DECRETO Nº 74.924, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1974
Estabelece os aeroportos internacionais do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Convenção de Aviação Civil Internacional, e no artigo 67, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar a entrada e saída e o trânsito de aeronaves civis no território brasileiro,
DECRETA:
Art . 1º Os aeroportos brasileiros que serão obrigatoriamente utilizados pelas aeronaves civis nacionais e estrangeiras, como primeira escala por ocasião de entrada e como última por ocasião de saída do território nacional, são os seguintes:
Cidade, Unidade da Federação, Aeroporto
Bagé - Est. do Rio Grande do Sul - Cmte. Gustavo Kraemer
Belém - Est. do Pará - Val de Cans
Boa Vista - Ter. de Roraima - Boa Vista
Brasília - Distrito Federal - Brasília
Campinas - Est. de São Paulo - Viracopos
Campo Grande - Est. de Mato Grosso - Campo Grande
Corumbá - Est. de Mato Grosso - Corumbá
Cruzeiro do Sul - Est. do Acre - Cruzeiro do Sul
Foz do Iguaçu - Est. do Paraná - Cataratas
Macapá - Ter. do Amapá - Macapá (Vide Lei nº 11.912, de 2009)
Manaus - Est. do Amazonas - Ponta Pelada
(Suprimido pelo Decreto nº
77.212, de 1976)
Pelotas - Est. do Rio Grande do Sul - Pelotas
Ponta Porã - Est. de Mato Grosso - Ponta Porã
Porto Alegre - Est. do Rio Grande do Sul - Salgado Filho
Recife - Est. de Pernambuco - Guararapes
Rio Branco - Est. do Acre - Rio Branco
Rio de Janeiro - Est. da Guanabara - Galeão
Salvador - Est. da Bahia - Dois de Julho
São Paulo - Est. de São Paulo - Congonhas
Tabatinga - Est. do Amazonas -Tabatinga
Uruguaiana - Est. do Rio Grande do Sul - Rubem Berta.
Art . 2º O Ministério da Aeronáutica indicará os aeroportos de alternativa técnica para os aeroportos internacionais, os quais, somente em caráter excepcional, serão atendidos pelos serviços de polícia, alfândega e saúde.
Art . 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto número 63.957, de 6 de janeiro de 1969.
Brasília, 21 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1974