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Presidência
da República |
DECRETO No 50.059, DE 25 DE JANEIRO DE 1961.
Aprova o Regulamento para as Capitanias de Portos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para as Capitanias de Portos, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor simultâneamente com o Decreto que altera a denominação do Regulamento baixado com o Decreto número 5.798, de 11 de junho de 1940, e torna insubsistentes alguns de seus Capítulos.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Mattoso Maia
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1961
e
retificado no DOU de 25.10.1962
REGULAMENTO PARA AS CAPITANIAS DE PORTOS
CAPÍTULO I
Dos fins
Art.
1º As Capitanias de Portos (CP) são os estabelecimentos da MB que têm por
finalidade: aplicar a legislação e normas em vigor, referentes ao material e ao
pessoal da Marinha Mercante; exercer a Polícia Naval; fazer executar o Serviço
de Socorro Marítimo nas zonas de jurisdição; controlar e fiscalizar o Serviço de
Praticagem.
§ 1º - Dentro dos limites das Capitanias ficarão sob sua jurisdição, para efeito do cumprimento de sua finalidade:
I - As águas dos domínios marítimos, fluvial e lacustre do Brasil, como definidos na legislação e normas em vigor;
II - O material e o pessoal da Marinha Mercante, como definidos na legislação e normas em vigor; e,
III - Os navios estrangeiros, quando em águas brasileiras.
§ 2º - As atividades das CP serão exercidas diretamente ou por intermédio de suas Delegacias, Agências e Capatazias, na forma do artigo 7º.
§ 2º As atividades das CP serão exercidas diretamente ou por intermédio de suas Delegacias, Agências e Capatazias, na forma do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto 1.472, de 1962)
Art.
2º Para consecução de sua finalidade, cabe especificamente às CP, dentro das
respectivas jurisdições:
I - Planejar suas atividades;
II - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor, relativas ao processo para aplicação de penalidades por infração à Polícia Naval;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sobre apreensões depósitos e leilões das embarcações e objetos a elas atinentes, apreendidos pelas autoridades navais ou achados por terceiros;
IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sobre aforamento de terrenos de Marinha e obras marginais e sobre água, na parte referente aos interesses da MB, da segurança nacional e da segurança da navegação;
V - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor, relativas ao processo para reconsideração de despacho e recurso das penalidades impostas ou de qualquer decisão proferida;
VI - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sobre utilização de farolagem e balizamento;
VII - Fazer cumprir as regras para evitar abalroamento;
VIII - Fazer cumprir as regras a observar nos portos e vias navegáveis; elaborar, e após aprovação do DGPC, publicar e fazer cumprir as regras específicas para a permanência, o estacionamento e o tráfego de embarcações nos portos e costas;
IX - Fazer cumprir as regras para entrada e saída de embarcações e conceder "passe de saída" na forma da lei;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sobre o material da Marinha Mercante e seus elementos componentes, no que respeita à construção, reparação, aquisição, equipamento, classificação, inscrição, licenciamento, vistoria, inspeção, arqueação, reconstrução, tráfego, transferência de propriedade;
XI - Fazer cumprir o Cerimonial Marítimo a que se refere o Regulamento para o Tráfego Marítimo;
XII - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sobre sinistros marítimos acidentes e fatos da navegação e sobre embarcações submersas ou encalhadas;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, na parte referente ao material e ao pessoal da Marinha Mercante;
XIV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sobre o pessoal da Marinha Mercante no que respeita à inscrição exercício da profissão, títulos de habilitação, lotação, embarque e desembarque, contrato e distrato, pagamento, róis de equipagem, portuários de auxiliares marítimos, deveres e direitos, alimentação e penalidades;
XIV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e
normas em vigor sôbre o pessoal da Marinha Mercante no que respeita à inscrição,
exercício da profissão, títulos de habilitação, lotação, embarque e desembarque,
contrato e distrato, pagamento, róis de equipagem, róis portuários e de
auxiliares marítimos, deveres e direitos, alimentação e penalidades;
(Redação dada pelo Decreto 1.472,
de 1962)
XV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sobre Socorro Marítimo e fazer executar esse serviço na zona de sua jurisdição;
XVI - Controlar e fiscalizar o Serviço de Praticagem, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e normas em vigor sobre tal serviço.
Art.
3º As DelCP terão as mesmas atribuições conferidas às CP.
Art.
4º Às AgCP cabem as atribuições conferidas às CP e DelCP com exceção das
referentes a vistorias e arqueação de embarcações, fiscalização técnica da
construção naval exames de habilitação do pessoal da Marinha Mercante e
instauração de inquéritos sobre acidentes e fatos de navegação.
§ 1º - As AgCP efetuarão as inspeções de embarcação, na forma da legislação e normas em vigor, encaminhando os casos de vistoria à DelCP ou CP a que estiver subordinada.
§ 2º - A fiscalização técnica da construção naval na jurisdição das AgCP, é da competência da DelCP ou CP a que estiver subordinada a Agência.
§ 3º - Os exames de habilitação do pessoal inscrito nas AgCP serão realizados na DelCP ou CP a que estiver subordinada a Agência.
§ 4º - A ocorrência de acidente ou fato da navegação na jurisdição da AgCP deverá ser imediatamente levado ao conhecimento da DelCP ou CP a que estiver subordinada a AgCP. Ao Capitão dos Portos ou Delegado, conforme o caso, competirá determinar a instauração do necessário inquérito, podendo, entretanto, ser designado o Agente para seu encarregado.
Art.
5º Às CzCP compete a fiscalização geral do cumprimento das exigências de
legislação e normas em vigor sobre Polícia Naval, pessoal e material da Marinha
Mercante, farolagem e balizamento, cabendo-lhes levar ao conhecimento de seu
superior imediato os acidentes e fatos de navegação e as infrações verificadas,
por meio da lavratura do auto de infração competente.
Art. 6º As CP estão subordinadas militarmente ao Comandante do Distrito Naval em cuja jurisdição esteja sua sede e ficam sob o controle de administração da DPC em assuntos relativos ao Serviço de Portos e Costas, via Comandante do Distrito Naval.
Da Organização
Seção I
Da estrutura orgânica
Art.
7º As CP são marítimas ou fluviais conforme a zona de sua jurisdição seja
predominantemente marítima ou fluvial; suas sedes serão localizadas onde melhor
possam atender aos fins a que se destinam.
Art. 8º As CP terão Delegacias (DelCP), Agências (AgCP) e Capatazias (CzCP), onde se torne necessário estabelecê-las, a critério do Ministério da Marinha, tendo em vista a eficiência das atribuições previstas no art. 2º, os interesses da navegação e os da segurança nacional.
§ 1º As DelCP são subordinadas à CP correspondente.
§ 2º As AgCP são subordinadas à DelCP em cuja jurisdição se encontrem ou não existindo esta Delegacia, à CP correspondente.
§ 3º As CzCP são subordinadas à AgCP em cuja jurisdição se encontrem ou não existindo esta Agência, à DelCP correspondente. Não existindo esta última ficam subordinadas à CP correspondente.
Art.
9º É da competência do Presidente da República: criar ou suprimir CP, DelCP e
AgCP; fixar e alterar as jurisdições das CP transferir as DelCP e AgCP da
jurisdição de uma CP para a de outra.
Art.
10. É da competência do DGPC fixar os limites de jurisdição das DelCP e AgCP que
forem criadas assim como, dentro da jurisdição de uma CP, e em qualquer época,
alterar os limites da DelCP, AgCP e CzCP correspondentes.
Art.
11. É da competência do DGPC criar ou suprimir CzCP, desde que esses atos não
afetem as leis orçamentárias.
Parágrafo único. Quando a criação de uma CzCP importar em alteração de tais leis o ato será da competência do Presidente da República.
Art.
12. Todas as alterações de que tratam os artigos 9º, 10 e 11 independem da
divisão política do território nacional, devendo atender tão somente às
condições geográficas das diversas regiões e aos interesses da navegação ou da
administração.
Seção II
Da classificação
Art.
13. As CP são classificadas como de 1º, 2º ou 3º classe, e as DelCP como de 1º
ou 2º classe de acôrdo com sua renda e sua importância militar, número de
inscrições de embarcação e movimento dos portos, sendo a classificação fixada em
ato do Ministro da Marinha, por proposta do Diretor-Geral de Portos e Costas.
§ 1º De cinco em cinco anos será verificado o movimento em cadernetas, estampilhas, multas e demais emolumentos arrecadados pelas CP e DelCP e suas repartições subordinadas, e bem assim o número de inscrições de embarcação e movimento dos portos para efeito de reclassificação de acôrdo com este artigo.
§ 2º Qualquer CP ou DelCP poderá ser elevada de classe, em qualquer época e pelo tempo necessário, em virtude de sua importância militar, se assim julgar o Poder Executivo, independentemente de sua arrecadação.
SEÇÃO III
Dos elementos competentes
Art.
14. Os serviços a cargo das CP são realizados por meio de três Divisões, a
saber:
I - Divisão do Pessoal da Marinha Mercante (CP-10);
II - Divisão de Polícia Naval Marinha Mercante (CP-20);
III - Divisão de Polícia Naval (CP-30).
I - Divisão do Pessoal da
Marinha - Mercante (CP-10);
(Redação dada pelo Decreto 1.472,
de 1962)
II - Divisão de Material da Marinha - Mercante (CP-20);
(Redação dada pelo Decreto 1.472,
de 1962)
III - Divisão de Polícia Naval (CP-30)
(Redação dada pelo Decreto 1.472,
de 1962)
§ 1º O Capitão dos Portos (CapP) será diretamente auxiliado pelo Ajudante da CP (AjCP) nas Capitanias de 1º classe.
§ 2º As CP dispõe ainda de uma Secretaria e de uma Patromoria podendo ainda a 1º classe dispor de uma Divisão de Intendência.
§ 2º As CP dispõem ainda de uma
Secretaria e de uma Patromoria podendo ainda as de 1ª classe dispor de uma
Divisão de Intendência.
(Redação dada pelo Decreto 1.472,
de 1962)
§ 3º Nas CP onde o movimento normal do serviço não exija a existência de três Divisões poderão essas ser reduzidas a duas, acumulando-se as atribuições das duas últimas Divisões acima referidas.
§ 4º As Divisões, a Secretaria e a Patromoria terão sua constituição e atribuições específicas previstas no Regimento Interno.
Art.
15. As DelCP terão organização similar às das CP sendo seus serviços realizados
por meio de duas Divisões (DelCP-10 e DelCP-20), uma Secretaria e uma Patromoria.
Art.
16. Nas AgCP os serviços que seriam executados pelas Divisões, serão atribuídos
a um escriturário, que será o auxiliar imediato do Agente.
Art. 17. Nas CzCP os serviços serão todos realizados pelo Capataz.
CAPÍTULO III
Art.
18. As CP de 1 classe dispõe do seguinte pessoal:
I - Capitão dos Portos - Capitão de Mar e Guerra do Corpo da Armada;
II - Secretário - Oficial Administrativo;
III - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
IV - Tantas praças do CPSA e do CPS-CFN quantas forem necessárias aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
V - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha, ou contratados quantos forem necessários ao serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 19. As CP de 2ª classe dispõem do seguinte pessoal:
I - Capitão dos Portos - Capitão de Fragata do Corpo da Armada;
II - Secretário - Oficial Administrativo;
III - Tanto oficiais do diversos Cortos e Quadros de oficiais da Marinha quantos forem necessários, aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
IV - Tantas praças do CPSA e do CPS-CFN quantos forem necessárias aos serviços, de conformidade com revisto no Regimento Interno;
V - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de servidores civis do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos servidores de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art.
20. As CP de 3ª classe dispõem do seguinte pessoal:
I - Capitão dos Portos - Capitão de Coverta ou Capitão-Tenente do Corpo da Armada;
II - Secretário - Oficial Administrativo;
III - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
IV - Tantas praças do CPSA e do CPS-CFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com previsto no Regimento Interno;
V - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de servidores civis do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art.
21. As DelCP de 1ª classe dispõem do seguinte pessoal:
I - Delegado da CP - Capitão de Coverta do Corpo da Armada;
I - Delegado da CP - Capitão-de-Fragata do
Corpo da Armada;
(Redação dada pelo Decreto 1.472,
de 1962)
II - Secretário - Oficial de Administrativo;
III - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha quantos forem necesários aos serviços, de conformidade com previsto no Regimento Interno;
IV - Tantas praças do CPSA e do CPS-CFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade previsto no Regimento Interno;
V - Tantos servidores civis do diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art.
22. As DelPC de 2ª classe dispõem do seguinte pessoal:
I - Delegado da CP - Capitão-Tenente do Corpo da Armada;
II - Secretário - Oficial Adminstrativo;
III - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
IV - Tantas praças do CPSA e do CPS-CFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
V - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de servidores civis do Ministério da Marinha, ou contratados quantos forem necessários nos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art.
23. As AgCP dispõem do seguinte pessoal:
I - Agente da CP - Oficial Subalterno do QOAM;
II - Auxiliar - Escrituário da Tabela de Servidores Civis do Ministério da Marinha;
II - Tantas praças do CPSA ou do CPS-CFN
quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no
Regimento Interno;
(Redação dada pelo Decreto 1.472,
de 1962)
III - Tantas praças do CPSA-CFN quantas forem necessárias aos servidores de conformidade com previsto no Regimento Interno.
IV - Tantos Servidores Civis dos diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art.
24. As CzCP dispõem do seguinte pessoal:
I - Capataz - Servidor Civil;
Art.
25. O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e
normas em vigor.
Art.
26. As seguintes funções exercida por servidores civis são gratificadas:
I - secretário das CP e DelCP;
II - Encarregados de Divisões da CP e DelCp;
III - Chefe de Portaria.
Disposições Gerais
Art.
27. Este Regulamento será completado por Regimentos Internos e Organizações
Internas Administrativas, elaborados e aprovados de acôrdo com as normas em
vigor.
Art.
28. Nos pontos do território nacional onde não haja estabelecimento dependente
de CP, as atribuições a estas conferidas serão exercidas pelos órgãos
subordinados ao Ministério da Fazenda, segundo instruções dadas pelo da Marinha,
por intermédio das CP.
Parágrafo único. Na falta de órgãos do Ministério da Fazenda, essas atribuições poderão ser exercidas por outro órgão federal, estadual ou municipal que aí existir.
Art.
29. Nos Países estrangeiros, os serviços especificados na legislação e normas em
vigor como da competência das CP serão executados pelas autoridades consulares
brasileiras.
Das disposições transitórias
Art.
30. Até que se organize e entre em funcionamento o órgão regional incumbido de
executar os atos decorrentes da Lei do Serviço Militar competirá à CP a execução
de tais atos, mediante instruções expedidas pela DPM, na zona de sua jurisdição.
Art.
31. Até que se organize e entre em funcionamento o órgão regional incumbido de
executar os atos referentes ao pessoal da R.Rm ou Refº da MB, e ao pessoal
pensionista, na parte de proventos e pensões, residentes no local, competirá à
CP o desempenho de tais funções, mediante instruções da DPM e DIM, na zona da
sua jurisdição.
Art.
32. Até que se organize e entre em funcionamento o SSN regional, competirá à CP
a manutenção e fiscalização de serviços de farolagem e balizamento em sua
jurisdição, mediante instruções da DHN.
Parágrafo único. Nos portos em que este serviço não estiver a cargo da MB, as CP exercerão apenas a fiscalização técnica.
Art.
33. No prazo de cento e vinte (120) dias a partir da publicação do presente
Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, Diretor-Geral de Portos e
Costas submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, os projetos de Regimentos
Internos para as CP, DelCP e AgCP elaborados de acôrdo com as normas em vigor.
Parágrafo único. Os Regimentos Internos deverão ser elaborados, tanto quanto possível, de forma a que estabelecimentos semelhantes tenham Regimento Interno comum.
Art.
34. O Diretor-Geral de Portos e Costas fica autorizado a baixar os atos
necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até a aprovação do
Regimento Interno.
Art. 35. Serão mantidos em suas atuais funções sem prejuízo para as respectivas carreiras e até o término previsto para a sua permanência em comissão fora da sede, os Delegados e Agentes de Capitanias de Portos que, por ocasião da entrada em vigor dêste Regulamento, possuírem postos superiores aos especificados nos seus artigos 21 e 22. (Incluído pelo Decreto nº 24, de 1961)
Brasília, D.F., em 25 de janeiro de 1961.
Jorge do Paço Mattoso Maia
Almirante R.Rm
Ministro da Marinha