Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 49.872, DE 11 DE JANEIRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Aprova o Regulamento para a Inpetoria Geral da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Inspetoria Geral da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 11 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

J. Mattoso Maia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1961

REGULAMENTO PARA A INSPETORIA GERAL DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º A Inspetoria Geral da Marinha (IGM) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade avaliar, através de inspeções, as condições de eficiência, disciplina e estado moral nas Forças, Navios, Órgãos e Estabelecimentos da MB e ainda estudar e propor os meios para corrigir as deficiências que, nos mesmos, existirem.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe especificamente à IGM:

I - a inspeção periódica de todas as Forças, Navios, Órgãos e Estabelecimentos da MB;

II - a investigação das causas que possam afetar a eficiência e a disciplina da MB;

III - o estudo das relações de causa e efeito dos fatos observados e analisados.

Art. 3º A IGM é subordinada ao Chefe do Estado - Maior da Armada.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 4º Os serviços a cargo da IGM são executadas por meio de dois Departamentos a saber:

I - Departamento de Inspeções - (IG-10);

II - Departamento de Estudos e Investigações (IG-20).

§ 1º O Inspetor Geral (IG-01), diretamente auxiliado pelo Vice-Inspetor (IG-02), é assessorado por um Conselho Técnico (IG-03) e por um Gabinete (IG-04).

§ 2º A IGM dispõe ainda de uma Divisão de Serviços Gerais (IG-05), diretamente subordinada ao Vice-Inspetor.

Art. 5º O Conselho de Técnico, os Departamentos, o Gabinete e a Divisão de Serviços Gerais terão sua constituição prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 6º A IGM dispõe do seguinte pessoal:

I - Inspetor Geral - Vice-Almirante do Corpo da Armada;

I - Inspetor-Geral - Almirante-de-Esquadra ou Vice-Almirante do Corpo da Armada.    (Redação dada pelo Decreto nº 63, de 1961)

I - Inspetor-Geral - Almirante-de-Esquadra ou Vice-Almirante do Corpo da Armada.    (Redação dada pelo Decreto nº 50.862, de 1961)

II - Vice-Inspetor - Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada;

II - Vice-Inspetor - Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada.     (Redação dada pelo Decreto nº 63, de 1961)

II - Vice-Inspetor - Contra Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada.    (Redação dada pelo Decreto nº 50.862, de 1961)

III - Chefes de Departamento - dois Capitães-de-Fragata do Corpo da Armada;

III - Chefes de Departamento - 2 Oficiais Superiores do Corpo da Armada.     (Redação dada pelo Decreto nº 63, de 1961)

IV - Encarregado da Divisão de Serviços Gerais - Capitão-de-Corveta do Corpo da Armada;

V - Assistente - Capitão-de-Corveta do Corpo da Armada;

VI - Ajudante de Ordens - Capitão-Tenente do Corpo da Armada;

VII - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da MB, quantos forem necessários aos serviços da IGM, de acôrdo com o previsto no Regimento Interno;

VIII - Tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

IX - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Art. 7º O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

Art. 8º O Inspetor Geral poderá propor aos órgãos competentes a designação de oficiais ou de funcionários civis para integrarem as Comissões de inspeção.

Art. 9º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

Art. 10. No prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a IGM.

Brasília, D.F., em 11 de janeiro de 1961.

Jorge do Paço Mattoso Maia

Almirante, R.Rm

MINISTRO DA MARINHA