Presidência
da República |
DECRETO No 63.957, DE 6 DE JANEIRO DE 1969.
Revogado pelo Decreto nº 74.924, de 1974 | Estabelece os aeroportos internacionais do Brasil e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 83, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Convenção de Aviação Civil Internacional, e no artigo 67 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar a entrada e saída e o trânsito de aeronaves civis no território brasileiro,
Decreta:
Art. 1º Os aeroportos internacionais brasileiros que serão obrigatóriamente utilizados pelas aeronaves civis nacionais ou estrangeiras, como primeira escala por ocasião de entrada e como última escala por ocasião de saída do território nacional, são os seguintes:
Cidade |
Unidade da Federação |
Aeroporto |
Bagé |
Est. do Rio Grande do Sul |
Cmt Gustavo Kraemer |
Belém |
Est. do Pará |
Val de Cães |
Boa Vista |
Ter. de Roraima |
Boa Vista |
Brasília |
Distrito Federal |
Brasília |
Campinas |
Est. de São Paulo |
Vira Copos |
Campo Grande |
Est. de Mato Grosso |
Campo Grande |
Corumbá |
Est. de Mato Grosso |
Corumbá |
Cruzeiro do Sul |
Est. do Acre |
Cruzeiro do Sul |
Fóz do Iguaçu |
Est. do Paraná |
Cataratas |
Macapá |
Est. do Amapá |
Macapá |
Manaus |
Est. do Amazonas |
Ponta Pelada |
Pelotas |
Est. do Rio Grande do Sul |
Pelotas |
Ponta Porã |
Est. de Mato Grosso |
Ponta Porã |
Pôrto Alegre |
Est. do Rio Grande do Sul |
Salgado Filho |
Recife |
Est. de Pernambuco |
Guararapes |
Rio de Janeiro |
Est. da Guanabara |
Galeão |
Rio Branco |
Est. do Acre |
Rio Branco |
São Paulo |
Est. de São Paulo |
Congonhas |
Tabatinga |
Est. do Amazonas |
Tabatinga |
Uruguaina |
Est. do Rio Grande do Sul |
Rubem Berta |
Art. 2º O Ministério da Aeronáutica coordenará, junto aos Ministérios da Justiça, Fazenda Saúde e Agricultura, as medidas necessárias para a instalação e permanência dos serviços de polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando e controlando para que as mesmas sejam fielmente executadas.
Parágrafo único. O pessoal desses serviços sujeita-se ao horário de trabalho e à rotina administrativa, de conformidade com o regulamento do respectivo aeroporto.
Art. 3º O Ministério da Aeronáutica indicará os aeroportos de alternativa técnica para os aeroportos internacionais, os quais somente em caráter excepcional, serão atendidos pêlos serviços de política, alfândega e saúde.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.
COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1969