Presidência
da República |
DECRETO No 63.066, DE 31 DE JULHO DE 1968.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
artigo 2º do Decreto nº 58.932, de 29 de julho de 1966, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º A licença de importação poderá ser concedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., desde que satisfeitas pelos beneficiários, cumulativamente, as condições abaixo enumeradas:
a) comprovação de capacidade econômico-financeira do interessado para a importação pretendida, mediante apresentação de cópia da última declaração de bens e de rendimentos autenticada pelo Departamento do Impôsto de Renda, e ou outros documentos julgados necessários pela Carteira de Comércio Exterior;
b) apresentação de laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo;
c) apresentação de cópia autenticada de Carteira Nacional de Habilitação, expedida pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir o beneficiário, e da qual conste restrição equivalente à especificada no laudo de perícia médica;
d) apresentação de certidão, fornecida pelo Departamento de Trânsito, comprovando não ter sido registrado em nome do interessado, em nenhuma ocasião a partir da data do início de seu defeito físico qualquer automóvel ou veículo semelhante sem adaptações idênticas àquelas recomendadas no laudo de perícia médica bem como não ter o beneficiário obtido, no mesmo período, Carteira de Habilitação para dirigir automóveis sem adaptações especiais;
e) apresentação de declaração dos fabricantes de carros nacionais de que não podem fornecer imediatamente veículo com as características exigidas pelas condições físicas do interessado, tendo em vista o disposto no artigo 9º dêste Decreto.
§ 1º A licença deverá abranger exclusivamente o automóvel pretendido com as adaptações essenciais ao seu uso pelo interessado, excluídos quaisquer outros acessórios ou melhoramentos.
§ 2º Para os efeitos da letra “a” dêste artigo a licença não será autorizada pela Carteira de Comércio Exterior a solicitantes que não sejam contribuintes do impôsto de renda, devendo, ainda, a declaração de rendimentos e de bens comprovar de maneira inequívoca possuir o beneficiário condições necessárias e compatíveis à aquisição e manutenção do veículo importado.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e
Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.8.1968 e
retificado em 7.8.1968