Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 48.920, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

Aprova o Regimento da Comissão de Classificação de Cargos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 38 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão de Classificação de Cargos (C.C.C.), que com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.9.1960 e retificado em 26.9.1960

REGIMENTO DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

CAPÍTULO I

Da Finalidade

    Art. 1º A Comissão de Classificação de Cargos (C.C.C.), instituída no artigo 36 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, funcionará junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), como órgão de cúpula do sistema de classificação de cargos.

CAPÍTULO II

Da Competência da Comissão

    Art. 2º Compete à Comissão de Classificação de Cargos:

    I - Velar pela Observância e pela aplicação do sistema de classificação e dos preceitos estatuídos na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 e na respectiva regulamentação;

    II - Estudar e coordenar em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema de classificação e propugnar pelo aperfeiçoamento;

    III - Examinar as reclamações e recursos suscitados sôbre a aplicação da Lei nº 3.780, de 1960, bem como atos dela decorrentes;

    IV - Prestar a colaboração solicitada pelos órgãos públicos, nos assuntos relacionados com suas atribuições;

    V - Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União, nas questões suscitadas perante a Justiça relativamente à aplicação da Lei nº 3.780, de 1960;

    VI - Pronunciar-se, em caráter obrigatório e conclusivo, sôbre os casos de readaptação (art. 45 da Lei nº 3.780, de 1960);

    VII - Propor ou examinar propostas de inclusão de funcionários no regime de tempo integral;

    VIII - Estudar e propor os atos regulamentares necessários à perfeita execução dos sistemas de classificação e remuneração;

    IX - Decidir sôbre o enquadramento dos cargos e funções no sistema de classificação;

    X - Propor a classificação e a reclassificação de cargos;

    XI - Opinar sôbre todos os casos relacionados com o sistemas de classificação e remuneração e estabelecer normas para a boa execução dos mesmos;

    XII - Opinar sôbre os quadros de Funcionários, bem como as respectivas alterações, dos órgãos da administração direta e indireta.

CAPÍTULO III

Da Organização

    Art. 3º A.C.C.C. compõe-se de cinco (5) membros designados pelo Presidente da República, dentre funcionários civis da União, com mais de dez anos de serviço público federal e reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos.

    § 1º Os atos de designação indicarão o presidente e o vice-presidente da Comissão.

    § 2º O Diretor da Divisão de Classificação de Cargos do D.A.S.P. será um dos membros da Comissão.

    § 3º Com exceção do membro nato referido no parágrafo anterior, os membros da Comissão terão o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

    § 4º O preenchimento das vagas ocorridas no decurso do mandato, só verificadas no caso de morte ou renúncia, corresponderá ao prazo restante do mesmo.

    § 5º A Comissão poderá constituir subcomissões para o estudo e solução de assuntos específicos ou para a realização de verificações junto aos órgãos públicos.

    § 6º Poderá também a Comissão instituir, com a finalidade do parágrafo anterior, Grupos de Trabalhos presididos por um membro da Comissão e integrados por técnicos estranhos à mesma, caso em que as conclusões deverão ser submetidas à deliberação do plenário.

    Art. 4º A.C.C.C. terá uma Secretaria.

    § 1º A Secretaria terá uma Seção Administrativa.

    § 2º A Seção Administrativa subdividir-se-á em:

    I - Turma de Comunicações e Arquivo;

    II - Turma de Mecanografia;

    III - Turma de Expediente.

    § 3ºA Secretaria e a Seção Administrativa terão Chefes e as Turmas, Encarregados.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

    Art. 5º A.C.C.C. reunir-se-á ordinariamente quatro vêzes por mês e, extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente.

    § 1º Qualquer dos membros da C.C.C. poderá fundamentadamente, propor ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, declarando o assunto a ser tratado.

    § 2º Quando a proposta de convocação de sessão extraordinária fôr assinada por três membros, será dispensada a fundamentação.

    § 3º O dia, a hora e o local das reuniões serão fixados pelo Presidente e dêles deverão ser informados, no mínimo, vinte e quatro horas antes, os membros da C.C.C.

    § 4º Quando o dia fixado para a realização de uma sessão fôr feriado ou ponto facultativo, a Comissão se reunirá no primeiro dia útil subseqüente.

    § 5º Em se tratando de reunião extraordinária, a comunicação de que trata o § 3º dêste artigo deverá indicar, também, o assunto a ser debatido.

    Art. 6º As sessões da C.C.C. só serão realizadas com a presença de, no mínimo, três membros.

    § 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente apenas voto de desempate, salvo na hipótese de ser êle o relator da matéria.

    § 2º A votação será simbólica, ou secreta, ou ainda nominal, segundo resolva a maioria da Comissão.

    Art. 7º As sessões serão presididas pelo Presidente da Comissão e, em sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou, na falta ou impedimento de ambos, pelo membro cujo mandato termine em data mais remota ou, no caso de igualdade desta condição, pelo mais idoso.

    Art. 8º Poderão comparecer à Comissão, a convite desta, autoridades e funcionários para prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.

    Art. 9º Os processos serão distribuídos e discutidos, na Comissão, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

    Parágrafo único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério da Comissão, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

    Art. 10. Os processos e assuntos serão distribuídos aos membros da Comissão, inclusive ao Presidente, mediante sorteio.

    § 1º O Sorteio far-se-á indicando-se primeiro o processo ou assunto e, em seguida, retirando-se de uma urna o nome do membro da Comissão, que será assim, o relator da matéria.

    § 2º Após terem sido sorteados cinco processos ou assuntos, os nomes serão recolocados na urna, repetindo-se a operação até que estejam todos distribuídos.

    § 3º O Presidente poderá substituir o relator sorteado a pedido dêste ou por decisão da C.C.C.

    Art. 11. A seqüência dos trabalhos das sessões será a seguinte:

    I - Verificação de presença e existência de "quorum";

    II - Leitura, votação e assinatura da ata da sessão anterior;

    III - Leitura e despacho do expediente;

    IV - Sorteio dos processos e assuntos a serem distribuídos;

    V - Ordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatório, pareceres e resoluções;

    VI - Indicações.

    Parágrafo único. Em casos de urgência ou de alta relevância, a C.C.C. poderá alterar a seqüência e o "modus operande" estabelecidos neste artigo.

    Art. 12. O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinárias que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.

    § 1º O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou de consulta à Secretaria da Comissão, à Divisão de Classificação de Cargos do D.A.S.P. ou a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa ou esclarecimento necessários à solução do assunto, que lhe foi distribuído, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas a sessões ou outras providências que lhe pareçam indispensáveis.

    § 2º Na hipótese de ser rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator para lavrar a decisão.

    Art. 13. A ordem do dia será organizada com os processos apresentados para a discussão, acompanhados dos respectivos pareceres e com aquêles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.

    Art. 14. Após a leitura do parecer, o Presidente o submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

    § 1º O período para a discussão de cada matéria será fixado previamente pelo Presidente, cabendo a cada um dos membros o mesmo espaço de tempo máximo para debater o assunto.

    § 2º Durante a discussão do parecer, os membros da C.C.C. poderão:

    I - Apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões do parecer;

    II - Propor, oralmente ou por escrito, providências para a boa instrução do assunto em debate;

    § 3º As propostas apresentadas durante a sessão devem ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de processo ou de deliberação imediata.

    § 4º O membro da Comissão que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá suscitar diligências, pedir vista do processo ou o adiamento da discussão e votação.

    § 5º O prazo de vista será de oito dias, podendo, a juízo da Comissão, ser prorrogado, se necessário ao exame do processo, ou reduzido, em face da urgência do assunto.

    § 6º Se o prazo fixado na forma do parágrafo anterior não fôr observado, o Presidente determinará a devolução do processo, para inclusão na ordem do dia da primeira sessão a realizar-se, salvo decisão em contrário da Comissão.

    § 7º Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão seguinte.

    Art. 15. Após o encerramento da discussão, o parecer, os substitutivos, as emendas, ou as propostas serão submetidos à deliberação do Plenário da Comissão.

    § 1º Qualquer membro da C.C.C. poderá requerer preferência nas votações.

    § 2º Não havendo preferência concedida, votar-se-á em primeiro lugar o parecer e, a seguir, os substitutivos, as emendas e as propostas.

    § 3º Para encaminhamento de votação, o Presidente concederá a palavra ao membro que a solicitar, pelo tempo máximo de dez (10) minutos, improrrogáveis.

    Art. 16. De cada sessão da C.C.C. o Chefe da Secretaria lavrará uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, a qual será assinada pelos membros presentes e por quem a tiver lavrado, redigindo-se o têrmo, na hipótese de não haver "quorum" para a realização da sessão.

    Parágrafo único. As retificações à ata após a aprovação pela C.C.C. serão consignadas na da sessão seguinte.

CAPÍTULO V

Da competência dos órgãos integrantes da comissão

    Art. 17. À Secretaria da Comissão compete:

    I - Anotar o resumos dos trabalhos e discussões do Plenário da Comissão.

    II - Lavrar as atas das reuniões.

    III - Providenciar a distribuição das cópias das atas aos membros da Comissão.

    IV - Elaborar, sob a orientação do Presidente, o relatório anual da Comissão.

    V - Apresentar ao Presidente da Comissão, até o dia 30 de janeiro de cada ano, o relatório de suas atividades.

    VI - Prestar serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da Comissão.

    VII - Coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os textos documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades da Comissão e providenciar a respectiva publicação.

    VIII - Adquirir, registrar, classificar, conservar e manter atualizada a documentação de interêsse para os trabalhos da Comissão.

    IX - Receber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente da Comissão.

    Art. 18. À Sessão administrativa compete:

    a) Através da Turma de Comunicações e Arquivo:

    I - receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da C.C.C.;

    II - atender ao público em seus pedidos de informações sôbre andamento dos papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões e reclamações;

    III - lavrar certidões;

    IV - providenciar a publicação, no Diário Oficial, do expediente da C.C.C.

    V - controlar o movimento de papéis e processos, bem como os prazos fixados.

    b) Através da Turma de Mecanografia, executar, de modo geral, os trabalhos dactilográficos e mimeográficos da C.C.C.

    c) Através da Turma de Expediente:

    I - auxiliar o Chefe da Secretaria na lavratura das atas das reuniões da Comissão;

    II - providenciar a distribuição das cópias das atas e demais expedientes aos membros da Comissão;

    III - articular-se com os demais órgãos da C.C.C. e do D.A.S.P. no sentido de maior coordenação dos trabalhos da Secretaria;

    IV - controlar a frequência dos servidores em exercício na Comissão;

    V - prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da C.C.C.;

    VI - executar os serviços de taquigrafia.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Pessoal

    Art. 19. Ao Presidente compete:

    I - Presidir às sessões da C.G.C. e designar a respectiva ordem do dia.

    II - Convocar sessões extraordinárias.

    III - Designar e dispensar os ocupantes de função gratificada, assim como os respectivos substitutos enventuais.

    IV - Requisitar servidores de acôrdo com as normas legais em vigor,.

    V - Dar posse aos funcionários designados para exercer as função gratificada, com exceção do Chefe de Secretaria, que tomará posse perante a Comissão.

    VI - Estudar e relatar os processos e assuntos que lhe forem distribuídos.

    VII - Lotar e movimentar o pessoal em exercício na Secretaria da Comissão.

    VIII - Designar servidores da Comissão para trabalho, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional e, mediante prévia aprovação da C.C.C. e autorização do Presidente da República, no exterior.

    IX - Expedir boletins de merecimento, aprovar e alterar as escalas de férias, determinar a instauração de processo administrativo, elogiar e impor penas disciplinares, inclusive suspensão até 90 dias e destituição de função e, de modo geral, dar decisão aos pareceres, processos e demais papéis que versem sôbre a administração dos servidores em exercício na C.C.C. e ordens de serviço.

    X - Atribuir e fixar vantagens, indenizações e horários.

    XI - Autorizar a aquisição de material, requisições de transporte, prestação de serviços e demais despesas relacionadas com as atividades da Comissão.

    XII - Expedir portarias, instruções e ordens de serviço.

    XIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário da Comissão.

    XIV - Adotar tôda e qualquer providência que se torne necessária ao bom funcionamento da C.C.C.

    XV - Representar a Comissão quando se fizer necessário.

    Parágrafo único. Com exceção da indicada no item I dêste artigo, o Presidente poderá delegar o exercício de atribuições de sua competência a outros membros a C.C.C.

    Art. 20. Aos membros da C.C.C. competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no art. 2º dêste Regimento e especialmente:

    I - comparecer às reuniões da C.C.C.

    II - Requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a sua necessidade.

    III - Presidir às sessões na hipótese prevista no art. 7º.

    IV - Estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer.

    V - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar por escrito emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres pedir vista de processos e pareceres ou adiamento da discussão ou votação.

    VI - Requerer urgência para discussão e votação de processos ou assuntos não incluídos na ordem do dia, assim como preferência na votações ou para a discussão de determinado assunto.

    VII - Apresentar indicações e levantar questões de ordem.

    VIII - Rever notas e resumos e propor retificação de atas.

    IX - Solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho das suas atribuições.

    X - Assinar as Resoluções de Decisões da Comissão.

    Parágrafo único. Das decisões do Presidente, caberá recurso ao Plenário da Comissão.

    Art. 21. Ao Vice-Presidente da Comissão, além das atribuições previstas no item anterior, compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais.

    Art. 22. Ao Chefe da Secretaria ao Chefe de Seção e aos Encarregados de Turma compete:

    I - Distribuir o Pessoal sob suas ordens, de acôrdo com as necessidades do serviço.

    II - Distribuir os trabalhos, orientando coordenando, fiscalizando a respectiva execução.

    III - Despachar pessoalmente com o respectivo chefe imediato.

    IV - Zelar pela disciplina nos locais de trabalho.

    V - Propor elogios e aplicação de penas disciplinares.

    VI - Expedir boletins de marecimento.

    VII - Propor a organização da escala de férias do pessoal.

    VIII - Apresetar ao respectivo chefe imediato o resumo e o relatório anual das atividades do órgão de sua chefia.

    § 1º - Além das atribuições especificadas neste artigo, outras poderão ser cometidas mediante ato expresso da autoridade superior.

    § 2º - Ao Chefe da Secretaria compete, ainda:

    I - Secretariar as reuniões do Plenário da Comissão.

    II - Redigir as atas das reuniões e respectivas retificações.

    III - Assinar, juntamente, com os Membros da Comissão, as atas das reuniões.

    IV - Tomar as providências necessárias ao bom andamento das reuniões dca C.C.C.

    Art. 23. Compete aos servidores em geral, com o exercício na Comissão, executar com presteza os trabalhos que lhes forem cometidos, zelando pela conservação e aproveitamento dos materiais e equipamentos utilizados.

CAPÍTULO VII

Do Horário

    Art. 24. O horário normal de trabalho será fixado pelo Presidente da Comissão, observado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.

    Parágrafo único. Respeitado o disposto na parte final dêste artigo, poderá o Presidente estabelecer horários especiais de trabalho.

CAPÍTULO VIII

Das Substituições

    Art. 25. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

    I - O Presidente, pelo Vice-Presidente.

    II - O Vice-Presidente, de acordo com critério estabelecido no art. 7º.

    III - O Chefe da Secretaria pelo Chefe da Seção Administrativa.

    IV - O Chefe de Seção Administrativa por Encarregado de Turma a êle subordinado.

    V - Os Encarregados de Turma por servidores indicados pelos mesmos e a êles subordinados.

    Parágrafo único. Haverá sempre servidores, previamente, designados para as substituições referidas nos itens III a V dêste artigo.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

    Art. 26. Serão denominados "Resoluções" os atos normativos de caráter geral expedidos pelo Plenário da Comissão e "Decisão" o resultado da votação de pareceres emitidos em casos concretos.

    Art. 27. Denominar-se-ão "Portaria" os atos emanados do Presidente da C.C.C. no exercício de atribuições de sua competência.

    Art. 28. Das decisões ou resoluções da C.C.C. caberá recurso ao Presidente da República no prazo de noventa (90) dias.

    Parágrafo único. O prazo referido neste artigo contar-se-á da data da publicação no Diário Oficial.

    Art. 29. Os membros da C.C.C. perceberão uma gratificação de representação, arbitrada pelo Presidente da República, de acôrdo com o estatuto no § 7º do art. 38, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

    Art. 30. Os atos da Comissão serão publicados no Diário Oficial da União - Seção I - Parte I.

    Art. 31. Exceto prévia autorização da Comissão, aos servidores com exercício na mesma é vedado divulgar quaisquer dados relativos às suas atividades ou ao seu interêsse.

    Art. 32. As sessões da C.C.C. serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.

    Parágrafo único. Em caso de sessão pública, os assistentes não poderão manifestar-se, sob pena de serem retirados do recinto, por determinação do Presidente.

    Art. 33. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário da C.C.C.

    Brasília, em 08 de setembro de 1960.

    Armando Ribeiro falcão

 

 

 

 

 

Decreto nº 48.920, de 8 de Setembro de 1960

Aprova o Regimento da Comissão de Classificação de Cargos.

(Publicado no Diário Oficial de 13 de setembro de 1960 - Seção I)

RETIFICAÇÃO

No Art. 18,

Onde se lê:

VIII - Desginar servidores da Comissão

Leia-se:

VIII - Designar servidores da Comissão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1960