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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.815, DE 8 DE MARÇO DE 1965.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição,
Decreta:
Art.
1º Os incorporados sujeitos ao regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, ficam obrigados, em todo o território nacional, antes de anunciar a venda,
a depositar no cartório de Registro de Imóveis, da respectiva circunscrição, os
seguintes documentos:
a)
titulo de propriedade do terreno ou de promessa de compra e venda, irrevogável e
irretratável, ou de cessão de direitos ou de permuta, no qual conste clausula de
imissão de posse do imóvel, e não haja estipulações impeditivas de sua alienação
em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção,
devidamente registrado;
b)
certidões negativas de impostos federais, estaduais e municípios, de protestos
de títulos, de ações civis e criminais, de ônus reais relativamente ao imóvel,
aos alienates do terreno e ao incorporador;
c)
histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte
anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d)
projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
e)
calculo das áreas das edificações discriminado, alem da global, a das partes
comuns, e indicando cada tipo de unidade e respectiva metragem da área
construída;
f)
certidão negativa de debito para com a Previdência Social, quando o titular de
direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadação das respectivas
contribuições;
g)
memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que
se refere o inciso IV, do art. 58, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
h)
avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada
de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53, da Lei nº 591, com base no
custo unitário, referido no art. 54, da mesma Lei, discriminando-se, também, o
custo construção de cada unidade devidamente autenticada pelo profissional
responsável pela obra;
i)
discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas
corresponderão;
f)
minuta da futura convenção de condomínio que regera a edificação ou o conjunto
de edificações;
l)
declaração em que se defina a parcela do perco de que trata o inciso II, do art.
39, da Lei nº 4.591, citada;
m)
certidão do instrumento publico de mandato, referido no § 1º, do art. 31, da Lei
nº 4.591;
n)
declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);
o)
atestado de idoneidade financeira do incorporador, fornecida por estabelecimento
de credito, que opere no Pais há mais de cinco anos.
§
1º A documentação referida neste artigo, após exame do Oficial do Registro de
Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.
§
2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de unidades autônomas, serão averbados à margem do registro de que trata
êste artigo.
§
3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório
competente, constará, obrigatòriamente, dos anúncios, impressos e publicações,
propostas, contratos preliminares ou definitivos, referentes à incorporação,
salvo os anúncios "classificados".
§
4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, copia
fotostástica, heliografica, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos,
especificados neste artigo, ou autenticará copia apresentada pela parte
interessada.
§
5º A existência de ônus fiscais ou reais salvo os impeditivos da alienação, não
impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em
todos os documentos, extraídos do registro, a existência e extensão dos mesmos.
§
6º Os oficiais do Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar, por
escrito, tôdas as exigências que julgarem necessárias ao registro e arquivamento
e, satisfeitas elas, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão,
relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas
vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em caso de
divergência, o Oficial levantara duvida, segundo as normas processuais
aplicáveis (Decreto nº 4.857, de 1939, art. 215 e seguintes).
§
7º O Oficial do Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar
o arquivamento de documentação contraveniente à lei, ou der certidão sem o
arquivamento de todos os documentos exigidos cabendo-lhe fiscalizar o
cumprimento dos requisitos e exigências legais.
Art.
2º Recebido o memorial e os documentos mencionados no artigo anterior, o Oficial
do Registro de Imóveis, depois de autua-los, dará recibo ao apresentante,
procedendo a seguir no exame dos mesmos, observados os prazos estabelecidos no §
6º, do art. 1º.
§
1º O Oficial procedera ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso
contrario, o apresentante será notificado para atender às exigências da lei,
dentro em prazo razoável que lhe será concedido.
§
2º Não se conformando o apresentante, o Oficial suscitará duvida e os autos
serão, desde logo, conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação.
Art.
3º Decidindo o juiz pela procedência da duvida, o oficial cancelará a
apresentação do memorial e dos documentos, devolvendo-os ao apresentante, e
declarando em certidão que a duvida foi julgada procedente e arquivado o mandato
judicial.
Art.
4º Os registros instituídos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, serão
escriturados no Livro 8 - Registro Especial - sem prejuízo das anotações e
referências aos demais livros do cartório:
a)
por inscrição, o memorial da propriedade edificando;
b)
por averbação, os contratos de compromisso de venda, suas transferências e
rescisões.
Art.
5º A averbação dos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão desta
ou de promessa de sessão aludidos no § 2º, do art. 1º, atribui aos
compromissários direito real oponível a terceiros, e far-se-á à vista do
instrumento de compromisso, em o qual o Oficial lançará a nota indicativa do
livro, pagina e data do assento.
Art.
6º A inscrição não pode ser cancelada senão:
a)
em cumprimento de sentença;
b)
a requerimento do incorporador, enquanto nenhuma unidade fôr objeto de
compromisso devidamente averbado ou mediante o conselhamento de todos os
compromissarios ou seus cessionários, expresso em documento por êles assinado ou
por procuradores com podêres especiais.
Art.
7º O registro instituído pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro 1964, tanto por
inscrição ou de averbação, não substitui o dos atos constitutivos ou
translativos dos direitos reais, na forma e para os efeitos das leis e
regulamentos dos registros públicos que continuam em vigor (Decretos ns. 4.857,
de 9 de novembro de 1939, e nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).
Art.
8º Tôda a documentação manuscrita datilografada ou impressa enumerada nos
incisos c - d - e - g - h - i - j - l - n - e o, do art. 1º, será
apresentada a cartório em duas vias, autenticadas pêlos incorporadores,
devidamente reconhecidas as firmas.
Parágrafo
único. E indispensável a outorga uxória quando seja casado o vendedor.
Art.
9º Será averbada no respectivo registro a desistência da incorporação, após a
mesma ser denunciada ao Oficial na forma do art. 33, §§ 4º e 5º da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, no prazo de carência fixado nos têrmos do artigo 32,
alínea n, arquivando-se o documento.
Art.
10 O falecimento do contratante não resolve o contrato, que se transmitira aos
herdeiros.
Art.
11 Cancela-se a averbação:
a)
a requerimento dos contratantes do compromisso;
b)
pela resolução do contrato;
c)
pela transcrição da escritura de compra e venda;
d)
por mandato judicial.
Art.
12 No livro de transcrição, e à margem do registro de memorial da propriedade
edificada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.
Art.
13 Será averbada, mediante requerimento a construção das edificações, para
efeito de individualização e discriminação das unidades autônomas.
Art.14
Far-se-á o registro da Convenção do Condomínio no Registro de Imóveis bem como a
averbação de suas eventuais alterações, e, instituído o condomínio por unidades
autônomas a inscrição conterá a individuação, identificação e discriminação de
cada uma, bem como a fração ideal do terreno e partes comuns correspondentes.
Art.
15 Pelas buscas que efetuar e pêlos registros que fizer decorrentes da Lei nº
4.591 de 16 de dezembro de 1964, o Oficial de Registro de Imóveis terá direito
aos emolumentos fixados no Regimento de Custas para procedimentos análogos.
Art.
16 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Brasília,
8 de marco de 1965; 144º da Independência e 77º da Republica.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1965