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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 50.602, DE 16 DE MAIO DE 1961

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

Altera dispositivos do Decreto n° 43.285, de 25 de fevereiro de 1958 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º do Decreto número 43.285, de 25 de fevereiro de 1958, para a seguinte: "Fica constituído junto à Presidência da República - Gabinete Civil - um Grupo de Trabalho com a finalidade de promover as providências indispensáveis à transferência de órgãos federais para Brasília".

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 3º do decreto acima citado para a seguinte: "O Grupo de Trabalho terá um Dirigente, designado pelo Presidente da República e obedecerá a seguinte composição: a) um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas (EMFA), designado pelo respectivo chefe; b) um representante da Prefeitura do Distrito Federal, designado pelo Prefeito; c) um representante de cada Ministério, civil e militar; d) um representante do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 4º do decreto retro citado para a seguinte: "O Dirigente do Grupo de Trabalho designará um Diretor-Executivo para coordenar as atividades dos setores de trabalho a que alude o artigo 5º bem como as da Secretaria a que se refere o artigo 7º".

Art. 4º No artigo 7º de retrocitado decreto, ONDE SE LÊ I"sendo seus componentes designados pelo Diretor-Geral do DASP", LEIA-SE: I"sendo seus componentes designados pelo Dirigente do Grupo de Trabalho".

Art. 5º Continua em pleno vigor o Convênio celebrado entre o Departamento Administrativo do Serviço Público e o Grupo de Trabalho de Brasília, para utilização por êste último da dotação constante do Subanexo 4.02.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público - Verba 1.0,00 - Custeio, Consignação 1.6,00 - Encargos Diversos, Subconsignação 1.6.24 - Diversos, do orçamento do vigente exercício.

Art. 6º As gratificações pelo exercício das diversas funções no Grupo de Trabalho serão fixadas pelo seu Dirigente.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
H. Prisco Paraíso
Clovis Pestana
Homero Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Catete Pinheiro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.5.1961