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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.815, DE 8 DE MARÇO DE 1965.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 | Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os incorporados sujeitos ao regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficam obrigados, em todo o território nacional, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório de Registro de Imóveis, da respectiva circunscrição, os seguintes documentos:
a) titulo de propriedade do terreno ou de promessa de compra e venda, irrevogável e irretratável, ou de cessão de direitos ou de permuta, no qual conste clausula de imissão de posse do imóvel, e não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municípios, de protestos de títulos, de ações civis e criminais, de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienates do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
e) calculo das áreas das edificações discriminado, alem da global, a das partes comuns, e indicando cada tipo de unidade e respectiva metragem da área construída;
f) certidão negativa de debito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 58, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53, da Lei nº 591, com base no custo unitário, referido no art. 54, da mesma Lei, discriminando-se, também, o custo construção de cada unidade devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
f) minuta da futura convenção de condomínio que regera a edificação ou o conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do perco de que trata o inciso II, do art. 39, da Lei nº 4.591, citada;
m) certidão do instrumento publico de mandato, referido no § 1º, do art. 31, da Lei nº 4.591;
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);
o) atestado de idoneidade financeira do incorporador, fornecida por estabelecimento de credito, que opere no Pais há mais de cinco anos.
§ 1º A documentação referida neste artigo, após exame do Oficial do Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.
§ 2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, serão averbados à margem do registro de que trata êste artigo.
§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatòriamente, dos anúncios, impressos e publicações, propostas, contratos preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo os anúncios "classificados".
§ 4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, copia fotostástica, heliografica, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos, especificados neste artigo, ou autenticará copia apresentada pela parte interessada.
§ 5º A existência de ônus fiscais ou reais salvo os impeditivos da alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e extensão dos mesmos.
§ 6º Os oficiais do Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar, por escrito, tôdas as exigências que julgarem necessárias ao registro e arquivamento e, satisfeitas elas, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em caso de divergência, o Oficial levantara duvida, segundo as normas processuais aplicáveis (Decreto nº 4.857, de 1939, art. 215 e seguintes).
§ 7º O Oficial do Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei, ou der certidão sem o arquivamento de todos os documentos exigidos cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento dos requisitos e exigências legais.
Art. 2º Recebido o memorial e os documentos mencionados no artigo anterior, o Oficial do Registro de Imóveis, depois de autua-los, dará recibo ao apresentante, procedendo a seguir no exame dos mesmos, observados os prazos estabelecidos no § 6º, do art. 1º.
§ 1º O Oficial procedera ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrario, o apresentante será notificado para atender às exigências da lei, dentro em prazo razoável que lhe será concedido.
§ 2º Não se conformando o apresentante, o Oficial suscitará duvida e os autos serão, desde logo, conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação.
Art. 3º Decidindo o juiz pela procedência da duvida, o oficial cancelará a apresentação do memorial e dos documentos, devolvendo-os ao apresentante, e declarando em certidão que a duvida foi julgada procedente e arquivado o mandato judicial.
Art. 4º Os registros instituídos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, serão escriturados no Livro 8 - Registro Especial - sem prejuízo das anotações e referências aos demais livros do cartório:
a) por inscrição, o memorial da propriedade edificando;
b) por averbação, os contratos de compromisso de venda, suas transferências e rescisões.
Art. 5º A averbação dos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão desta ou de promessa de sessão aludidos no § 2º, do art. 1º, atribui aos compromissários direito real oponível a terceiros, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso, em o qual o Oficial lançará a nota indicativa do livro, pagina e data do assento.
Art. 6º A inscrição não pode ser cancelada senão:
a) em cumprimento de sentença;
b) a requerimento do incorporador, enquanto nenhuma unidade fôr objeto de compromisso devidamente averbado ou mediante o conselhamento de todos os compromissarios ou seus cessionários, expresso em documento por êles assinado ou por procuradores com podêres especiais.
Art. 7º O registro instituído pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro 1964, tanto por inscrição ou de averbação, não substitui o dos atos constitutivos ou translativos dos direitos reais, na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registros públicos que continuam em vigor (Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro de 1939, e nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).
Art. 8º Tôda a documentação manuscrita datilografada ou impressa enumerada nos incisos c - d - e - g - h - i - j - l - n - e o, do art. 1º, será apresentada a cartório em duas vias, autenticadas pêlos incorporadores, devidamente reconhecidas as firmas.
Parágrafo único. E indispensável a outorga uxória quando seja casado o vendedor.
Art. 9º Será averbada no respectivo registro a desistência da incorporação, após a mesma ser denunciada ao Oficial na forma do art. 33, §§ 4º e 5º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no prazo de carência fixado nos têrmos do artigo 32, alínea n, arquivando-se o documento.
Art. 10 O falecimento do contratante não resolve o contrato, que se transmitira aos herdeiros.
Art. 11 Cancela-se a averbação:
a) a requerimento dos contratantes do compromisso;
b) pela resolução do contrato;
c) pela transcrição da escritura de compra e venda;
d) por mandato judicial.
Art. 12 No livro de transcrição, e à margem do registro de memorial da propriedade edificada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.
Art. 13 Será averbada, mediante requerimento a construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades autônomas.
Art.14 Far-se-á o registro da Convenção do Condomínio no Registro de Imóveis bem como a averbação de suas eventuais alterações, e, instituído o condomínio por unidades autônomas a inscrição conterá a individuação, identificação e discriminação de cada uma, bem como a fração ideal do terreno e partes comuns correspondentes.
Art. 15 Pelas buscas que efetuar e pêlos registros que fizer decorrentes da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, o Oficial de Registro de Imóveis terá direito aos emolumentos fixados no Regimento de Custas para procedimentos análogos.
Art. 16 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 8 de marco de 1965; 144º da Independência e 77º da Republica.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1965