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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 63.957, DE 6 DE JANEIRO DE 1969.

Revogado pelo Decreto nº 74.924, de 1974 Estabelece os aeroportos internacionais do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 83, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Convenção de Aviação Civil Internacional, e no artigo 67 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar a entrada e saída e o trânsito de aeronaves civis no território brasileiro,

Decreta:

Art. 1º Os aeroportos internacionais brasileiros que serão obrigatóriamente utilizados pelas aeronaves civis nacionais ou estrangeiras, como primeira escala por ocasião de entrada e como última escala por ocasião de saída do território nacional, são os seguintes:

Cidade

Unidade da Federação

Aeroporto

Bagé

Est. do Rio Grande do Sul

Cmt Gustavo Kraemer

Belém

Est. do Pará

Val de Cães

Boa Vista

Ter. de Roraima

Boa Vista

Brasília

Distrito Federal

Brasília

Campinas

Est. de São Paulo

Vira Copos

Campo Grande

Est. de Mato Grosso

Campo Grande

Corumbá

Est. de Mato Grosso

Corumbá

Cruzeiro do Sul

Est. do Acre

Cruzeiro do Sul

Fóz do Iguaçu

Est. do Paraná

Cataratas

Macapá

Est. do Amapá

Macapá

Manaus

Est. do Amazonas

Ponta Pelada

Pelotas

Est. do Rio Grande do Sul

Pelotas

Ponta Porã

Est. de Mato Grosso

Ponta Porã

Pôrto Alegre

Est. do Rio Grande do Sul

Salgado Filho

Recife

Est. de Pernambuco

Guararapes

Rio de Janeiro

Est. da Guanabara

Galeão

Rio Branco

Est. do Acre

Rio Branco

São Paulo

Est. de São Paulo

Congonhas

Tabatinga

Est. do Amazonas

Tabatinga

Uruguaina

Est. do Rio Grande do Sul

Rubem Berta

Art. 2º O Ministério da Aeronáutica coordenará, junto aos Ministérios da Justiça, Fazenda Saúde e Agricultura, as medidas necessárias para a instalação e permanência dos serviços de polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando e controlando para que as mesmas sejam fielmente executadas.

Parágrafo único. O pessoal desses serviços sujeita-se ao horário de trabalho e à rotina administrativa, de conformidade com o regulamento do respectivo aeroporto.

Art. 3º O Ministério da Aeronáutica indicará os aeroportos de alternativa técnica para os aeroportos internacionais, os quais somente em caráter excepcional, serão atendidos pêlos serviços de política, alfândega e saúde.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1969