Presidência
da República |
DECRETO No 53.540, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1964.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I,
da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 15
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.359 de 16 de novembro de 1956, alterado
pelo Decreto número 2.030, de 14 de janeiro de 1963, passa a
ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. O número de Substitutos de Procurador Adjunto não poderá exceder de doze na 1ª Região, de dez na 2ª Região, de quatro nas 3ª e 4ª Regiões, e de dois nas demais Regiões".
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
5 de fevereiro de 1964; 143º de Independência e 76º da República.
João Goulart
Amaury Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.2.1964
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