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Presidência
da República |
DECRETO No 58.932, DE 29 DE JULHO DE 1966.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art.
1º A importação de veículos com isenção do impôsto de importação e de consumo e
taxa de despacho aduaneiro, prevista na Lei número 4.613, de 2 de abril de 1965,
deverá ser feita diretamente por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos
físicos, impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Art.
2º A licença de importação poderá ser concedida pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. com tratamento de categoria geral de câmbio,
desde que satisfeitas pelos beneficiários as exigências estabelecidas no
particular, pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
2º A licença de importação poderá ser concedida pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A., desde que satisfeitas pelos beneficiários,
cumulativamente, as condições abaixo enumeradas: (Redação
dada pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
a) comprovação de
capacidade econômico-financeira do interessado para a importação pretendida,
mediante apresentação de cópia da última declaração de bens e de rendimentos
autenticada pelo Departamento do Impôsto de Renda, e ou outros documentos
julgados necessários pela Carteira de Comércio Exterior;
(Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
b) apresentação de laudo
de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do
Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de
defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir
automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com
adaptações especiais, discriminadas no laudo; (Incluído
pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
c) apresentação de cópia
autenticada de Carteira Nacional de Habilitação, expedida pelo Departamento de
Trânsito do Estado onde residir o beneficiário, e da qual conste restrição
equivalente à especificada no laudo de perícia médica;
(Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
d) apresentação de
certidão, fornecida pelo Departamento de Trânsito, comprovando não ter sido
registrado em nome do interessado, em nenhuma ocasião a partir da data do início
de seu defeito físico qualquer automóvel ou veículo semelhante sem adaptações
idênticas àquelas recomendadas no laudo de perícia médica bem como não ter o
beneficiário obtido, no mesmo período, Carteira de Habilitação para dirigir
automóveis sem adaptações especiais; (Incluído pelo Decreto
nº 63.066, de 1968)
e) apresentação de
declaração dos fabricantes de carros nacionais de que não podem fornecer
imediatamente veículo com as características exigidas pelas condições físicas do
interessado, tendo em vista o disposto no artigo 9º dêste Decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
§ 1º A licença deverá
abranger exclusivamente o automóvel pretendido com as adaptações essenciais ao
seu uso pelo interessado, excluídos quaisquer outros acessórios ou
melhoramentos. (Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
§ 2º Para os efeitos da
letra “a” dêste artigo a licença não será autorizada
pela Carteira de Comércio Exterior a solicitantes que não sejam contribuintes do
impôsto de renda, devendo, ainda, a declaração de rendimentos e de bens
comprovar de maneira inequívoca possuir o beneficiário condições necessárias e
compatíveis à aquisição e manutenção do veículo importado.
(Incluído pelo Decreto nº 63.066, de 1968)
Art.
3º Os veículos importados com os benefícios previstos neste regulamento deverão
possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática,
contrôles manuais, que tornem a sua utilização adequada aos paraplégicos e
portadores de defeitos físicos.
Art.
4º O valor dos veículos não poderá ultrapassar o limite fixado no
art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de
1965.
Art.
5º Os veículos importados sob êsse regime não poderão ser objeto de venda,
cessão ou doação, sem prévia autorização da repartição aduaneira por onde se
processar o desembaraço e sua propriedade sòmente poderá ser transferida a
pessoa igualmente portadora de deficiência física, apurada em inspeção médica
oficial solicitada pelo chefe da repartição.
Parágrafo único. As pessoas que obtiverem os
benefícios previstos neste decreto, sòmente poderão pleitear nova concessão
decorridos 3 anos da primeira importação.
Art.
6º Verificada, a qualquer tempo, que a importação do veículo foi feita com
inobservância das normas legais ou que está sendo utilizado por pessoa outra que
não o importador, ou ainda que houve transferência, de propriedade, sem
observância do disposto no artigo precedente, ficará o importador sujeito ao
pagamento, em dôbro, dos impostos de importação e de consumo e da taxa de
despacho aduaneiro, bem como dos gravames cambiais, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art.
7º As estações aduaneiras, que procederem ao desembaraço dos veículos,
comunicarão às repartições locais de trânsito que o mesmo foi importado com
favores previstos neste regulamento, não podendo ser utilizado senão pelo
próprio importador, condição essa que deverá figurar na respectiva licença do
veículo.
Art.
8º Caberá aos serviços de Isenção das repartições aduaneiras, por onde se
processar o desembaraço, fiscalizar a fiel observância das disposições contidas
neste regulamento, promovendo a comprovação do emprêgo adequado do veículo, nos
têrmos da legislação vigente.
Art.
9º Cessará a concessão dos favores previstos neste decreto quando houver veículo
similar de produção nacional.
Art.
10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1966