Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 54.014, DE 10 DE JULHO DE 1964

(Revogado pelo Decreto nº 10.011, de 2019)         Vigência

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Dispõe sôbre novas redações dadas ao art. 7º e seu parágrafo único e ao art. 29 do Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963 , que aprovou o regulamento do Salário-Família do Trabalhador, instituído pela Lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963 , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 4.266, de 3 de outubro de 1963,

Decreta:

Art . 1º O artigo 7º, assim como o seu parágrafo único, passam a vigorar com a redação seguinte:

Art. 7º Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a emprêsa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acôrdo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra “ a ” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 29 e 31).”

“Parágrafo único. A falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela emprêsa, até que venha a ser efetivada.”

Art . 2º Em conseqüência da modificação redacional determinada pelo artigo anterior, o artigo 29, na parte a que se reporta ao artigo 7º, passa a ter a redação seguinte:

Art. 29 . O pagamento de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º parte inicial), sem a declaração de vida e residência, firmada, na época própria, pelo empregado (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (art. 6º, parte final e art. 10, item II, após a comunicação do óbito do filho (art. 8º e art. 10, item I), ou após a cessação da relação de emprêgo (artigo 10, item III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência Social e no seu Regulamento Geral.”

Art . 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 10 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1964

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