-troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 17 - Observada a programação financeira do Governo, serão transferidas para a ECT, nas épocas próprias, como parcela integrante ao seu capital, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer importâncias a este devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas previstas no orçamento geral da União como receita do Tesouro o que, por força deste Decreto-lei, passam a constituir receita da Empresa.
Art. 18 - A ECT procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contratos e convênios, condicionado esse critério aos ditames de interesse público e às conveniências da segurança nacional.
Art. 19 - Compete ao Ministro das Comunicações exercer supervisão das atividades da ECT, nos termos e na forma previstos no título IV ao Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 20 - A ECT enviará ao Tribunal de Contas da União as suas contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.
Art. 21 - Até que sejam expedidos os Estatutos, continuarão em vigor as normas regulamentares e regimentais que não contrariarem o disposto neste Decreto-lei.
Art. 21-A. Aplica-se
subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976. (Incluído
pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
Art. 21-A. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
Art. 21-B. As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da empresa. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
Art. 22 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.3.1969 e retificado em 25.3.1969